TJDFT - 0727467-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:15
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIO BENJAMIM BAPTISTA DE SIQUEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de MM EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727467-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO BENJAMIM BAPTISTA DE SIQUEIRA REU: MM EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Preliminares Incompetência territorial A alegação de que o foro do contrato não foi respeitado e que este Juízo não é competente para apreciação da demanda não merece prevalecer.
Primeiramente, consoante expressa disposição legal (Art. 4º, III, Lei 9.099/95), o autor possui a prerrogativa de demandar no local em que possui domicilio, situação que restou devidamente comprovada.
Compelir o demandante a ajuizar ação perante o foro eleito no contrato pode significar o estabelecimento de um entrave à apreciação de direito que o postulante acredita possuir, em violação ao preceito constitucional de inafastabilidade da jurisdição (Art. 5, XXXV, CF).
Portanto, diante de tais argumentos, não merece prosperar a incompetência territorial arguida.
Rejeito a preliminar.
Inexistentes outras questões preliminares e presentes as condições da ação, adentro no mérito.
MÉRITO A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
A natureza consumerista da relação, contudo, não basta, por si, para que se reconheça a existência de dever de indenizar pelo fornecedor.
Isso porque é mister que haja prova mínima, produzida pelo autor, acerca do defeito na prestação do serviço.
No caso concreto, pleiteia a parte autora a devolução do valor correspondente às diárias não utilizadas em relação aos bangalôs que foram reservados e não ocupados pelos convidados do evento.
Consoante narrativa autoral, foi realizada a reserva da pousada para a realização do casamento da filha do requerente, pelo que 26 (vinte e seis) bangalôs foram disponibilizados para a realização do casamento.
O autor, então, teria comunicado a impossibilidade de comparecimento de uma família que ocuparia dois dos bangalôs do tipo Manguezal, em virtude de contaminação de um dos familiares com o vírus da COVID-19, comunicada dois dias antes do evento, diante da impossibilidade de embarque em aeronave para comparecimento no casamento, considerando que os respectivos familiares residem nos Estados Unidos.
Segundo o demandante, foi sugerida a utilização dos valores correspondentes aos bangalôs não ocupados em outras unidades, com a prolongação da estadia de algumas das unidades já ocupadas.
Entretanto, a parte requerente não teve o pedido deferido e teve de arcar com o pagamento integral do valor das respectivas diárias dos bangalôs reservados e não utilizados, pelo que foi paga a quantia de R$ 17.466,00 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais).
Pleiteia a restituição integral do valor pago pelos bangalôs não ocupados ou, alternativamente, seja fixada multa em patamar não superior a 10% do valor global estipulado para os respectivos bangalôs pelo período previsto de utilização.
Ademais, pleiteia a revisão do valor pago pelas cadeiras locadas para realização do evento, alegando para tanto a ocorrência de venda casada, diante da obrigatoriedade estipulada em contrato de locação dos itens com empresa determinado.
Assim, pretende que sobre o valor total do contrato incida uma multa de 30% à empresa, com a respectiva devolução ao postulante.
Regularmente citada, a requerida arguiu que os termos do contrato são claros e foram devidamente expostos no momento da contratação.
Arguiu, ainda, que a natureza do evento ensejou a exclusividade da pousada, pelo que apenas os convidados da parte requerente puderam adentrar e utilizar das instalações.
Ademais, ressaltou que a comunicação quanto à não ocupação da unidade ocorreu há apenas dois dias da efetiva realização do evento, pelo que não seria possível sequer a disponibilização dos bangalôs em outra reserva.
Arguiu, ainda, que não há a ocorrência de venda casada em relação à locação das cadeiras para a realização do evento ou abusividade no valor praticado.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Pois bem.
O cerne da controvérsia cinge-se à verificação quanto à legalidade da cláusula contratual que prevê a retenção integral do valor pago para a unidade hoteleira em caso de no show ou informação tardia quanto ao não comparecimento.
Ademais, há discussão quanto à legalidade na disposição contratual que determina a contratação da locação das cadeiras utilizadas no evento com específico fornecedor.
A parte autora, por sua liberalidade, optou por realizar a cerimônia de casamento de sua filha na pousada administrada pela parte requerida.
Por expressa disposição contratual (cláusula primeira-ID 159511313- Pag.1), o estabelecimento requerido foi fechado para utilização única e exclusiva dos convidados para o evento.
