TJDFT - 0721665-72.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de WENDELL DE OLIVEIRA DIAS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de IVAN DE SOUSA SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721665-72.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME EXECUTADO: IVAN DE SOUSA SANTOS, WENDELL DE OLIVEIRA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço intimar o credor para apresentar planilha atualizado do débito, já descontado os valores recebidos, e indicar as medidas constritivas (indicação de bens determinados à penhora) necessárias à continuidade do processo, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:57
Outras decisões
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15/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de IVAN DE SOUSA SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
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28/06/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/06/2025 18:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721665-72.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME EXECUTADO: IVAN DE SOUSA SANTOS, WENDELL DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO A parte credora informa o descumprimento do acordo, motivo pelo qual requer o levantamento de valores e a penhora online, id. 238861443.
Inicialmente, defiro o pedido do credor de levantamento de valores, pois as partes concordaram com a liberação em favor da parte credora no acordo, acostado ao id. 162736755.
Expeça-se alvará de transferência em favor da parte credora dos valores bloqueados nos autos (R$ 2.425,36 e R$ 12,36), acrescido de juros e correção, se houver, para conta bancária indicada no id. 238861443.
Ademais, tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, intime-se o credor para indicar as medidas constritivas (indicação de bens determinados à penhora) necessárias à continuidade do processo, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:56
Deferido o pedido de PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/06/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de WENDELL DE OLIVEIRA DIAS em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de IVAN DE SOUSA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721665-72.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME EXECUTADO: IVAN DE SOUSA SANTOS, WENDELL DE OLIVEIRA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo de suspensão processual determinado na Decisão de ID 163030542 findou-se em 20/04/2025, bem como, não houve manifestação da parte credora após o término do prazo da suspensão processual.
Nos termos da Decisão de ID. 163030542, faço intimar as partes, para que se manifestem acerca do cumprimento da obrigação, advertindo-as que, na hipótese de silêncio, será reputado o pagamento e/ou remissão parcial da obrigação, com a consequente extinção do processo; ao revés, havendo manifestação positiva pelo prosseguimento dos atos expropriatórios, apresente(m) o(a)(s) credor(a)(es) planilha atualizada do crédito exeqüendo e indique(m) bem(ns) do(a)(s) devedor(a)(es), passíveis de constrição, sob pena de arquivamento dos autos.
Prazo: 05 dias úteis.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 05 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/05/2025 19:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/06/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de IVAN DE SOUSA SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de IVAN DE SOUSA SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de IVAN DE SOUSA SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 18:30
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:30
Indeferido o pedido de PRISMAY INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
-
10/04/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/04/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:08
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
20/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 19:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de WENDELL DE OLIVEIRA DIAS em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2022 08:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/12/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 11:55
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/12/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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24/11/2022 16:09
Recebidos os autos
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24/11/2022 16:09
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
08/11/2022 21:35
Recebidos os autos
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08/11/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/11/2022 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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