TJDFT - 0703249-51.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:49
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIA NOGUEIRA DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703249-51.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: CLAUDIA NOGUEIRA DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de CLAUDIA NOGUEIRA DE LIMA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 230500230, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Promova-se o desbloqueio de eventuais valores da parte executada que tenham sido alcançados pelo SISBAJUD.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
26/03/2025 21:44
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CLAUDIA NOGUEIRA DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 21:14
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:14
Recebida a emenda à inicial
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11/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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