TJDFT - 0709428-98.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:37
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/09/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
29/08/2025 14:33
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:33
Declarada decadência ou prescrição
-
19/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BRASAL VEÍCULOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de AEID YUSUF HASAN ALI MUSTAFA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
05/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:06
Outras decisões
-
01/05/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
16/04/2025 10:18
Recebidos os autos
-
16/04/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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