TJDFT - 0706077-86.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/05/2025 22:01
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706077-86.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAMELLA ALVES DE CARVALHO REVEL: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES - A PAZ NO TRANSITO LTDA - ME SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por PAMELLA ALVES DE CARVALHO (“Autora”) em desfavor de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES - A PAZ NO TRANSITO LTDA - ME (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Em sua exordial (ID 133387729), a parte autora afirma, em síntese, que: (i) a autora contratou os serviços da autoescola para obtenção de habilitação nas categorias A e B; (ii) foi aprovada na parte teórica do Curso de Formação de Condutores e autorizada a iniciar a fase prática; (iii) em 02.12.2021, durante a aula prática de motocicleta, a autora sofreu acidente após o instrutor tê-la deixado sozinha na execução da aula; (iv) após os fatos, os demais instrutores prestaram socorro e entraram em contato com a mãe da autora e com os bombeiros; (v) constatou-se, por meio de imagens e relatório médico, a presença de deformidade parcial dos dedos da mão esquerda, com fratura e luxação da falange média do terceiro dedo, o que resultou em perda de sessenta por cento da capacidade locomotora da mão esquerda; e (vi) a autora apresentou também fratura na espinha do joelho esquerdo, comprometendo sua capacidade laboral. 3.
Tece arrazoado e, em sede de tutela de urgência, pleiteia: d) Considerando a verossimilhança das alegações articuladas com a probabilidade do direito, requer seja concedida a tutela antecipatória de mérito com urgência, inaudita altera partes, para determinar que a Requerida seja compelida a pagar mensalmente o valor de 3 (três) salários mínimos, sendo R$3.636,00 (três mil seiscentos e trinta e seis reais), pleiteado a título de pensão vitalícia, sob pena de lhe ser imputada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, até o efetivo cumprimento, cujo valor deve ser revertido em favor da Autora, O QUE PERFAZ EM 12 MESES O VALOR DE R$43.632,00 (QUARENTA E TRÊS MIL SEISCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS). 4.
Ao final, no mérito, aduz o seguinte pedido: f) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$20.000,00 (vinte mil reais), (art. 5º, incisos V e X, da CF/88) considerando a gravidade do dano, as lesões, o abalo psicológico, a tristeza, bem como as graves sequelas permanentes e a incapacidade definitiva suportada pela Requerente; g) A condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$708,87 (setecentos e oito reais e oitenta e sete centavos); h) Requer a condenação no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela chance perdida de continuidade do trabalho profissional estético por perda de mobilidade em 60% (sessenta por cento) dos movimentos da mão esquerda, nos termos da fundamentação já apresentada nesta peça; i) Requer a condenação no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária, a título de indenização, pelos danos estéticos sofridos em decorrência dos fatos demonstrados. 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 219.340,87. 6.
A autora acostou documentos e procuração outorgada ao causídico que subscreve a exordial.
Gratuidade da Justiça 7.
A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (ID 134686128).
Tutela de Urgência 8.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 134686128).
Contestação 9.
A ré foi citada por edital (ID 198800055) e juntou contestação por negativa geral (ID 209175094).
Réplica 10.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 212156457), rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Especificação de Provas 11.
Intimadas a se manifestar acerca da produção de outras provas, a parte autora pugnou pela juntada de documentos e a produção de prova testemunhal (ID 212182493), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 218468090). 12.
A prova testemunhal foi indeferida (ID 223315950). 13.
A parte ré se manifestou sobre os novos documentos juntados pela autora (ID 229724528). 14.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 15.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e a expressa dispensa de dilação probatória pelas partes, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 16.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 17.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 18.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 19.
A relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[3]. 20.
Também aplicável ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor[4], o qual preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 21.
O referido artigo do CDC trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado – nexo causal. 22.
Por sua vez, o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, basta ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. 23.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 24.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, é incontroversa a ocorrência do acidente, no dia 02.12.2021, como se observa da ocorrência policial n. 10.599/2021-1 (ID 133389051 e ID 133389055), do relatório médico de ID 133389061 e da ocorrência dos bombeiros de n. 2021120200200349 (ID 133389092). 25.
Além disso, a fratura na falange média do terceiro dedo da mão esquerda e a fratura na espinha tibial do joelho esquerdo foram devidamente comprovados por meio do relatório médico de ID 133389061, emitido pela Dra.
Rafaela Mendes Gonçalves (ID 133389061). 26.
