TJDFT - 0747803-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 10:01
Recebidos os autos
-
12/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 08:57
Recebidos os autos
-
10/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747803-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATALIA NUNES DA SILVEIRA JUNQUEIRA, ANHANGUERA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA EXECUTADO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI DECISÃO O pedido formulado pela parte exequente em id. 235278475, de "penhora de 30% dos valores recebidos pela executada a título de repasse feito pelos planos de saúde com os quais possui parceria", equivale à penhora de parte de seu faturamento, cuja efetivação está condicionada ao cumprimento da determinação veiculada em decisão de id. 232012465.
Afinal, parte substancial do faturamento da parte executada, enquanto clínica geral e ortopédica, corresponde justamente aos repasses feitos pelos planos de saúde em decorrência dos atendimentos conveniados.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente prossiga da forma determinada na aludida decisão, sob pena de inviabilização da penhora sobre o faturamento da parte executada.
No mesmo prazo, alternativamente, poderá a parte exequente requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/05/2025 12:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:19
Indeferido o pedido de ANHANGUERA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:08
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:08
Indeferido o pedido de ANHANGUERA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747803-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATALIA NUNES DA SILVEIRA JUNQUEIRA, ANHANGUERA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA EXECUTADO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI DECISÃO I.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
II.
Considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, defiro a penhora do percentual de 15% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 42.150,15 (id. 220322743).
Indique, a parte exequente, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação.
Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr.
Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr.
Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr.
Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação.
O Sr.
Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos.
A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr.
Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo.
Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr.
Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/02/2025 10:50
Recebidos os autos
-
09/02/2025 10:50
Deferido em parte o pedido de ANHANGUERA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 23:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANHANGUERA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NATALIA NUNES DA SILVEIRA JUNQUEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:43
Outras decisões
-
04/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703560-09.2025.8.07.0018
Saga Sociedade Anonima Goias de Automove...
Agencia de Fiscalizacao do Distrito Fede...
Advogado: Ruy Augustus Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2025 13:53
Processo nº 0009122-29.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Lino Martins Pinto
Advogado: Denise de Fatima dos Santos Nucci
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 17:30
Processo nº 0701225-56.2021.8.07.0018
Luiz Felipe Messias Ribeiro Ferraz
Distrito Federal
Advogado: Lilian Fernanda Albuquerque de Ortegal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2021 18:29
Processo nº 0701225-56.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Luiz Felipe Messias Ribeiro Ferraz
Advogado: Lilian Fernanda Albuquerque de Ortegal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2021 18:36
Processo nº 0748673-71.2024.8.07.0001
Agencia de Promocao de Exportacoes do Br...
Mw - Comercio, Exportacao e Importacao D...
Advogado: Caio Augusto Ribeiro Levi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 15:54