TJDFT - 0721636-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:39
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:28
Homologada a Transação
-
18/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721636-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A REU: SERASA S.A., SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Verifica-se que o acordo de ID 244210535 foi firmado apenas entre a parte autora e a ré SEM PARAR, sem manifestação quanto à corré SERASA S.A., que não assinou o termo.
Intime-se a parte autora, pela última vez, para que esclareça, de forma expressa, no prazo de 5 (cinco) dias, se desiste da ação em face da corré SERASA ou se pretende a continuidade do feito exclusivamente em relação a ela.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 14:23:39.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:24
Outras decisões
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29/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/07/2025 13:28
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/07/2025 15:12
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721636-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A REUS: SERASA S.A., SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do CPC neste momento, podendo a mesma, a depender da efetivação da citação da parte requerida e teor de eventual contestação, ser designada após a oferta desta.
CITE-SE a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de 20 dias), condicionada a pedido expresso da parte autora, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. -
12/05/2025 21:56
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:56
Outras decisões
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08/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/05/2025 10:15
Juntada de Petição de comprovante
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05/05/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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