TJDFT - 0720232-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:17
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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12/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:06
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:06
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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28/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:33
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS ANDRADE JANOT - CPF: *80.***.*41-68 (AUTOR)
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28/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720232-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS ANDRADE JANOT REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Em consulta ao portal da transparência, verifica-se que o autor é servidor público aposentado a recebe remuneração líquida mensal de R$ 26.227,00, o que afasta qualquer alegação de miserabilidade.
Destaca-se: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2025 12:13
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:13
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ CARLOS ANDRADE JANOT - CPF: *80.***.*41-68 (AUTOR).
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20/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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