TJDFT - 0709324-09.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CARVALHO RODRIGUES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMPOS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de JACQUELINE GOMES DE MOURA FONSECA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de TLAJ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/08/2025 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 23:45
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 20:05
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:05
Homologada a Transação
-
08/08/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/08/2025 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2025 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709324-09.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: TLAJ INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REQUERIDO: JACQUELINE GOMES DE MOURA FONSECA, MARIA DA CONCEICAO CAMPOS, ALEXANDRE DE CARVALHO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de despejo.
As partes noticiam a realização de acordo com pagamento parcelado do débito, segundo teor de id. 234356696.
No caso, as parcelas - total de 02 - perdurarão até 01/07/2025.
Assim, por ora, a homologação do ajuste não se afigura possível, diante do parcelamento do débito estabelecido entre os litigantes.
Desse modo, a resolução do mérito resta prejudicada, cuja análise se dará ao final do pagamento das parcelas.
Medida outra não resta, por ora, senão determinar a suspensão da demanda até que o débito seja quitado, proporcionando a vindoura extinção.
Logo, em caso de quitação do débito, ainda que antecipadamente, qualquer das partes manifeste nos autos.
Por ora, suspenda-se até Julho.
Findo o prazo, a autora manifeste sobre a quitação ou não do ajuste, de modo a viabilizar sua homologação.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 05 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/05/2025 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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21/04/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 10:17
Recebidos os autos
-
16/04/2025 10:17
Outras decisões
-
14/04/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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