TJDFT - 0707332-11.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:23
Indeferido o pedido de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (REU)
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28/05/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BRENDA TAMIRES ALVES CORDEIRO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:44
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707332-11.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA TAMIRES ALVES CORDEIRO DA SILVA REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRENDA TAMIRES ALVES CORDEIRO DA SILVA (“Autora”) em desfavor de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial (ID 209319984), a parte autora afirma, em síntese, que: (i) tentou cadastrar sua CNH digital, contudo verificou que havia um carro registrado em seu nome, apesar de não possuir veículo algum; (ii) o automóvel em questão é um NISSAN FRONTIER XE X4 Prata, placa SSG7I64, avaliado em R$ 228.085,50; (iii) contactou a NISSAN para verificar quem havia comprado o carro e como teria sido a forma de pagamento; (iv) a concessionária afirmou que o veículo foi comprado pelo site, por venda direta, e que não realizava confirmação de identidade do comprador; (v) percebeu que foi vítima de estelionato. 3.
Tece arrazoado e, pleiteia a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: II) O deferimento da tutela de urgência, ordenando à Nissan a imediata e total exclusão do nome da autora ao veículo, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, a ser revertida em benefício da autora. 4.
Ao final, aduz o seguinte pedido: III) A total procedência da ação, declarando inexistente a relação jurídica entre a Autora e a Ré, condenando a Ré ao pagamento dos danos morais cujo valor deverá ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando o mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Colaciona documentos e procuração outorgada ao patrono que assina eletronicamente a exordial (ID 209319987).
Gratuidade da Justiça 7.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à parte autora (ID 210604542).
Tutela Provisória 8.
O pleito provisório não foi concedido (ID 210604542).
Audiência de Conciliação 9.
Designada a audiência de conciliação, as partes compareceram, todavia, o acordo não se mostrou viável (ID 218996511).
Contestação 10.
Regularmente citada, a parte ré juntou contestação (ID 221251270). 11.
Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora. 12.
No mérito, alega que: (i) para apurar os fatos, a montadora contactou a concessionária Saga, responsável pela negociação do veículo, oportunidade em que esclareceu que houve tratativa prévia de compra e venda realizada por telefone entre a autora e um vendedor da empresa; (ii) após a manifestação da autora sobre a intenção de adquirir o bem e o fornecimento de seus dados para faturamento, o vendedor solicitou a operação diretamente ao fabricante e providenciou o emplacamento; (iii) ante a ausência de integralização do pagamento, a nota fiscal foi cancelada; (iv) em 31/01/2024, a concessionária autorizada informou ao Detran o cancelamento da nota; (v) nesse ínterim, houve registro de boletim de ocorrência pela parte autora, em 19/07/2024, registrando roubo a mão armada do veículo objeto da lide; (vi) o veículo jamais foi entregue à autora, pois se encontra na concessionária J.
Carneiro, em João Pessoa; (vii) houve um equívoco do Detran/PE, pois apesar de ter comunicado o cancelamento da nota, o órgão não procedeu à baixa do emplacamento; (viii) há anotação de restrição veicular em decorrência da comunicação de roubo feita por boletim de ocorrência; (ix) ao que indica, tanto a autora quanto a ré foram vítimas de golpe praticado por terceiros, gerando implicações burocráticas na regularização da propriedade do veículo; (x) a concessionária já adotou todos as providências ao seu alcance, mas é inviável a parte ré promover alteração nos registros do Detran, fazendo-se necessária a expedição de ofício ao órgão de trânsito. 13.
Alfim, pugna pelo reconhecimento da preliminar aduzida, bem como pela total improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 14.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação (ID 218631392).
Réplica 15.
A parte autora manifestou-se, em réplica (ID 220740967), rechaçou as teses defensivas e repisou os argumentos veiculados na exordial.
Especificação de Provas 16.
Intimadas para especificarem as provas que pretenderiam produzir, a parte autora aduziu a necessidade depoimento pessoal de funcionário da empresa, ao passo que a parte ré nada requereu. 17.
A produção de prova oral foi indeferida (ID 229959963). 18.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Questões Processuais Pendentes Impugnação à Gratuidade da Justiça 19.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 20.
