TJDFT - 0731068-77.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/09/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 13:22
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCOS VINNICIUS FERREIRA GOMES em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:40
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731068-77.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MARCOS VINNICIUS FERREIRA GOMES DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARCOS VINNICIUS FERREIRA GOMES em face da sentença de ID 162410114, que homologou a desistência.
Em apertada síntese, aduz o embargante que a decisão embargada foi omissa ao não fixar honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, uma vez que houve a apresentação de contestação. É o relato do necessário.
Conheço dos Embargos de Declaração, vez que opostos tempestivamente. É sabido que a oportunidade para o devedor apresentar sua resposta no bojo do rito especial da ação de busca e apreensão é após a apreensão da coisa dada em garantia.
Caso seja apresentada a defesa antes da apreensão do veículo, deve-se aguardar que coisa seja encontrada e apreendida para só então conhecer da defesa processual.
Na presente aliás, verifica-se que, não apreendido o veículo, o réu apresentou contestação e, na mesma oportunidade, formulou proposta de acordo.
Por meio do despacho de ID 160087494, este juízo teceu considerações acerca do procedimento diferenciado previsto no Decreto-Lei 911/66, e, não conhecendo da defesa naquele momento, tão somente intimou o autor para se manifestar acerca da proposta de acordo.
O Requerente, na sequência, formulou pedido de desistência do feito. (ID 161593499) Desse modo, conclui-se que a extinção do processo nessas circunstâncias não enseja na condenação do credor no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Eg.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO DESCABIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O autor poderá desistir da ação antes da citação do réu.
Na ação de busca apreensão, o ato de chamamento somente ocorre após a apreensão do bem dado em garantia.
Portanto, incabível falar em condenação do desistente no pagamento de honorários em favor da parte adversa. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1368024, 07030547420188070019, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo os exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO para manter na íntegra a sentença embargada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731068-77.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MARCOS VINNICIUS FERREIRA GOMES DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARCOS VINNICIUS FERREIRA GOMES em face da sentença de ID 162410114, que homologou a desistência.
Em apertada síntese, aduz o embargante que a decisão embargada foi omissa ao não fixar honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, uma vez que houve a apresentação de contestação. É o relato do necessário.
Conheço dos Embargos de Declaração, vez que opostos tempestivamente. É sabido que a oportunidade para o devedor apresentar sua resposta no bojo do rito especial da ação de busca e apreensão é após a apreensão da coisa dada em garantia.
Caso seja apresentada a defesa antes da apreensão do veículo, deve-se aguardar que coisa seja encontrada e apreendida para só então conhecer da defesa processual.
Na presente aliás, verifica-se que, não apreendido o veículo, o réu apresentou contestação e, na mesma oportunidade, formulou proposta de acordo.
Por meio do despacho de ID 160087494, este juízo teceu considerações acerca do procedimento diferenciado previsto no Decreto-Lei 911/66, e, não conhecendo da defesa naquele momento, tão somente intimou o autor para se manifestar acerca da proposta de acordo.
O Requerente, na sequência, formulou pedido de desistência do feito. (ID 161593499) Desse modo, conclui-se que a extinção do processo nessas circunstâncias não enseja na condenação do credor no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Eg.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO DESCABIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O autor poderá desistir da ação antes da citação do réu.
Na ação de busca apreensão, o ato de chamamento somente ocorre após a apreensão do bem dado em garantia.
Portanto, incabível falar em condenação do desistente no pagamento de honorários em favor da parte adversa. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1368024, 07030547420188070019, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo os exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO para manter na íntegra a sentença embargada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 05:44
Recebidos os autos
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30/06/2023 05:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/06/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2023 17:37
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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22/06/2023 00:49
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:21
Recebidos os autos
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19/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:21
Extinto o processo por desistência
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12/06/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:48
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 08:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/01/2023 23:59.
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10/01/2023 22:51
Recebidos os autos
-
10/01/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/12/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:28
Recebidos os autos
-
02/12/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 00:28
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/12/2022 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2022 18:30
Recebidos os autos
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09/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 18:30
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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08/11/2022 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2022 09:23
Recebidos os autos
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03/11/2022 09:23
Declarada incompetência
-
29/10/2022 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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