TJDFT - 0714551-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:46
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL BRITO LUSTOSA DA COSTA em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ PAULO GASTAL TAVARES em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 15:58
Conhecido o recurso de DANIEL BRITO LUSTOSA DA COSTA - CPF: *38.***.*09-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2025 00:00
Edital
25ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 09/07/2025 A 16/07/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 09 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0711434-06.2024.8.07.0010 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo LUIS RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR - DF52303-A Polo Passivo WILLIAM CARDOSO OLIVEIRAGRAZIELLA DE SOUSA BARROS ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo EDINARDO COSTA BEZERRA - DF35436-AERIKA COSTA BEZERRA - DF76059-ALAERCIO PEREIRA GONCALVES - DF76427-A Terceiros interessados Processo 0717770-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SILVIA ANDRADE ALVIM NAZIAZENIJOAO PEDRO MACDOWELL GUIMARAES ALVIMJULIA MACDOWELL GUIMARAES ALVIMFSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF36042-A Polo Passivo MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA - DF9303-AGUILHERME RIBEIRO LEITE JARDIM CAVALCANTE - DF67019-A Terceiros interessados Processo 0714551-98.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DANIEL BRITO LUSTOSA DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo ANDREA BRITO LUSTOSA DA COSTA E SOUSA - DF15015-A Polo Passivo LUIZ PAULO GASTAL TAVARES Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS ALBERTO BARROS - DF41044-A Terceiros interessados Processo 0714197-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA - SP401496 Polo Passivo LUIZ CARLOS SANTANA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0703653-39.2024.8.07.0007 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEQUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-AKELLY OLIVEIRA DE ARAUJO - DF21830-ALUANA LIMA DA SILVA - DF61841 Polo Passivo THAIS SOARES TEIXEIRA COIMBRA Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO TEIXEIRA SILVA - MA14077-A Terceiros interessados Processo 0703740-79.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo KATIA MARIA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-ASEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF3680-A Terceiros interessados Processo 0715858-71.2022.8.07.0007 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo V.
C.
F.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - DF68503-A Polo Passivo L.
C.
B.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-AWENDI PALACIO TOME - DF26008-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0719721-25.2024.8.07.0020 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo C.
B.
D.
Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - DF38901-A Polo Passivo M.
F.
L.
Q.F.
D.
Q.
Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ ANTONIO GUEDES DE LIMA - AL8217ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - DF38901-A Terceiros interessados Processo 0704499-50.2024.8.07.0009 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo M.
C.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo CHINAIDER TOLEDO JACOB - DF26901-ANEWTON RUBENS DE OLIVEIRA - DF22443-AGLEYSON ARAUJO TEIXEIRA - DF31514-A Polo Passivo M.
C.
A.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA - DF27283-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0716969-09.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo JOSUE BATISTA REIS Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL DINIZ DA COSTA - DF68275-S Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0747272-37.2024.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A Polo Passivo RAQUEL CRISTINA FRANCISCO Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-AYAN LUCAS BORGES AGUIAR - DF77786-A Terceiros interessados Processo 0702665-50.2022.8.07.0019 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ROBSON FRANCISCO CARNEIRO BRITOITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) - Polo Ativo JULIANO RODRIGUES BRAGA - DF22346-AFLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Polo Passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAROBSON FRANCISCO CARNEIRO BRITO Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-AJULIANO RODRIGUES BRAGA - DF22346-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Terceiros interessados Processo 0721944-54.2024.8.07.0018 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DROGARIA ROSARIO S/A Advogado(s) - Polo Ativo DROGARIA ROSARIO S/A JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0701798-06.2025.8.07.0002 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Polo Passivo DANILO VIANA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0720330-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo ISABEL CRISTINA DUTRA PINHEIRO MAIA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF23113-ACARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO - DF23100-AJUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR - DF24107-AADRIA VICTORIA ALVES DE ARAUJO - DF78767 Polo Passivo BRISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAGUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSASEBASTIAO ALVES PEREIRA NETOARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0706083-58.2024.8.07.0008 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO SILVEIRA COSTA - DF41099-AIVO SILVA GOMES JUNIOR - DF38725-A Polo Passivo LUIZ CONSTANTINO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0740359-39.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPPMARCOS ANTONIO PEREIRA GOMES Advogado(s) - Polo Ativo METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA ALESSANDRA MAESTRI THOME PEREIRA - RJ248641TAYNARA BUENO DRUMMOND - DF48264-AFABIO JOEL COVOLAN DAUM - SC34979-A Polo Passivo MARCOS ANTONIO PEREIRA GOMESMETROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA FABIO JOEL COVOLAN DAUM - SC34979-AALESSANDRA MAESTRI THOME PEREIRA - RJ248641TAYNARA BUENO DRUMMOND - DF48264-A Terceiros interessados Processo 0709094-85.