TJDFT - 0710635-35.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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11/09/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2025 09:18
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/09/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDRE RAFAEL RAMIRO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 11:39
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDRE RAFAEL RAMIRO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 20:42
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710635-35.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE RAFAEL RAMIRO DA SILVA REQUERIDO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA DECISÃO Defiro o pedido do réu de inclusão de sigilo no documento de id. 240644758, tendo em vista que possui dados sensíveis da aluna menor.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:12
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (REQUERIDO).
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27/06/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:22
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 03:46
Decorrido prazo de ANDRE RAFAEL RAMIRO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido para a reunião do presente processo com a execução de título executivo extrajudicial, porquanto a Vara de Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais de Taguatinga somente possui competência para o processamento de execuções e embargos à execução.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de declaração da inexigibilidade de débito cobrado na execução n. 0702273-44.2025.8.07.0007, ao argumento de que o débito se referiria à período posterior à transferência da aluna Rafaela para outra instituição, motivada pela falta de oportunidade para a realização de provas de recuperação, a fim de evitar a repetição do ano escolar.
Pede, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da ação de execução.Analisando os autos, contudo, observo que, aparentemente, os débitos fundamentam-se em contratos firmados com a instituição ré.
Assim, para que se possa verificar a nulidade de cláusulas contratuais, o desconhecimento do autor a respeito de regras da entidade escolar ou eventual culpa da ré na transferência da aluna, é preciso se realizar o prévio contraditório.
Assim, por ora indefiro o pedido de tutela de urgência.
Contudo, faculto ao réu realizar a garantia integral do débito, a fim de permitir a suspensão da exigibilidade da dívida.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
06/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 17:36
Outras decisões
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02/05/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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