O requerimento da benesse pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso, aplicando-se, quanto à pessoa natural, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência. 21.
Demais disso, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade – devendo, porém, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação dos seus pressupostos. 22.
Na espécie, o pedido foi formulado por pessoa natural (ID 209319988) e, observando-se os documentos de ID 209321497 e ID 209319993, não há elementos que permitam vislumbrar a capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 23.
Por sua vez, o réu não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de alterar o quadro fático-jurídico existente à época da concessão do benefício. 24.
Por conseguinte, rejeito a impugnação movida pela parte demandada.
Preliminares 25.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 26.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 27.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Mérito 28.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 29.
Do confronto entre a peça inicial e a contestação, tornou-se incontroverso o fato de que a parte autora jamais esteve na posse do veículo NISSAN FRONTIER, placa SSG7I64 e que a conduta de terceiros estranhos ao processo ensejou o registro veicular do bem em seu nome. 30.
Cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o réu desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora é consumidora por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do CDC[3]. 31.
Ademais, a legislação consumerista consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 32.
Quanto à responsabilidade objetiva, assim dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 33.
O artigo transcrito trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado – nexo causal. 34.
Por seu turno, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, basta ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que fique isento de responsabilidade. 35.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei –, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 36.
Por oportuno, com relação à culpa de terceiro, o c.
Superior Tribunal de Justiça assentou que, somente quando for imprevisível e inevitável, é que poderá ser considerada como excludente.
Assim, quando o fato de terceiro for inevitável, mas previsível, ou seja, quando o fornecedor tiver como prever a sua ocorrência, não poderá servir-se de tal fundamento para excluir a sua responsabilidade[4]. 37.
Pois bem. 38.
No caso dos autos, o ponto controvertido da demanda diz respeito à ocorrência ou não de falha na prestação do serviço parte ré, notadamente no que diz respeito à verificação de regularidade do contrato de compra e venda, a ensejar a responsabilização da concessionária em retirar o veículo no nome da autora, bem como indenizá-la por danos morais. 39.
Pela análise detida da primeira nota fiscal colacionada pela parte ré (ID 221251280), verifica-se que, em 31/01/2024, registrou-se a operação de venda do veículo perante a Fazenda Pública. 40.
Segundo a informação da demandada, no mesmo dia, diante da não integralização do pagamento pactuado, informou-se ao Detran o cancelamento da nota fiscal. 41.
Para atestar sua diligência, juntou no corpo da peça contestatória o print do registro de atendimento junto ao órgão de trânsito (ID 221251270, p.3), todavia a referida anotação não implica, por si só, a exclusão da operação outrora vinculada ao nome da autora. 42.
Nesse contexto, salta aos olhos o fato de que a segunda nota fiscal colacionada aos autos (ID 221251276) tenha sido gerada tão somente em 27/02/2024, ou seja, quase um mês após a suposta comunicação de cancelamento. 43.
Com efeito, é evidente a falha da empresa demandada, porquanto não se cercou de todos os cuidados possíveis para se certificar da autenticidade da operação – sendo certo, ademais, que a ação fraudulenta promovida por terceiros não a exime de responsabilidade, diante do risco da atividade por ela exercida; tampouco para se certificar de que o registro do veículo em nome da autora tenha sido, de fato, excluído pelo Detran. 44.
Não fosse a falha da prestação do serviço pela parte ré, o órgão de trânsito não teria emitido boleto de cobrança do IPVA referente ao exercício fiscal de 2024, com vencimento em 02/03/2024, consoante documento de ID 209321496, anexado à exordial. 45.
Sendo assim, tendo em vista que o veículo jamais foi entregue à autora e que a operação de compra e venda do carro foi levada a efeito por terceiros, os quais se utilizaram de seus dados pessoais para a negociação, é possível reconhecer a inexistência da relação jurídica entre a autora e o ré, e a consequente falha na prestação do serviço da empresa, apta a ensejar a responsabilização civil pelos danos causados. 46.
Quanto ao pedido de exclusão do seu nome do registro do veículo, também assiste razão à parte autora. 47.
