TJDFT - 0714975-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:56
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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03/07/2025 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2025 12:23
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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16/06/2025 18:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2025/0215293-0
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12/06/2025 13:32
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/06/2025 20:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 15/05/2025 até 22/05/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 15/05/2025 até 22/05/2025).
Iniciada no dia 15 de maio de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703931-83.2019.8.07.0017 0005706-51.2017.8.07.0016 0704220-30.2020.8.07.0001 0705249-70.2024.8.07.0003 0709743-06.2023.8.07.0005 0720452-55.2023.8.07.0020 0732072-81.2020.8.07.0016 0710250-42.2024.8.07.0001 0705160-33.2023.8.07.0019 0732559-96.2020.8.07.0001 0718266-82.2024.8.07.0001 0750269-93.2024.8.07.0000 0739337-82.2020.8.07.0001 0745403-44.2021.8.07.0001 0736039-82.2020.8.07.0001 0002708-28.2012.8.07.0003 0729042-72.2023.8.07.0003 0000612-42.2019.8.07.0020 0029067-84.2013.8.07.0001 0706761-42.2021.8.07.0020 0752519-02.2024.8.07.0000 0700083-11.2021.8.07.0020 0701700-46.2024.8.07.0005 0711801-45.2024.8.07.0005 0701025-64.2025.8.07.0000 0722443-83.2024.8.07.0003 0724570-96.2021.8.07.0003 0738691-33.2024.8.07.0001 0732814-09.2024.8.07.0003 0703731-20.2025.8.07.0000 0706214-36.2024.8.07.0007 0706815-13.2022.8.07.0007 0707614-47.2022.8.07.0010 0704627-64.2024.8.07.0011 0705163-05.2024.8.07.0002 0729302-24.2024.8.07.0001 0704057-90.2024.8.07.0007 0707839-96.2024.8.07.0010 0707629-41.2025.8.07.0000 0706573-05.2023.8.07.0012 0701206-81.2024.8.07.0006 0710952-73.2024.8.07.0005 0736275-92.2024.8.07.0001 0700026-95.2022.8.07.0007 0717464-84.2024.8.07.0001 0707275-12.2022.8.07.0003 0710064-75.2022.8.07.0005 0727318-33.2023.8.07.0003 0744605-78.2024.8.07.0001 0738767-85.2023.8.07.0003 0702037-95.2021.8.07.0019 0723898-71.2024.8.07.0007 0717874-45.2024.8.07.0001 0709794-92.2024.8.07.0001 0723321-53.2020.8.07.0001 0736167-91.2023.8.07.0003 0708883-49.2025.8.07.0000 0709102-62.2025.8.07.0000 0707426-76.2025.8.07.0001 0716072-85.2024.8.07.0009 0707288-25.2024.8.07.0008 0704337-59.2023.8.07.0019 0704243-77.2024.8.07.0019 0703266-30.2024.8.07.0005 0711416-62.2022.8.07.0007 0709326-97.2025.8.07.0000 0709665-49.2022.8.07.0004 0709389-25.2025.8.07.0000 0707125-79.2023.8.07.0008 0718688-33.2024.8.07.0009 0702199-67.2023.8.07.0004 0702680-14.2020.8.07.0011 0703496-97.2023.8.07.0008 0000822-79.1998.8.07.0004 0706805-93.2023.8.07.0019 0713359-58.2024.8.07.0003 0710523-79.2024.8.07.0014 0704491-57.2025.8.07.0003 0724732-92.2024.8.07.0001 0786344-83.2024.8.07.0016 0710701-36.2025.8.07.0000 0710704-88.2025.8.07.0000 0710812-20.2025.8.07.0000 0713315-45.2024.8.07.0001 0747622-25.2024.8.07.0001 0710944-77.2025.8.07.0000 0752946-93.2024.8.07.0001 0739615-38.2024.8.07.0003 0702227-62.2024.8.07.0016 0708770-17.2024.8.07.0005 0700254-84.2024.8.07.0012 0706494-31.2020.8.07.0012 0711189-88.2025.8.07.0000 0707773-59.2023.8.07.0008 0711207-12.2025.8.07.0000 0711235-77.2025.8.07.0000 0711304-12.2025.8.07.0000 0711325-85.2025.8.07.0000 