TJDFT - 0707240-69.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:38
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:38
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
12/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707240-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARIA DO CARMO MENEZES E ROCHA Decisão 1.
Inicialmente, esclareço à executada que, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança, mas apenas até a partilha.
Com a homologação da partilha, o espólio deixa de existir como sujeito processual, e a legitimidade para responder pelas dívidas passa a ser exclusivamente dos herdeiros, cada qual na proporção de seu quinhão.
No caso em análise, sendo a Sra.
MARIA DO CARMO MENEZES E ROCHA a única herdeira, caberá a ela, de forma exclusiva, responder pela presente execução, observados os limites do patrimônio recebido em razão da sucessão.
Assim, não há que se falar em adequação do polo passivo para ESPOLIO DE JOSE BATISTA ROCHA, quando a partilha de seus bens já se efetivou. 2.
Desse modo, deverá a parte executada cumprir integralmente o despacho de ID 243024799, apresentando procuração outorgada pela própria devedora ao advogado que subscreveu a petição de ID 242811189, em 15 dias. 3.
Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º).
A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º).
Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar.
Nesse panorama, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade.
A comprovação de que o imóvel é o único de sua propriedade deve ser feita através das pesquisas nos cartórios de registro de imóveis do DF, demonstrando que não existem outros imóveis em nome da devedora.
Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel de sua propriedade e que se presta à moradia familiar. 4.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, venham conclusos os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/08/2025 23:13
Recebidos os autos
-
19/08/2025 23:13
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO MENEZES E ROCHA - CPF: *17.***.*57-68 (EXECUTADO)
-
19/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENEZES E ROCHA em 13/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 20:34
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707240-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE BATISTA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO CARMO MENEZES E ROCHA DESPACHO Considerando que já houve a partilha dos bens, no polo passivo deve constar os herdeiros, consoante artigo 796 do CPC.
Portanto, traga a parte exequente nova petição inicial em que conste no polo passivo os herdeiros, devendo a qualificação atender às normas do artigo 319 do CPC, no prazo de 15 dias. É de se ressaltar que cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Assim, deverá constar no polo passivo somente os herdeiros que receberam bens/valores por força da partilha. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 22:35
Recebidos os autos
-
13/06/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE BATISTA ROCHA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 22:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707240-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE BATISTA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO CARMO MENEZES E ROCHA DESPACHO Comprove o exequente, se diligenciou, perante as vias judiciais. para localização de inventário judicial do devedor, em 15 dias.
Em caso de inércia, mantenham-se os autos suspensos até 23/01/2026, nos termos da decisão de ID 223502707 (cédula de crédito bancário). * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 20:11
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 22:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:30
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2025 11:42
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:38
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:56
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/02/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 20:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:29
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 20:07
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
-
22/11/2024 22:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 22:34
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:47
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/10/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de JOSE BATISTA ROCHA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 22:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:10
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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