TJDFT - 0714002-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:44
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CHARLES ALVES BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 21:14
Recebidos os autos
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12/03/2025 21:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/02/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CHARLES ALVES BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 18:33
Desentranhado o documento
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06/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714002-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES ALVES BARBOSA EXECUTADO: CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ DECISÃO Promova-se a pesquisa RENAJUD quanto ao veículo indicado, e sua efetiva constrição para "circulação total".
Observe-se, no entanto, que o veículo indicado deverá, necessariamente, estar em nome da parte executada.
Após, tornem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
13/12/2024 18:35
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:35
Deferido em parte o pedido de CHARLES ALVES BARBOSA - CPF: *93.***.*69-91 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/11/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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16/11/2024 11:44
Recebidos os autos
-
16/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CHARLES ALVES BARBOSA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714002-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES ALVES BARBOSA EXECUTADO: CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via RENAJUD restou frutífera, tendo sido registrada a restrição, conforme comando judicial.
De ordem, ao CJU para ciência e manifestação da parte exequente, para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 19:00:53.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
26/09/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714002-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES ALVES BARBOSA EXECUTADO: CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ DECISÃO Realizada a consulta ao sistema SISBAJUD (integração PJE), não foram localizados ativos financeiros em nome da parte executada.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro, de ofício, a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Assim, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:40
Outras decisões
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28/08/2024 18:40
em cooperação judiciária
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13/08/2024 23:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714002-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES ALVES BARBOSA EXECUTADO: CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ DECISÃO A parte exequente pugnou pelo uso dos sistemas conveniados a esse Juizado para busca de bens da parte executada.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta ao sistema SISBAJUD (integração PJE), conforme valores apurados na última planilha atualizada.
Havendo bloqueio de haveres, intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação/embargos à penhora, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Libere-se a visualização à parte exequente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/07/2024 20:39
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714002-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES ALVES BARBOSA EXECUTADO: CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/06/2024 22:11
Recebidos os autos
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21/06/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/05/2024 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Carlos Salgueiro Garcia Munhoz em 16/05/2024 23:59.
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28/04/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 17:47
Expedição de Carta.
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18/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 17:03
Expedição de Carta.
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20/03/2024 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:34
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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08/02/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/12/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 22:50
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:50
Determinado o arquivamento
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30/11/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:36
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de Carlos Salgueiro Garcia Munhoz em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CHARLES ALVES BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 19:16
Expedição de Carta.
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18/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714002-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES ALVES BARBOSA REU: CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a condenação da parte requerida para que restitua a quantia paga a título de caução e de IPTU, por ocasião da rescisão unilateral do contrato de locação havido entre as partes, além da indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da restituição dos valores pagos pelo autor Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas na lei de locação (Lei n. 8.245/191), que cuida acerca da locação de imóveis urbanos.
No caso, a parte autora pleiteia a condenação da requerida para que restitua a importância paga a título de caução e IPTU, em razão da rescisão do contrato de locação existente entre as partes.
Nos termos do art. 37, I, da Lei de locação, o locador poderá exigir do locatário a caução como modalidade de garantia.
Além disso, caso haja previsão expressa em contrato, o pagamento de impostos pode ser transferido ao locatário (art. 22, VIII, da Lei n. 8.245/1991).
Ora, restou incontroverso nos autos a realização do contrato de locação outrora entabulado entre as partes, o qual previa a caução de garantia e o pagamento do IPTU pelo locatário, bem como ficou demonstrado que o imóvel foi retomado pelo réu, de forma antecipada, sob o argumento de ter havido a sua venda a terceiros, tendo o autor residido na unidade residencial por apenas quatro meses.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Assim, tendo o autor demonstrado a devolução do imóvel a pedido do réu, sem que o demandado tenha promovido o ressarcimento ao requerente das importâncias adimplidas por este de forma antecipada (caução e IPTU), e não tendo o réu se desincumbido de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), tenho como justo e equânime (art. 6º da Lei n. 9.099/1995 e art. 7º da Lei n. 8.078/1990) que o réu proceda à devolução ao autor da quantia que lhe é devida, a título de caução e IPTU proporcional, descontando-se a importância proporcional ao período em que o imóvel esteve alugado pelo demandante (quatro meses), de maneira que a procedência quanto ao referido pleito é medida que se impõe.
A restituição deverá ser realizada de forma simples, pois não há substrato fático ou jurídico para devolução de caução em dobro.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, verifico não assistir razão à parte autora. É que não há nos autos a mínima indicação de violação a atributo da personalidade do autor.
O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
O dano moral se configura quando violada a dignidade.
E, no presente caso, verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória configura mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, a improcedência quanto ao referido pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: 1) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de caução, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; 2) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.086,07 (mil e oitenta e seis reais e sete centavos), a título de IPTU proporcional, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
13/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/08/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
27/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714002-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES ALVES BARBOSA REU: CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração tempestivos, opostos contra decisão id 162195992.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a inexistência dos vícios apontados.
Ademais, conforme salientou o embargante em seus aclaratórios, o prazo da contestação não é especificado na Lei dos Juizados Especiais, razão pela qual se aplica subsidiariamente o que dispõe o CPC ao invés do que dispõe a Portaria GSVP 81/2016.
Acrescente-se, ainda, que a decisão foi devidamente fundamentada e não padece de nenhum dos vícios que poderiam ensejar sua revisão.
Destarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, tornem-se os autos conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/08/2023 23:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:30
Embargos de declaração não acolhidos
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01/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/07/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de Carlos Salgueiro Garcia Munhoz em 26/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 16:42
Expedição de Carta.
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22/06/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 22:10
Recebidos os autos
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15/06/2023 22:10
Indeferido o pedido de CHARLES ALVES BARBOSA - CPF: *93.***.*69-91 (AUTOR)
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15/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/06/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Carlos Salgueiro Garcia Munhoz em 30/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 22:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2023 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2023 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:24
Indeferido o pedido de CHARLES ALVES BARBOSA - CPF: *93.***.*69-91 (AUTOR)
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15/03/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/03/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 17:54
Recebidos os autos
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14/03/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2023 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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