Nesse contexto, o ponto controvertido da demanda diz respeito à verificação do nexo de causalidade entre as lesões da autora e a conduta imputável à empresa ré. 27.
Com efeito, analisando detidamente os elementos de prova carreados aos autos, sobretudo a declaração da autora no boletim de ocorrência policial de n. 10.599/2021-1 (ID 133389051 e ID 133389055), é inverossímil a alegação autoral de que a queda da motocicleta tenha lhe causado a lesão em sua mão esquerda. 28.
Ao ser ouvida na delegacia, a autora narrou que: Ao cair com a moto, instrutores de outras autoescolas lhe prestaram socorro imediato, porém, um deles, que não sabe o nome e nem conhecia, puxou seu dedo da mão esquerda, tentando colocá-lo no lugar, e o quebrou.
Que foi uma atitude errada, porém, não foi intencional, ao contrário, ele estava tentando ajudá-la.
Que ficou com sequela no dedo da mão, pois houve rompimento do ligamento.
Que não consegue fechar a mão esquerda completamente e também perdeu a força nessa mão.
Que, com fisioterapia, deu uma melhorada, mas, no início do tratamento, seu dedo estava rígido.
No acidente, também fraturou um osso do joelho esquerdo.
Que não tem interesse em representar pela apuração criminal dos fatos, pugnando pelo arquivamento da ocorrência. 29.
Nota-se, portanto, que a própria autora afirmou à polícia que o seu dedo foi quebrado por um dos instrutores de autoescola que lhe prestou socorro logo após o acidente, de modo que não há falar em nexo de causalidade entre a queda da moto e a lesão na mão da autora. 30.
Por sua vez, quanto à lesão do joelho, os relatórios médicos de ID 133389065 e ID 133389066 apontam que a autora sofreu uma lesão ligamentar no joelho esquerdo, classificada sob o CID S835, que corresponde a entorse e distensão do ligamento cruzado anterior e/ou posterior do joelho. 31.
Com isso, não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar que a lesão no joelho tenha reduzido a capacidade motora ou ocasionado qualquer tipo de debilidade permanente à autora, razão pela qual afasta-se o pleito condenatório a título de pensão vitalícia e pela suposta perda de uma chance de exercer a atividade laboral. 32.
Cumpre salientar que eventual debilidade da autora somente poderia ser comprovada por meio de prova pericial, a qual não foi pleiteada por nenhuma das partes. 33.
Nesse sentido é o entendimento do E.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
Precedente. 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023). 34.
Portanto, não assiste razão à parte autora neste ponto. 35.
Em relação aos danos estéticos, igualmente, não foram comprovados. 36.
No esteio da jurisprudência, “[...] 5.
O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem.
A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros.
Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima. [...]” (TJDFT 07145173320198070001 DF 0714517-33.2019.8.07 .0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 09/07/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 37.
No caso dos autos, a lesão causada na mão da autora, como dito anteriormente, teve o seu nexo de causalidade rompido, em razão de intervenção de terceiro que quebrou o seu dedo. 38.
Quanto à fratura no joelho, não foi demonstrada nenhuma alteração estética duradoura ou permanente. 39.
Dessa forma, afasta-se o dano estético. 40.
Quanto aos danos materiais, tenho que a autora comprovou apenas parcialmente os seus gastos. 41.
Consoante o disposto no art. 402 do Código Civil[5], o dano material ou patrimonial pode ser caracterizado como dano emergente – correspondente ao efetivo prejuízo experimentado pela parte lesada – ou lucros cessantes – correspondente àquilo que se deixou razoavelmente de lucrar por força do dano; os quais devem ser devidamente comprovados. 42.
No tocante ao dano emergente, portanto, é mister que sejam cabalmente demonstrados, não servindo a tal propósito meras conjecturas a respeito do quanto se deixou de lucrar em razão de dano perpetrado por terceiro[6] – a sua fixação, urge realçar, não pode ter por supedâneo fato hipotético[7]. 43.
No que diz respeito aos comprovantes de ID 133390005 a ID 133390009, trata-se de meros recibos de pagamento por meio de cartão de crédito, sem que sequer seja possível aferir os produtos que foram comprados e, por consequência, não podem ser considerados para fins de danos materiais. 44.
Ademais, as notas fiscais de ID 133390011 e ID 133390020 não apresentam nenhum dos medicamentos receitados à autora no ID 133389085 – fls. 02/03, de modo que não é possível comprovar que os itens adquiridos foram, de fato, utilizados para tratamento das lesões sofridas. 45.
