TJDFT - 0715613-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715613-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: LARA COMERCIO DE PERFUMES COSMETICOS E SERVICOS DE BELEZA EIRELI, ROBERTO BEZERRA DE MELO DECISÃO Trata-se de petição da parte exequente (ID 248874388) requerendo a penhora de imóvel registrado sob a matrícula nº 303.666 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
No entanto, a análise detida dos documentos acostados revela que o imóvel em questão foi arrematado por Frederico Artur Maynart Santos.
Dessa forma, o imóvel não mais pertence ao executado Roberto Bezerra de Melo, o que torna a constrição judicial inviável, uma vez que a penhora só pode recair sobre bens do devedor.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel. À Secretaria: Suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 247129665 – 21/08/2025.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2025 11:16
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:16
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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10/09/2025 11:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715613-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: LARA COMERCIO DE PERFUMES COSMETICOS E SERVICOS DE BELEZA EIRELI, ROBERTO BEZERRA DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 247129665.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos do item 1 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de agosto de 2025 às 11:44:35 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715613-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: LARA COMERCIO DE PERFUMES COSMETICOS E SERVICOS DE BELEZA EIRELI, ROBERTO BEZERRA DE MELO DECISÃO Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens das partes executadas.
Esclareço que a consulta deverá ser realizada em desfavor de ambas as devedoras, vez que as informações que a exequente pretende obter em relação à pessoa jurídica podem ser obtidas através do referido sistema.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025, às 17:57:11.
Documento Assinado Digitalmente -
21/08/2025 19:33
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:33
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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18/08/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715613-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: LARA COMERCIO DE PERFUMES COSMETICOS E SERVICOS DE BELEZA EIRELI, ROBERTO BEZERRA DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 234163336.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa JGI6598, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 4 de agosto de 2025 às 10:09:28 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
04/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LARA COMERCIO DE PERFUMES COSMETICOS E SERVICOS DE BELEZA EIRELI em 30/05/2025 23:59.
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18/05/2025 20:12
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:02
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715613-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: LARA COMERCIO DE PERFUMES COSMETICOS E SERVICOS DE BELEZA EIRELI, ROBERTO BEZERRA DE MELO DECISÃO Preliminarmente, registre-se que não há prevenção entre estes autos e os de nº 0715608-51.2025.8.07.0001, em curso na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, uma vez que são distintos os objetos vindicados em cada processo.
Comprove a parte autora o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/03/2025 11:41
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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