TJDFT - 0713483-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:16
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE LTDA em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 05:51
Recebidos os autos
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26/07/2025 05:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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03/07/2025 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2025 23:59.
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29/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:47
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:12
Juntada de Petição de agravo interno
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29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0713483-16.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 230407972, autos originários) proferida nos embargos à execução opostos contra BANCO BRADESCO S.A., que rejeitou a sua impugnação aos honorários periciais, in verbis: “Rejeito a impugnação, genérica, aos honorários periciais propostos.
Nesse sentido, verifica-se que os honorários propostos revelam-se compatíveis com a atividade pericial a ser desenvolvida.
Destarte, eventual acolhimento da impugnação formulada pela parte demandaria a comprovação concreta de excessividade do valor sugerido (seja mediante juntada de orçamentos de outros profissionais, seja mediante exibição de honorários inferiores fixados em feitos análogos).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS.
PERITO NOMEADO.
VALOR COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS.
EXCESSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
O Juiz poderá acolher a impugnação das partes quanto ao valor estimado pelo expert se houver demonstração concreta de que esse montante é desproporcional à demanda ou evidentemente excessivo, prova não apresentada pelas Agravantes. 3.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1676080, 07402430720228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte impugnante, contudo, não se desincumbiu de tal encargo probatório.
Pelo exposto, REJEITO as impugnações apresentadas e FIXO os honorários periciais em R$ 7.000,00.
Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias ao Autor para que deposite os honorários periciais.” Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
O CPC não prevê critérios específicos para fixação dos honorários periciais, incumbindo ao Magistrado, no arbitramento de tal verba, considerar a complexidade e a natureza da perícia, o local da sua realização, o tempo estimado para a sua execução, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os embargos à execução originários foram opostos pela agravante-embargante em relação à execução (proc. nº 0711432-40.2023.8.07.0020) proposta em 16/6/2023, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no valor de R$ 187.743,73, na qual também figuram como devedores Seletiva-Express Transporte e Logística Ltda e outros.
Conforme assentou a MM.
Juíza, “o cerne da lide demanda dilação probatória no intuito de verificar a existência ou não da capitalização de juros e cobrança de permanência/juros remuneratórios cumulado com juros de mora.
Tal questão pode ser elucidada pela produção de prova pericial” (id. 200107071, autos originários).
A Perita nomeada no processo apresentou proposta de honorários de R$ 7.000,00 e descreveu de forma pormenorizada as atividades a serem realizadas, o número de horas previstas para cada uma delas, assim como indicou o valor da hora de trabalho (id. 204832727, autos originários).
A agravante-embargante manifestou-se, aduzindo que “se encontra em dificuldade financeira para arcar com a proposta de honorários apresentada pelo perito.
Desta forma, requer a intimação do perito para informar se possui uma contraproposta de honorários em valor menor” (id. 205619129, autos originários).
Posteriormente, a agravante-embargante compareceu novamente para reafirmar que “não possui condições financeiras para arcar com o valor proposto pelo perito, conforme manifestado nos autos” e requerer “que seja apresentada uma nova proposta de honorários periciais em valores mais acessíveis, compatíveis com as condições financeiras do embargante, possibilitando a realização da perícia sem comprometer seu sustento.
Caso não seja possível a adequação dos valores, requer seja oportunizada a indicação de outro profissional que possa realizar o trabalho pericial por quantia compatível com a capacidade econômica do embargante” (id. 229908632, autos originários).
O valor proposto pela Perita não se revela excessivo ou desproporcional, tendo em vista as atividades a serem realizadas e o tempo estimado para a sua execução.
E a agravante-embargante, em suas manifestações genéricas, não comprova que o valor proposto seja excessivo.
Nesses termos, não há probabilidade de provimento do recurso.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo.
Ao agravado-embargado para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 23 de abril de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
24/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 06:16
Recebidos os autos
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24/04/2025 06:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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16/04/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestações
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11/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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