0711201-54.2025.8.07.0016 0704041-98.2022.8.07.0010 0709742-72.2024.8.07.0009 0707445-67.2021.8.07.0019 0716047-27.2023.8.07.0003 0721772-21.2024.8.07.0016 0711668-81.2025.8.07.0000 0709387-68.2020.8.07.0020 0711738-98.2025.8.07.0000 0711780-50.2025.8.07.0000 0711822-02.2025.8.07.0000 0711831-61.2025.8.07.0000 0743616-09.2023.8.07.0001 0733318-15.2024.8.07.0003 0704527-13.2022.8.07.0001 0706359-95.2024.8.07.0006 0712077-57.2025.8.07.0000 0712097-48.2025.8.07.0000 0703952-09.2021.8.07.0011 0712165-95.2025.8.07.0000 0721905-27.2023.8.07.0007 0704048-31.2024.8.07.0007 0714471-53.2024.8.07.0006 0703167-27.2024.8.07.0016 0738368-62.2023.8.07.0001 0712300-10.2025.8.07.0000 0711502-62.2024.8.07.0007 0712256-04.2024.8.07.0007 0700001-54.2023.8.07.0005 0721716-67.2023.8.07.0001 0706198-86.2023.8.07.0017 0704228-85.2022.8.07.0017 0736980-95.2021.8.07.0001 0709768-85.2024.8.07.0004 0704523-81.2024.8.07.0008 0703297-47.2024.8.07.0006 0703464-67.2024.8.07.0005 0712684-70.2025.8.07.0000 0715829-56.2024.8.07.0005 0739441-35.2024.8.07.0001 0749974-53.2024.8.07.0001 0704833-11.2024.8.07.0001 0712908-08.2025.8.07.0000 0713063-11.2025.8.07.0000 0713069-18.2025.8.07.0000 0754635-75.2024.8.07.0001 0713141-05.2025.8.07.0000 0703448-25.2024.8.07.0002 0704576-93.2023.8.07.0009 0713318-66.2025.8.07.0000 0713322-06.2025.8.07.0000 0713330-80.2025.8.07.0000 0713335-05.2025.8.07.0000 0713373-17.2025.8.07.0000 0704535-04.2024.8.07.0006 0713479-76.2025.8.07.0000 0713623-50.2025.8.07.0000 0735582-11.2024.8.07.0001 0714975-43.2025.8.07.0000 0715193-71.2025.8.07.0000 0715722-90.2025.8.07.0000 0715820-75.2025.8.07.0000 0716104-83.2025.8.07.0000 0716170-63.2025.8.07.0000 0716285-84.2025.8.07.0000 0716914-58.2025.8.07.0000 0717059-17.2025.8.07.0000 0717720-93.2025.8.07.0000 0717850-83.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0719104-59.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 22 de maio de 2025, às 14:11:01. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:39
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:52
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO TADEU CORSI XIMENES em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/05/2025 15:54
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de recurso ordinário
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26/05/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:22
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:33
Denegado o Habeas Corpus a YAGO COSTA CARDOSO - CPF: *87.***.*22-50 (PACIENTE)
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22/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO TADEU CORSI XIMENES em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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04/05/2025 23:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO TADEU CORSI XIMENES em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0714975-43.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: YAGO COSTA CARDOSO IMPETRANTE: NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA, FLAVIO TADEU CORSI XIMENES AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YAGO COSTA CARDOSO, tendo por objeto decisão do Juízo da Vara Criminal de Sobradinho, que, nos autos da ação penal nº 0700309-19.2025.8.07.0006, reavaliou a prisão preventiva do paciente, mantendo a segregação cautelar.