Diante disso, a autora não comprovou efetivamente nenhum valor passível de ressarcimento a título de danos materiais. 46.
O dano moral, por seu turno, resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado - a exemplo dos direitos da personalidade - e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição. 47.
Na espécie, portanto, houve violação à integridade moral e psíquica da parte autora, devido à ofensa à sua integridade física e emocional resultante do risco que lhe foi imposto em razão do acidente provocado pela falta de acompanhamento do instrutor da autoescola, o que, por certo, é capaz de ensejar dano moral indenizável. 48.
Cumpre salientar que, diante da não aplicação do sistema de segurança e prevenção da autoescola, pela queda ocorrida em face do não acompanhamento adequado à aluna durante aula de direção, caracteriza-se fortuito interno, uma vez que inerente à atividade exercida, estando dentro da margem de previsibilidade e do risco de sua atividade, com responsabilidade objetiva da auto escola. 49.
Sobre os critérios a serem analisados para o arbitramento do dano moral, a jurisprudência destaca as circunstâncias específicas do evento danoso, a condição econômico-financeira das partes – especialmente do causador do dano, tendo em vista a suportabilidade do ônus – e a gravidade da repercussão da ofensa, observados, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido do lesado nem incentivo à prática ilícita perpetrada pelo ofensor. 50.
In casu, a autora narra em sua inicial que ficou afastada das suas atividades laborais por 60 (sessenta) dias de suas atividades laborais, o que é corroborado pelo atestado médico de ID 133389085 – fl. 04. 51.
Na hipótese, reconhecida a necessidade de compensação do dano moral, considerando as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ilícito praticado e as suas consequências, atentando-se ainda para as finalidades punitiva e preventiva da reparação, tem-se por adequado o arbitramento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação do dano moral experimentado. 52.
Logo, merece parcial guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 53.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, sobre os quais incidirão correção monetária, pelo IPCA, a contar do evento danoso (02.12.2021), e juros de mora, de pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação. 54.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 55.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre as partes as despesas processuais, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para a autora e 25% (vinte e cinco por cento) para o réu.
Honorários Advocatícios 56.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 57.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção de 75% (setenta e cinco por cento) a cargo da autora e 25% (vinte e cinco por cento) a cargo do réu, com espeque no artigo 85, §§ 2º do Código de Processo Civil[8].
Gratuidade da Justiça 58.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais, para a autora, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[9], mercê do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 59.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[10]. 60.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CDC, Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
CDC, Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] CDC, Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [5] CC.
Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. [6] Segundo Caio Mário da Silva Pereira: “As perdas e danos não poderão ser arbitrários.
Não pode o credor receber, a esse título, qualquer lucro hipotético.
Somente lhe cabe, com fundamento na reparação, receber, como benefícios de que o dano o privou, aquilo que efetivamente decorreu do fato imputável, e os lucros cessantes por efeito direto e imediato do descumprimento da obrigação. [...] Não é, portanto, indenizável o chamado dano remoto, que seria conseqüência indireta do inadimplemento, envolvendo lucros cessantes para cuja efetiva configuração tivessem de concorrer outros fatores que não fosse apenas a execução a que o devedor faltou, ainda que doloso o seu procedimento” (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil.
Vol.
II. 20ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, p. 337). [7] Os lucros cessantes correspondem ao que a empresa autora razoavelmente deixou de lucrar como consequência direta do evento, não se compreendendo nesta rubrica danos hipotéticos, baseados em mera expectativa de ganho, a depender de fatos eventuais e circunstâncias futuras (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790.903/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 10/02/2014).
No mesmo sentido: REsp 1232773/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 03/04/2014. [8] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [9] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [10] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
21/04/2025 12:48
Recebidos os autos
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21/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/03/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:09
Indeferido o pedido de PAMELLA ALVES DE CARVALHO - CPF: *25.***.*07-82 (REQUERENTE)
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21/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/11/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:51
Outras decisões
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24/09/2024 16:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/09/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 06:44
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES - A PAZ NO TRANSITO LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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05/06/2024 03:00
Publicado Edital em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:33
Expedição de Edital.
-
27/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:49
Outras decisões
-
14/12/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/11/2023 16:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
10/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:35
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:35
Outras decisões
-
14/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
08/01/2023 23:17
Recebidos os autos
-
08/01/2023 23:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/10/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 16:31
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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