TJDFT - 0710154-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710154-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAELSON XAVIER DE SOUZA RÉU: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por LAELSON XAVIER DE SOUZA, autor, contra BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, réu.
Mediante propositura desta ação, postula o autor, em síntese, o fim da amortização do mútuo bancário celebrado com o réu mediante desconto do valor das respectivas prestações de créditos existentes em conta bancária de sua titularidade, diante da recalcitrância desta parte em fazê-lo não obstante intimada extrajudicialmente com tal desiderato.
O réu ofertou contestação (id 233622182), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelo autor.
Réplica no id 237182186. É a suma do necessário.
Não prospera a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que ele expressa, em tese, a expressão econômica do direito “sub judice”.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Postula o autor o cancelamento da autorização de amortização do mútuo bancário celebrado com o réu mediante desconto do valor das respectivas prestações de créditos existentes em conta bancária de sua titularidade.
Tal pretensão é respaldada pelo artigo 6.º da Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil.
Assim, fica proscrita a partir de 05 de março de 2025, dois dias úteis depois de sua intimação extrajudicial, com tal desiderato, realizada em 26 de fevereiro de 2025, a amortização, pelo réu, do mútuo bancário, identificado pelo n.º 2024551178, celebrado com o autor mediante desconto dos valores das respectivas prestações de créditos existentes em conta bancária de titularidade desta parte.
Porque consectário lógico-jurídico da procedência do pedido do autor, fica o réu adstrito a lhe repetir, sem duplicação, eventuais valores, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescido de juros, segundo o artigo 406, § 1.º, do Código Civil, desde a data dos respectivos descontos realizados, a partir de 05 de março de 2025, na conta bancária de titularidade do demandante para a amortização do contrato “sub judice”.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Fica proscrita a partir de 05 de março de 2025, a amortização, pelo réu, do mútuo bancário, identificado pelo n.º 2024551178, celebrado com o autor mediante desconto dos valores das respectivas prestações de créditos existentes em conta bancária de titularidade desta parte.
Fica o réu adstrito a repetir, sem duplicação, ao autor eventuais valores, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros, segundo o artigo 406, § 1.º, do Código Civil, desde a data dos respectivos descontos realizados, a partir de 05 de março de 2025, na conta bancária de titularidade desta parte para a amortização do contrato em apreço.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em R$ 3.900,00, que correspondem a 10% do duodécuplo da prestação do mútuo “sub judice”.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2025.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
26/08/2025 14:39
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710154-90.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LAELSON XAVIER DE SOUZA Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte ré quanto a especificação de provas, apesar de regularmente intimada.
Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:01:57.
LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral -
19/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2025 23:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 13:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/03/2025 02:51
Publicado Citação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710154-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAELSON XAVIER DE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor, porquanto não demonstrada a sua suposta hipossuficiência econômica.
Promova o autor o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias.
Postula o autor injunção liminar compelindo a instituição bancária demandada a suspender a amortização das parcelas do mútuo bancário por eles celebrado mediante descontos dos respectivos valores de ativos existentes na conta corrente de sua titularidade.
Com lastro na Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, a qual reconhece “ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”, determino ao réu, frise-se, cujo mútuo bancário seja amortizado mediante débito do valor das respectivas prestações na conta corrente ou conta salário do autor, que suspenda tais descontos no prazo de 15 dias contado de sua citação/intimação.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Recolhidas as custas, cite-se e intimem-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 10:49
Recebidos os autos
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01/03/2025 10:49
Gratuidade da justiça não concedida a LAELSON XAVIER DE SOUZA - CPF: *76.***.*66-68 (AUTOR).
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01/03/2025 10:49
Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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