Os impetrantes argumentam, em síntese, que: a) A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi baseada na gravidade abstrata do delito e em considerações genéricas sobre a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, sem fundamentação idônea; b) A prisão preventiva foi mantida pelo Juízo da Vara Criminal de Sobradinho/DF, mesmo após requerimento de sua revogação, sendo que os demais corréus tiveram a prisão preventiva revogada; c) A privação da liberdade do paciente se encontra respaldada em uma decisão proferida sem a devida fundamentação legal, contrariando o artigo 93, IX, da Constituição Federal; d) A prisão preventiva é desproporcional e não há risco à garantia da ordem pública, pois existem medidas cautelares diversas da prisão que garantem a mesma eficácia, sem cercear a liberdade do paciente.
Requerem liminarmente a imediata expedição de alvará de soltura, com substituição da prisão preventiva por cautelares diversas. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido liminar deduzido em habeas corpus que objetiva tutelar direito de ir e vir do paciente, em face de suposta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do ora paciente.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder).
Embora não haja previsão legal de liminar em habeas corpus, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida para situações em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se evidenciem de modo inequívoco na própria inicial e a partir dos elementos de prova que a acompanham.
Trata-se de medida excepcional restrita às hipóteses de evidente ilegalidade ou abuso de autoridade.
A liminar em habeas corpus requer a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Eis o teor da decisão por meio da qual o Juízo a quo reavaliou a prisão preventiva do paciente: (...) Dito isto, compulsando os autos, verifica-se que o acusado em tela se encontra preso preventivamente desde o dia 13 de janeiro último, para fins de resguardo da ordem pública, em decorrência de suposta prática de infrações descritas como furto circunstanciado tentado e formação de quadrilha.
Consta da denúncia: “No dia 13 de janeiro de 2025, no período compreendido entre 04h00min e 04h30min, na Quadra 03, Conjunto B, via pública, Sobradinho/DF, os denunciados, de forma livre e consciente, bem como pré-ajustados e coordenados, associaram-se para a prática do delito de furto, tendo na data em questão tentado subtrair em favor do grupo coisa alheia móvel consistente em cabos de fibra óptica pertencentes a Vital Rede Neutra de Telecomunicações, cuja consumação não ocorreu por circunstâncias alheias a suas vontades.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o fiscal da empresa Vital – MÁRCIO ANTONIO – foi informado que na data dos fatos em região de Sobradinho haveria uma organização criminosa atuando na subtração de cabos de fibra.
Em determinado momento de sua ronda, avistou um veículo Fiat/Uno branco parado próximo a uma galeria subterrânea, oportunidade em que observou 02 (dois) indivíduos saindo desta.
Pode identificar, também, que havia um outro veículo dando suporte ao grupo, sendo este um VW/Santana azul.
Ademais, noticiou ainda que foi seguido durante todo seu trajeto de ronda por um Renalt/Kwid, e foi obrigado a estacionar próximo a uma delegacia da região por segurança.
MÁRCIO acionou a Polícia Militar e descreveu a situação, bem como passou a descrição dos veículos observados.
Pouco tempo depois foi avaliar a fiação existente no local, e identificou o rompimento de inúmeros cabos mediante corte de ferramenta destinada a tal fim, o que ocasionou na interrupção do serviço a mais de 3.000 (três mil) pessoas de forma imediata.
A guarnição da Polícia Militar composta pelos militares EDVAN e FELIPE avistaram o veículo indicado pela testemunha, e procederam a abordagem do automóvel.
A bordo do automóvel encontravam-se os 03 (três) denunciados.
Durante o procedimento 01 (um) dos ocupantes do veículo tentou se evadir e dispensar alguns objetos, mas foi contido.
Ao longo a vistoria no veículo abordado, foram localizadas inúmeras ferramentas de corte e afins, sabidamente utilizadas como instrumentos para a prática do delito noticiado.
