TJDFT - 0707292-31.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2025 09:54
Recebidos os autos
-
09/09/2025 09:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/09/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/09/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:31
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
-
02/09/2025 16:31
Suscitado Conflito de Competência
-
27/08/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707292-31.2025.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA EXECUTADO: MARIA EDUARDA VILELA DE ASSIS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte autora promoveu a retificação do polo passivo da ação, passando a constar MARIA EDUARDA VILELA DE ASSIS FERREIRA.
A parte autora declinou endereço na AOS 02, Bloco B, apartamento 106, Cruzeiro/DF, CEP 70660-022, enquanto indicou o domicílio da requerida como sendo na Rua 12, Número 2B/5B, Setor Habitacional Vicente Pires, CEP: 72.007-480.
Os autos vieram conclusos para análise da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que o domicílio da parte requerida é em Vicente Pires.
Observe-se que a Região Administrativa do Vicente Pires é integrante da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, conforme artigo 2º, § 8º, da Resolução n.º 4, de 30/06/2008 – TJDFT: Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. (...) § 8º Integram a Circunscrição Judiciária de Águas Claras a Região Administrativa de Vicente Pires e de Arniqueira. (NR) (Acrescentado pela Resolução 5 de 22/04/2021) Dispõe o § 5º do artigo 63 que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em tela, o negócio jurídico entabulado entre as partes não possui qualquer vinculação com Samambaia, de forma que deve ser aplicado o disposto no artigo 63, § 5º, do CPC.
Ante a ausência de relação consumerista entre as partes, deve ser aplicado por interpretação analógica o disposto no artigo 63, § 3º, do CPC, remetendo os autos ao domicílio do requerido, ou seja, a uma das Varas Cíveis de Águas Claras.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:07
Declarada incompetência
-
14/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707292-31.2025.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA EXECUTADO: ARISHITA MULTIMARCAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HAYNIERE HAYAN DELMONDES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou no ID. 239768005 o distrato / ato extintivo da pessoa jurídica por liquidação voluntária, razão pela qual a execução deverá ser direcionada à MARIA EDUARDA VILELA DE ASSIS FERREIRA, CPF nº *84.***.*90-29, sócia responsável pelos débitos.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 230335527, na qual conste a correção do polo passivo da ação.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos para decisão, considerando que a sócia reside em Vicente Pires. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2025 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707292-31.2025.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA EXECUTADO: ARISHITA MULTIMARCAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HAYNIERE HAYAN DELMONDES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão anexa, indicando que a executada ARISHITA MULTIMARCAS LTDA (CNPJ n.º 41.***.***/0001-08) está extinta por liquidação voluntária, promova a parte autora: 1) a juntada do distrato / ato extintivo da pessoa jurídica juntado na Junta Comercial, visando comprovar o quadro social da referida empresa limitada na ocasião de seu encerramento; 2) o redirecionamento da execução para fazer constar do polo passivo os sócios da empresa liquidada, observando que respondem pelos débitos nos limites das quotas sociais liquidadas e valores revertidos aos sócios.
Prazo de 15 (quinze) dias para emenda (ante o fato novo ora relatado), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
25/05/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 21:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 20:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:16
Declarada incompetência
-
31/03/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2025 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707292-31.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA EXECUTADO: ARISHITA MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - nos termos do art. 781 do CPC, esclarecer o ajuizamento da presente execução perante este Juízo, tendo em vista não serem as partes domiciliadas em Taguatinga/DF.
Acerca desse tema, já decidiu o e.
TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.(Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma vara não especializadas, se o caso, tendo em vista que a competência deste Juízo está adstrita as limitações territoriais estabelecidas em lei.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/03/2025 22:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718627-20.2025.8.07.0016
Maria da Penha Gomes da Luz
Justica Publica
Advogado: Geraldo de Assis Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 09:47
Processo nº 0712033-35.2025.8.07.0001
Greice Peixoto Alves
Jmc Industria LTDA
Advogado: Afonsina Helena Rocha Queiroz Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 13:20
Processo nº 0700192-12.2025.8.07.9000
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Elisangela Felix Nogueira Cavalcanti
Advogado: Hangra Leite Pecanha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2025 23:12
Processo nº 0720232-46.2025.8.07.0001
Luiz Carlos Andrade Janot
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2025 09:39
Processo nº 0702188-79.2025.8.07.0000
Antonio Eustaquio da Silva
Paula Rejane Garcia Militao
Advogado: Solange de Campos Cesar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 14:48