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo ALDO ROGERIO NEVES FERNANDESKARLLA AGUIAR Advogado(s) - Polo Ativo EDNA MARIA PEREIRA BALTAZAR - DF69601-A Polo Passivo WEBER ANDRADE DA COSTA Advogado(s) - Polo Passivo LARISSA OLIVEIRA DUTRA - GO34059-A Terceiros interessados Processo 0717709-64.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo ANNA MARIA LOBO FERREIRA BORGES Advogado(s) - Polo Passivo ALINE VASCONCELOS TORRES - DF27175-AYURI LUCENA MATOS - DF72737CAROLINA CARVALHO RODRIGUES - DF70588 Terceiros interessados Processo 0708083-18.2025.8.07.0001 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DOMINGOS SOARES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo MARIVALDA VENCESLAU DOS SANTOS - BA63314 Polo Passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0700757-84.2024.8.07.0019 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo ANDRE FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo AURELIO RICARDO FERNANDESADRIANO FRANCISCO DE OLIVEIRAEMIVALDO GOMES DOS SANTOSCARLOS ROBERTO FERNANDES Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF20605-A Terceiros interessados Processo 0713957-18.2024.8.07.0001 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A Polo Passivo ALICE GAMA SALGUEIRO Advogado(s) - Polo Passivo -
18/06/2025 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 12:48
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL BRITO LUSTOSA DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:14
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL BRITO LUSTOSA DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0714551-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL BRITO LUSTOSA DA COSTA RÉU ESPÓLIO DE: LUIZ PAULO GASTAL TAVARES REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA DE JESUS TAVARES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por DANIEL BRITO LUSTOSA DA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença movido contra o agravante por ESPÓLIO DE LUIZ PAULO GASTAL TAVARES, pela qual indeferiu o pedido de revogação da ordem de remoção de veículo penhorado nos autos, sustentada pelo agravante mediante pedido de substituição de penhora.
O agravante esclarece que o cumprimento de sentença de origem deriva de condenação imposta em ação de prestação de contas sobre a administração exercida por ele como inventariante do espólio agravado.
Destaca que o espólio agravado havia nomeado à penhora crédito devido ao agravante no inventário, mas que o Juízo de origem ignorou a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, optando por decretar a constrição do único veículo de sua propriedade.
Aduz que requereu a substituição da penhora do automóvel pelo aludido crédito, pugnando pelo recolhimento do mandado de remoção do veículo penhorado, o que foi indeferido pelo Juízo de origem, sem prévia oitiva do espólio agravado, considerando intempestivo o pedido de substituição da penhora.
Defende que o pedido de substituição de penhora, formulado nos moldes do art. 848, I, do CPC, não está sujeito ao prazo peremptório da impugnação, estando amparado no princípio da menor onerosidade, pois propicia o pagamento da dívida de forma menos gravosa ao devedor, e sem prejuízo ao credor.
Assevera que a manutenção da penhora do veículo afetará sua dignidade e de sua família, pois o mesmo é utilizado como como meio de trabalho e para transporte, viabilizando o acesso dos filhos ao estudo, ressaltando que reside em área rural, não atendida por transporte público.
Defende que os valores mantidos em deposito judicial no processo de inventário, considerando a cota parte que lhe cabe na herança, são superiores aos valores em execução nos autos de origem.
Esclarece que o falecimento de LUIZ PAULO GASTAL TAVARES ocorreu de forma simultânea com o de sua genitora MARIA DE FÁTIMA PEIXOTO BRITO GASTAL TAVARES, sendo que ambos eram casados, e que o inventário do primeiro corre em processo judicial, enquanto o inventário da segunda foi realizado em cartório de notas.
Aduz que os valores depositados no processo de inventário do espólio agravado são derivados da alienação de imóvel que pertencia a ambos os falecidos, e que faz jus à 25% (cinte e cinco por cento) do montante, considerando que cada um dos de cujus possuía dois herdeiros.
Tece considerações sobre o princípio da dignidade, destacando que “...tem passado por inúmeras dificuldades desde um grave problema de saúde enfrentado anteriormente, bem como encontrando-se desempregado, sendo o veículo destinado a fazer pequenos serviços para suprir sua renda, enquanto não assume um novo posto de trabalho como vendedor, com utilização de carro próprio.” Afirma que a manutenção da constrição do veículo impede sua realocação no mercado de trabalho como vendedor, ocupação que depende de veículo próprio, e conclui que “a penhora no rosto dos autos do inventário não trará prejuízo ao espólio de LUIZ PAULO GASTAL TAVARES, observará a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como manterá a dignidade expressamente prevista e defendida pela Carta Magma, sendo um procedimento mais ágil e menos dispendioso ao contrário da remoção do carro, com posterior avaliação e eventual leilão que serão deveras onerosos e demorados.” Sustenta a presença dos pressupostos para concessão de antecipação de tutela recursal, destacando que o periculum in mora consiste “na execução de mandado judicial para remoção do único carro do Agravante, necessário para a sua vida diária, realizar pequenos trabalhos informais e lograr êxito em conquistar uma nova colocação no mercado de trabalho, bem como garantir a sua dignidade e de seus três filhos, menores de idade, totalmente dependentes de seu pai para a sua subsistência e ida à escola.” Com esses argumentos, requer a concessão da gratuidade judiciária e a antecipação de tutela recursal, para determinar o recolhimento do mandado de remoção do veículo penhorado para depósito público.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a substituição da penhora pela constrição parcial do crédito que lhe é devido no processo de inventário do espólio agravado.