Foram informados, ao final, que o veículo VW/Santana que dava apoio à empreitada criminosa foi abandonado na Quadra 08 de Sobradinho/DF, juntamente com um reboque que seria utilizada para transporte dos cabos subtraídos, bem como em seu interior foi encontrado ferramental semelhante aos localizados com os flagranteados.
Os elementos trazidos pela Autoridade Policial, especialmente a narrativa do preposto da vítima, indica a existência de uma associação criminosa composta por, ao menos, 04 (quatro) indivíduos, bem organizada e estruturada, especializada na prática de furto de cabos de fibra e energia.
A apreensão de 02 (dois) automóveis com ferramental idêntico – e tendo sido avistados pela testemunha no local dos fatos –, bem como a existência de anotações relativas ao acusado YAGO acerca da prática do mesmo crime, indicam, novamente, para a existência real de uma associação criminosa destinada à subtração de cabos de energia e fibra ótica, composta por vários indivíduos, especialmente os 03 (três) denunciados presos em flagrante.” Dos autos, é de se entender a presença dos pressupostos da prisão preventiva, consubstanciados nas figuras do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, como forma de preservar o fim social e processual da medida acautelatória, assim como a ausência de motivo a ensejar, neste momento processual, revogação do decreto prisional.
Na esteira, conforme se identifica da decisão decretou a custódia cautelar do réu, ID 22581806, destacou-se que: “Presentes as condições do art. 313 do Código de Processo Penal.
Materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas, tentado, e associação criminosa a partir das imagens (de cabos rompidos, do local da infração penal, dos dois veículos envolvidos e do reboque) e dos depoimentos dos policiais militares e do funcionário da pessoa jurídica, bem como dos objetos apreendidos: uma chave de fenda, um arco de serra, uma lâmina de serra, uma faca de serra, uma alavanca manual e uma de grande porte, uma corda, uma marreta e um alicate para corte de cabos.
De acordo com o funcionário Márcio, a ação dos indivíduos gerou o rompimento dos cabos de transmissão e afetou diretamente a atividade, paralisando serviços de telefonia e internet para 3.816 clientes, tornando, assim, a ação concretamente mais gravosa, tendo em vista as consideráveis consequências do suposto delito.
Yago possui condenação definitiva por posse irregular de arma de fogo de uso permitido e uma passagem de 2024 por furto qualificado pelo concurso de pessoas também envolvendo cabos de transmissão.
Além disso, estava em cumprimento de penas alternativas, conforme processo de execução em curso na VEPEMA.
Nesse contexto, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, inclusive quanto aos autuados primários, em face da gravidade em concreto dos delitos sob apuração.
Noutras palavras, os fatos apurados evidenciam periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária, suficiente e adequada para conter o ímpeto delitivo.
Desse modo, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, seja pela gravidade em concreto dos fatos apurados, seja para impedir a reiteração criminosa.
Incabíveis as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, por inadequadas e insuficientes no contexto dos autos.” Do contexto fático-probatório, não se identifica nenhuma mudança capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente a conservação de seus elementos.
Para a hipótese, a segregação do acusado guarda cautelaridade necessária à mantença da ordem pública, porquanto, em tese, tem risco à reiteração delitiva.
De outro lado, justificável, diante do presente cenário, a ultrapassagem do prazo de 90 (noventa) dias do cárcere, medida mantida em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atendida a recomendação do Conselho Nacional de Justiça.
No caso dos autos, o processo tramita regularmente, com a perfectibilização da relação processual, apresentação de resposta, saneamento do feito e instrução probatória designada para o próximo dia 28 de abril, às 17 horas.
De mais a mais, inexiste, no contexto, inércia do Estado-juiz em promover os atos necessários à persecução, de modo a entrever, pelo que foi relatado, a permanência da prisão preventiva. (...) (id. 70908194 – p. 158/159) No caso concreto, estou a manter, por ora, o entendimento do Juízo singular, pois não vislumbro ilegalidade aparente, tampouco comprovada, na decisão que manteve a prisão preventiva do ora paciente.
