TJDFT - 0737861-85.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA SILVA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA SILVA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:30
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737861-85.2025.8.07.0016 cl Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SANDRA REGINA DA SILVA COSTA EMBARGADO: CONDOMINIO QUINTA DOS IPES S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução relativo ao processo nº 0796039-61.2024.8.07.0016.
Diz o art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95: “o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (...)” Dessa forma, no microssistema dos Juizados Especiais os embargos do devedor devem se dar nos mesmos autos do processo de execução.
A parte executada deve manejar o seu pedido no processo originário.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, eis que incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, o que faço com base no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte embargante.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/04/2025 21:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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