TJDFT - 0702376-24.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:47
Determinado o arquivamento
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04/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FABIANO BONFIM CARREGARO em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FABIANO BONFIM CARREGARO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FABIANO BONFIM CARREGARO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FABIANO BONFIM CARREGARO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:17
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:17
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702376-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABIANO BONFIM CARREGARO SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento provisório de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação.
Cientes as partes, contudo, que o feito originário ainda se encontra pendente de apreciação do recurso, só tendo sido deferido o presente cumprimento em razão de sua reversibilidade.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 21:36
Recebidos os autos
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23/04/2025 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/04/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:27
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:27
Determinado o arquivamento
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17/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/02/2025 01:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 22:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2025 07:12
Juntada de carta
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03/02/2025 03:14
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 20:49
Recebidos os autos
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22/01/2025 20:49
Deferido o pedido de FABIANO BONFIM CARREGARO - CPF: *74.***.*51-91 (EXEQUENTE).
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20/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 22:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/01/2025 18:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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