TJDFT - 0715162-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 12:52
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de TNOV IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:36
Outras decisões
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11/06/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2025 16:01
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de TNOV IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:26
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:26
Decretada a revelia
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07/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de TNOV IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SOEIRO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 17:04
Desentranhado o documento
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31/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 11:00
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:00
Deferido o pedido de FERNANDO ANTONIO SOEIRO - CPF: *01.***.*90-87 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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29/03/2025 03:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715162-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE ESPÓLIO DE: FERNANDO ANTONIO SOEIRO REQUERIDO: TNOV IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança em que a autora postula pelo deferimento do pedido liminar para determinar que a requerida desocupe o imóvel, observando o que estabelece o artigo 59 da Lei nº 8254/91.
Esclarece que o réu se encontra inadimplente com suas obrigações locatícias desde novembro de 2024.
Destaca que o contrato é desprovido de qualquer garantia.
Diante do quadro apresentado verifico que o caso em análise se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 59, inciso IX da Lei nº 8245/91.
Verifico que a legislação de regência autoriza a concessão da medida liminar para a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, desde que prestada caução em dinheiro no valor equivalente de 3 (três) meses de aluguel, que no caso em apreço corresponde ao valor de R$ 2.686,47 (R$ 895,49 – mensais).
Portanto, DEFIRO o pedido liminar e determino a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado cumprido, sob pena de desocupação compulsória.
Expeça-se o mandado, após o depósito da caução no importe de R$ 2.686,47.
Defiro o prazo de 05 dias para a realização do depósito, sob pena de revogação da liminar.
Cientifique o requerido que poderá evitar a rescisão contratual e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independente de cálculos efetuar o depósito da totalidade dos valores devidos, observando o que estabelece o § 3º do artigo 59 da Lei nº 8245/91.
Arbitro a verba honorária em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, 62, II, alínea "d").
CITE-SE o requerido para contestar, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
I TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:04
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/03/2025 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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