Outrossim, há disposições contratuais que imputam ao contratante a responsabilidade financeira pelos convidados que não confirmaram presença ou que não efetuassem o pagamento do valor relativo a cada um dos bangalôs (parágrafos segundo, terceiro e quarto do respectivo contrato- ID 159511313- Pag.1) De maneira incontroversa, foi comunicado que uma família não poderia ocupar duas unidades reservadas, pois não poderiam viajar para o Brasil, em virtude de um dos familiares ter testado positivo para o vírus da COVID-19, de modo que os bangalôs respectivos ficaram desocupados.
Considerando a natureza do evento e as especificidades do caso concreto, não verifico qualquer defeito na prestação dos serviços por parte da requerida.
Em verdade, quando ocorre a contratação de um evento de grande porte, tal qual um casamento, o pagamento relativo aos serviços contratados ocorre em relação ao número de convidados previstos no contrato.
Caso não haja o comparecimento de convidados, por quaisquer que sejam as razões, os valores são devidos, considerando que o serviço em questão estaria disponível para o convidado, caso este houvesse comparecido.
Guardadas as devidas proporções com o caso em análise, a situação em tela enseja semelhante interpretação.
A pousada foi fechada para o evento, havendo mais de uma disposição contratual que deixa clara essa exclusividade.
Assim, não poderia o contratado suportar o ônus de devolver o valor relativo às unidades não ocupadas, posto que estas estiveram disponíveis aos convidados, o não comparecimento destes foi comunicado há apenas dois dias da data do evento e não haveria a possibilidade de utilização dos bangalôs por terceiros estranhos ao evento, por expressa disposição contratual nesse sentido.
Outrossim, dada a especificidade do caso em análise, o contrato em questão é individualizado e dispõe expressamente sobre a locação do espaço para realização da cerimônia de casamento, hospedagem dos convidados e eventos inerentes a essa celebração.
Infere-se que as partes entabularam o contrato em comum acordo, pelo que não se admite que seja revisado em virtude de acontecimento alheio a qualquer gerência da parte requerida, imputando a esta a integralidade do ônus pela não ocupação dos bangalôs respectivos.
Assim, pelo exposto, não cabe a restituição do valor pago pelo requerente pelas unidades que não foram ocupadas em razão do não comparecimento de convidados para a celebração, pela existência de cláusula contratual expressa nesse sentido, que não merece revisão por parte deste juízo.
Em relação à locação das cadeiras, mesas, móveis, utensílios ou outros equipamentos, em que pese a alegação da parte requerente de que houve a ocorrência de venda casada, não há nos autos quaisquer elementos que evidenciem que os valores pagos pelos respectivos itens sejam abusivos ou destoem de maneira desproporcional ao efetivamente praticado no mercado.
Não há falar, nesse ínterim, em inversão do ônus probatório, posto que este não se opera de forma imediata, pois depende da verossimilhança e da hipossuficiência quanto à produção probatória respectiva, situação que não se verifica no caso concreto.
Caberia ao requerente fazer prova quanto ao abuso no valor praticado no tocante à locação, todavia não o fez.
O pedido de devolução dos valores relativos ao mobiliário, no patamar de 30% (trinta por cento) do valor global do contrato não merece acolhimento.
Mais uma vez, é inequívoco que as partes entabularam o negócio jurídico contratado e que diante da exclusividade do evento e da especificidade que o caso exigia, puderam deliberar sobre as minúcias dos termos contratuais.
De tal maneira, não cabe ao judiciário rever as cláusulas livre e deliberadamente pactuadas, sob pena de violação aos princípios da boa fé contratual e da pacta sunt servanda.
Por todo o exposto, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais(art. 55 da Lei 9099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727467-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO BENJAMIM BAPTISTA DE SIQUEIRA REU: MM EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/12/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MM EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:23
Deferido o pedido de MARIO BENJAMIM BAPTISTA DE SIQUEIRA - CPF: *44.***.*12-34 (AUTOR).
-
18/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 12:16
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:16
Indeferido o pedido de MARIO BENJAMIM BAPTISTA DE SIQUEIRA - CPF: *44.***.*12-34 (AUTOR)
-
04/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 20:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0727467-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO BENJAMIM BAPTISTA DE SIQUEIRA REU: MM EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: MM EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 18:00:07. -
18/09/2023 17:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0727467-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO BENJAMIM BAPTISTA DE SIQUEIRA REU: MM EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 20/09/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/g68oAH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2023 14:31:17. -
06/08/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/08/2023 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 03:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 03:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIO BENJAMIM BAPTISTA DE SIQUEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 15:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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