Recurso dispensado de preparo, nos moldes do art. 99, caput, do CPC, em face do pedido de justiça gratuita deduzido pelo agravante.
Determinada a juntada de documentos pessoais para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira, o agravante atendeu a determinação através da petição de ID 70925260. É o relatório.
Decido.
Aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído e dispensado o recolhimento do preparo, na forma do art. 99, caput, do CPC, conheço do agravo de instrumento.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, ressalvo que o recurso do agravo de instrumento, por conta do seu efeito devolutivo, está adstrito, via de regra, ao acerto ou desacerto apenas da decisão recorrida, sendo vedado a esta Instância revisora examinar matérias que extrapolem os limites objetivos por ela fixados.
Não obstante, é admitido o pedido de justiça gratuita de modo direto sem segundo grau de jurisdição em sede de agravo de instrumento, conforme disposição expressa no art. 99, caput, do CPC, restringindo-se a postulação em grau recursal nesta condição, mais precisamente acerca da dispensa do recolhimento do preparo recursal.
Feita essa necessária ressalva, e a partir dos elementos de convicção apresentados nos autos, em uma análise preliminar, considero ser possível a concessão do benefício ao agravante, em relação ao preparo do agravo de instrumento, até que seja estabelecido o contraditório a respeito da postulação, considerando especialmente a situação de desemprego comprovada pelos documentos de ID 70925273, aliado ao extrato bancário de ID 70925275, que revela a aparente situação financeira precária enfrentada pelo recorrente, que atualmente é beneficiário de seguro desemprego (ID 70925274).
Assim, considerando as informações até então coligidas aos autos, defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita ao agravante.
Passo ao exame da tutela de urgência vindicada.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Na hipótese, entendo inviável o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, por não se verificar provável o provimento do recurso, considerando estar preclusa a oportunidade para o agravante requerer a substituição da penhora de veículo decretada em seu desfavor.
O art. 805 do CPC permite que o devedor se oponha à penhora que lhe seja prejudicial, desde que indique meios menos onerosos passíveis de resultar na satisfação do crédito, confira-se: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Para fruição desse direito, o art. 847 do CPC autoriza o executado postular a substituição do bem penhorado, desde o faça no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, e que indique bem em substituição, fazendo prova de sua titularidade, disponibilidade e liquidez, de modo a comprovar que a medida constritiva lhe será menos onerosa e não resultará em prejuízo para o exequente, in verbis: Art. 847.
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (...) § 2º.
Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
No caso dos autos, verifica-se que no dia 19 de fevereiro de 2025 o agravante compareceu aos autos para se declarar intimado da penhora do veículo de sua propriedade (ID 226635022).
Contudo, apresentou pedido de substituição da penhora apenas em 14 de abril de 2025 (ID 232430772), quando expedido o mandado de remoção do bem, momento em que já estava estabilizada a medida constritiva.
Assim, à toda evidência, o pedido de substituição à penhora reiterado no recurso está fulminado pela preclusão, como atesta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMÓVEL.
GARANTIA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO.
PRAZO.
PRECLUSÃO.
I – O pedido de substituição do bem penhorado deve observar o prazo de dez dias a contar da intimação da penhora, art. 847 do CPC.
II – Na demanda, o bem penhorado foi dado em garantia à cédula rural pignoratícia e hipotecária executada e os executados não postularam a substituição do bem no prazo legal, mas somente após decorridos quase dois anos, de modo que precluiu a oportunidade das partes, e o Banco-exequente tampouco anuiu com o bem ofertado.
III – Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1282629, 0719097-75.2020.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/09/2020, publicado no DJe: 28/09/2020.) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
AVALIAÇÃO DO BEM.
IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA.
INOCORRÊCIA.
EXCESSO DE PENHORA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que não acolheu a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel constrito, além de indeferir a substituição da garantia e a divisão do bem penhorado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
A questão em discussão consiste em verificar: a) se a decisão é nula, em virtude de ausência de fundamentação; b) se há excesso de penhora; c) se é cabível a substituição da penhora; d) se é possível a divisão do imóvel rural penhorado e gravado de hipoteca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV do CPC, considera-se não fundamentada a decisão que não se manifestar sobre argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3.2.
O art. 847, caput, do CPC, define que “o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.” (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não se confunde a decisão concisa, na qual conste as razões de decidir, ainda que de forma sumária, com a decisão não fundamentada. 2.
Ultrapassado o prazo do art. 847, caput, do CPC, tem-se por precluso o direito de requerer a substituição da penhora. 3.
Não é possível a divisão de imóvel rural para fins de penhora, haja vista a ausência de previsão legal.” (Acórdão 1925816, 0708057-57.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 04/10/2024.) Nesse contexto, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, mostrando-se inviável a concessão da antecipação de tutela recursal vindicada.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, indefiro a antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intimem-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília, 24 de abril de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
24/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
16/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
12/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
12/04/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 07:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
12/04/2025 06:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/04/2025 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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