A despeito da tese esposada na impetração, não me parece terem razão os impetrantes quando afirmam que a decisão singular estaria pautada em fundamentação inidônea ou fundamentos genéricos acerca dos elementos justificadores da prisão preventiva.
A prisão em flagrante do paciente, aliado aos depoimentos extrajudiciais dos policiais militares, aponta para a materialidade dos delitos e demonstra a existência de indícios de autoria.
Os policiais foram informados por meio do fiscal da empresa de telefonia que uma “quadrilha” que furta cabos de fibra ótica/energia estava atuando na região de Sobradinho.
Com o deslocamento da guarnição policial ao local dos fatos, o paciente foi preso em flagrante juntamente com outras duas outras pessoas, na posse de instrumentos normalmente usados para o corte de cabos de energia ou fibra ótica (lâmina de serra, chave de fenda, faca, cegueta, marreta, corda).
Além disso, localizou-se um veículo abandonado pelo grupo e uma carretinha.
Com a investigação policial, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente e outros dois investigados, tendo sido a inicial acusatória recebida pelo Juízo a quo, a corroborar a materialidade dos delitos e os indícios suficientes de autoria.
O perigo na liberdade do réu também está evidenciado.
Como bem destacado na decisão proferida pelo Juiz do NAC, a ação dos indivíduos gerou o rompimento dos cabos de transmissão e afetou diretamente a atividade, paralisando serviços de telefonia e internet para 3.816 clientes, tornando, assim, a ação concretamente mais gravosa, tendo em vista as consideráveis consequências do suposto delito.
Salientou-se, ainda, que o ora paciente possui condenação definitiva por posse irregular de arma de fogo de uso permitido e uma passagem de 2024 por furto qualificado pelo concurso de pessoas também envolvendo cabos de transmissão.
Não bastasse, estava em cumprimento de penas alternativas, conforme processo de execução em curso na VEPEMA.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os inquéritos policiais e os processos penais em andamento, ainda que não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva.
Não há, portanto, que se falar em gravidade abstrata da conduta atribuída ao paciente, acrescido do fato de que a medida extrema da segregação cautelar também esta ancorada na necessidade de conter o ímpeto delitivo do denunciado.
Acrescenta-se que este Tribunal “possui o entendimento de que a contemporaneidade descrita no art. 315, §1º, do CPP diz respeito aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, independente da data dos fatos propriamente ditos.” O critério temporal é subjetivo e não pode ser balizado por medidas exclusivamente aritméticas.
Desse modo, uma vez constatado que os motivos ensejadores da medida extrema da segregação cautelar continuam hígidos, é certo que o requisito da contemporaneidade revela-se presente.
Destaca-se, ainda, numa análise superficial, que os demais corréus, beneficiados por decisão que revogou a prisão preventiva, são primários e não apresentam passagens criminais, distinguindo-se da situação do paciente.
Logo, ao menos neste momento, não verifico motivos para aplicar ao paciente a mesma compreensão adotada para os demais denunciados.
Diante desse quadro fático, delineado a partir dos elementos de informação contidos nos autos, observo que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública.
No mais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, de igual maneira, não interferem na manutenção da prisão preventiva, quando presentes seus requisitos, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, como é o caso dos autos.
Finalmente, a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional que objetiva pôr fim a ato manifestamente ilegal e/ou abusivo, o que não restou comprovado, de plano, no caso em exame, uma vez que a decisão pela qual se manteve a prisão preventiva do paciente ocorreu de forma fundamentada, inviabilizando qualquer censura monocrática por parte desta Relatora.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a apontada autoridade coatora.
Dispensadas as informações.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 15 de abril de 2025.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
22/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:49
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
15/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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