TJDFT - 0703560-09.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:42
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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20/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:12
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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09/08/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703560-09.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS Requerido: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica tempestiva sob ID 240407434.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem a manifestação das partes, os autos serão remetidos ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
24/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703560-09.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS Requerido: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 238560107 (DF).
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
06/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703560-09.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação de Débito Fiscal (6004) Requerente: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS Requerido: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O endereço mencionado no auto de infração não é o do estabelecimento da empresa autora, e sim o local da infração, que se refere exatamente à área pública que estaria recebendo a obra/cercamento/ocupação que fora atribuída à empresa.
A pessoa que recebeu a autuação foi assim descrita: "Sr.
Maciel da Silva (Gerente responsável pela administração do depósito de veículos)".
A autora não comprovou a ausência de vínculo entre ela e o tal Maciel da Silva, fato que deverá ser melhor investigado ao longo da fase instrutória, inclusive para a aferição da boa-fé na afirmação de que aquela pessoa não teria relação com a autora.
Até a elucidação completa da circunstância factual ora enfocada, prevalece a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, de resto respaldada pela teoria da aparência relativamente a quem supostamente se apresentou como preposto da empresa, por ocasião da autuação.
Acrescento que a circunstância de a empresa estar ciente da autuação, exercendo o direito de impugná-la, corrobora a convicção de que ainda que houvesse irregularidade na entrega da autuação, isso não teria representado lesão à ciência inequívoca do ato e exercício do direito de defesa, o que faz transcender a suposta nulidade, no paradigma do formalismo ético ou valorativo.
A autuação que se vê em id 231820937 está fartamente motivada, com a descrição da conduta ilícita e suas consequências, bem como a indicação dos fundamentos legais e dos prazos para impugnar e pagar. É motivação mais que suficiente, sendo certo que não se exige, na autuação fiscalizatória, a elaboração de laudo ou tratado técnico sobre o dano urbanístico constatado.
O Código Tributário Nacional condiciona a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal ao depósito prévio, integral e em dinheiro.
A sanção pecuniária imposta em autuação fiscalizatória tem a natureza de crédito fiscal.
Portanto, a caução oferecida pela autora é inidônea.
Todas as considerações acima elidem a plausibilidade jurídica necessária à concessão de tutela de urgência.
O periculum in mora opera de modo invertido, na medida em que a hipotética concessão de liminar viria não apenas a vulnerar a autoridade de ato adminisrativo que se afigura legítimo, mas também estimularia a perpetuação da conduta ilícita de ocupação não autorizada de área pública.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispenso a instalação de audiência prévia de conciliação, ante a indisponibilidade inerente aos interesses jurídicos em pauta.
Cite-se a parte ré, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025 13:03:11.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
07/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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