Isso porque, a despeito de também ter sido afetada pela fraude, à ré incumbe retificar os dados do veículo perante o órgão de trânsito competente, considerando-se que participou dos eventos que resultaram no registro indevido. 48.
Nesse mesmo sentido, veja-se entendimento deste Eg.
Tribunal: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
EQUIPARAÇÃO.
FRAUDE.
DEFEITO NO SERVIÇO.
FINANCIAMENTO.
VEÍCULO.
REGISTRO.
EXCLUSÃO DE DADOS. ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS.
FINANCEIRA. 1.
Caso em que o fornecedor, mesmo sendo responsabilizado por não ter tomado as devidas cautelas para evitar fraude na aquisição de veículo em nome de terceiro, não diligenciou junto ao DETRAN para retificação dos dados do registro do veículo, gerando débitos tributários em nome do terceiro inocente. 2.
Reconhecida a fraude na relação de consumo, cabe ao fornecedor atuar junto à autoridade de trânsito para que sejam retificados os dados relativos ao registro do veículo, já que sua foi a responsabilidade pela inserção. [...] 5.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1179713, 0718155-11.2018.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/06/2019, publicado no DJe: 24/06/2019.) grifei 49.
Quanto ao pedido de indenização pelo dano moral sofrido, este resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição[5]. 50.
Na hipótese vertente, a celebração de suposto contrato de compra e venda em nome da autora (ID 221251280), atrelada à emissão de documento veicular que atesta sua titularidade (ID 209321495), bem como a cobrança de tributos baseados em relação jurídica inexistente, constituem fatores capazes de frustrar a legítima expectativa da vítima do ato fraudulento, os quais ultrapassam o mero dissabor. 51.
Sobre os critérios a serem analisados para o arbitramento do dano moral, a jurisprudência destaca as circunstâncias específicas do evento danoso, a condição econômico-financeira das partes – especialmente do causador do dano, tendo em vista a suportabilidade do ônus – e a gravidade da repercussão da ofensa, observados, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido do lesado nem incentivo à prática ilícita perpetrada pelo ofensor. 52.
Na hipótese, reconhecida a necessidade de compensação do dano moral, considerando as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ilícito praticado e as suas consequências, atentando-se ainda para as finalidades punitiva e preventiva da reparação, tem-se por adequado o arbitramento da quantia de R$ 2.000 (dois mil reais) a título de compensação do dano moral experimentado pela parte autora. 53.
Quadra sublinhar que o arbitramento de dano moral em quantia inferior à postulada na inicial não acarreta sucumbência recíproca, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça[6]. 54.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 55.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica havida entre a autora e a ré em relação à aquisição do veículo NISSAN FRONTIER XE X4 Prata, placa SSG7I64. b) condenar a parte ré na obrigação de promover a exclusão do nome da parte autora junto ao registro do veículo de placa SSG7I64 perante órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) condenar a parte ré a pagar à parte autora o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA, a contar da presente data[7], e juros de mora, desde a citação, pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA. 56.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 57.
Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 58.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 59.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[8].
Disposições Finais 60.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[9]. 61.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CDC.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [4] Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível. - O roubo do talonário de cheques durante o transporte por empresa contratada pelo banco não constituiu causa excludente da sua responsabilidade, pois trata-se de caso fortuito interno. - Se o banco envia talões de cheques para seus clientes, por intermédio de empresa terceirizada, deve assumir todos os riscos com tal atividade. - O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC (REsp 685.662/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 323). [5] CRFB.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [6] STJ.
Súmula nº. 326.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca. [7] STJ.
Súmula nº. 362.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [8] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [9] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
21/04/2025 12:30
Recebidos os autos
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21/04/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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22/03/2025 11:17
Indeferido o pedido de BRENDA TAMIRES ALVES CORDEIRO DA SILVA - CPF: *57.***.*42-35 (AUTOR)
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21/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:42
Publicado Citação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:58
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:57
Outras decisões
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17/02/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/01/2025 10:24
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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27/11/2024 16:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 02:27
Recebidos os autos
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26/11/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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26/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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