TJDFT - 0714872-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:05
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 08:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JL COMERCIAL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JL COMERCIAL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JL COMERCIAL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JL COMERCIAL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:31
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/05/2025 09:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2025 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0714872-36.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA AGRAVADO: JL COMERCIAL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA contra decisão da 24ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de FPB COMERCIO E INDUSTRIA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME, indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial da executada pela sociedade Hortifruti Coisa da Roça Ltda e a consequente inclusão desta no polo passivo da demanda (ID 224523562, autos originais).
A agravante sustenta que: 1) foi criada empresa chamada Hortifruti Coisa da Roça Ltda, com nome fantasia JL Mercado, inscrita no CNPJ sob o n. 46.***.***/0001-09, situada na Rua Helvécio Pinheiro, n. 82, Bairro São Pedro, CEP 64.900-000, na cidade de Bom Jesus/PI; 2) a nova empresa é sucessora da executada/agravada e foi criada para dar continuidade às atividades no mesmo ramo de negócios, conforme vídeos anexados aos autos; 3) no quadro societário da Hortifruti Coisa da Roça Ltda, verifica-se a participação de José Deval da Silva (sócio administrador da agravada) e Luiz Gustavo Lopes da Silva, o que torna evidente a utilização da nova empresa como forma dos sócios se esquivarem das responsabilidades da empresa anterior; 4) na pesquisa SNIPER realizada (ID 222034456, autos originais), é possível comprovar o vínculo existente entre a agravada e a sucessora; 5) a sucessão empresarial pode ser reconhecida quando presentes os seguintes requisitos: localização no mesmo endereço, compartilhamento de objeto social e da atividade econômica explorada e quadro societário similar; e 6) no caso, todos os requisitos estão presentes, com exceção do mesmo endereço.
Requer, ao final, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, a reforma da decisão agravada para que seja deferido o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial, com a consequente inclusão da sociedade Hortifruti Coisa da Roça Ltda no polo passivo da demanda.
Preparo recolhido (IDs 70929736/7). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC.
Todavia, não foi interposto tempestivamente.
Os recursos devem observar os prazos legais: a interposição dentro do lapso temporal – tempestividade – é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
De acordo com o art. 1.003, § 5º, do CPC, o agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 dias.
Por sua vez, o art. 219 do CPC dispõe: “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Ainda sobre a contagem do prazo, estabelece o art. 224 do CPC: “Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Na hipótese, a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada (IDs 224523562 e 225528263) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe em 12/02/2025 e publicada em 13/02/2025, quinta-feira (ID 225944736, autos originais).
A contagem do prazo, portanto, iniciou-se no dia 14/02/2025 (sexta-feira) e terminou em 11/03/2025 (terça-feira).
Logo, o agravo de instrumento interposto no dia 15/04/2025 é manifestamente intempestivo.
Não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 24 de abril de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
24/04/2025 10:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (AGRAVANTE)
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23/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:08
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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