TJDFT - 0707980-90.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:24
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante as acusações graves de usuárias, inclusive com indícios de crimes pelo autor, determino que se encaminhe cópia dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que se adotem as providências/apurações necessárias.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
26/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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26/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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13/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 18:03
Recebidos os autos
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01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de EMERSON SOUZA COSTA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 19:48
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:54
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de EMERSON SOUZA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de condenação da ré à obrigação de fazer, a fim de restabelecer a conta do autor no aplicativo Uber, a fim de que ele possa continuar a desenvolver sua atividade profissional como motorista de aplicativo.
O autor alega que a conta foi suspensa sem a garantia do contraditório e que isso tem lhe prejudicado a aquisição de renda para a sua manutenção.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, para o restabelecimento da conta.
No mérito, pediu a confirmação da decisão liminar, a compensação por danos materiais e morais, em razão do suposto ato ilícito praticado pela ré.Analisando os autos, contudo, entendo que não é possível a concessão da tutela.
Isso porque, pelos e-mails acostados pelo autor, observa-se que o cancelamento deveu-se à suposta inobservância de regras estabelecidas pela plataforma, notadamente de inconsistências que violariam as políticas da empresa. À vista disso, somente após o contraditório se poderá aprofundar as questões apontadas, especialmente porque, em regra, prevalece a liberdade contratual entre os contratantes.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
05/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a EMERSON SOUZA COSTA - CPF: *22.***.*80-60 (REQUERENTE).
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05/05/2025 16:38
Outras decisões
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05/05/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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02/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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