TJDFT - 0715804-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715804-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SAMUEL FONSECA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de danos morais e tutela de urgência, ajuizada por RENATO SAMUEL FONSECA em face de BRADESCO SAUDE S/A.
Petição inicial no ID. 230578162, com emenda no ID. 232330012.
Em síntese, narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde da requerida e foi diagnosticada com espondilodiscoartrose lombar, com desidratação discal difusa, abaulamento L2-L3, L3-L4, L4-L5, L5-S1, com a compressão do saco dural e artrose facetária L4-L5, L5-S1.
Não tendo havido êxito nos tratamentos realizados, e considerando as dores que comprometem sua mobilidade e qualidade de vida, o médico assistente indicou a realização dos seguintes procedimentos: 1.
Discectomia percutânea (L3 -L4, L4-L5) – código 40814092; 2.
Bloqueio neurolítico peridural – código 31602150; 3.
Denervação facetária por segmento (L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1) – código 31403034; 4.
Radioscopia – código 40811026; 5.
Tratamento microcirúrgico do canal vertebral – código 30715369.
Aduz que, para a realização dos procedimentos, são necessários os seguintes materiais: 01 kit lombar Fx, 02 kits de bloqueio safeblock.
Narra que houve a solicitação de cobertura dos procedimentos e respectivos materiais pelo plano de saúde.
Entretanto o fornecimento dos materiais foi negado, sob a justificativa de que “não há pertinência”.
Os procedimentos também foram negados, sem qualquer justificativa.
Sustenta que esta conduta é ilegal e abusiva, razão pela qual ajuizou a presente ação, por meio da qual pugna pela condenação da requerida a autorizar os procedimentos solicitados, bem como a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Efetua ainda pedido de tutela de urgência em relação à obrigação de fazer.
Deu à causa o valor de R$ 10.000,00.
A decisão de ID. 225244747 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ante o recolhimento das custas e deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “defiro a tutela urgência para determinar à ré que autorize, no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da intimação, observando a rede credenciada, a realização dos procedimentos cirúrgicos e materiais necessários, indicados pelo médico no ID n. 230578168, bem como arque com as despesas necessárias à recuperação do paciente, sob pena de constrição do valor necessário para a realização dos procedimentos e aquisição dos materiais diretamente pelo autor, via SISBAJUD, sem prejuízo de outras medidas”.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 234573432), acompanhada de documento.
Informa que autorizou a cobertura parcial dos procedimentos, ante a ausência de cobertura da técnica relativa a alguns deles.
Ademais, houve negativa de materiais, ante a divergência técnica entre o médico da seguradora e o médico do autor.
Após pedido de reanálise pelo requerente, foram autorizados todos os procedimentos e mantidas as restrições dos materiais por ausência de pertinência técnica.
Defende que o procedimento de divergência médica é previsto nas condições gerais da apólice contratada, tendo a requerida apenas cumprido o disposto na RN nº 424/2017.
Esclarece que a não autorização dos materiais pleiteados decorre de parecer desfavorável emitido por consultores especialistas para os procedimentos 40814092 (Osteoplastia ou discectomia percutânea - vertebroplastia e outras) e 31403034 (Denervação percutânea de faceta articular - por segmento).
Sustenta que o autor não tem direito às coberturas pleiteadas, pois referentes a materiais especiais (OPME), além de não terem previsão no rol taxativo da ANS.
Ao fim, aponta a inocorrência de danos morais e pede o julgamento de improcedência da ação.
Réplica no ID. 237581656.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória.
A decisão de ID. 239808923 reconheceu a aplicação do CDC ao caso, inverteu o ônus da prova e intimou novamente as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Ambas as partes novamente pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a organização e saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O ponto controvertido da presente demanda consiste em saber se a requerida tem a obrigação de autorizar e custear todos os procedimentos indicados pelo médico assistente, e os respectivos materiais necessários, nos termos da petição inicial, bem como a ocorrência de dano moral indenizável.
O ônus da prova foi invertido, nos termos da decisão de ID. 239808923; A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Intimo as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 06:57
Recebidos os autos
-
08/08/2025 06:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:26
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/07/2025 12:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/06/2025 14:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:36
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:36
Outras decisões
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10/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2025 15:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2025 11:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/06/2025 03:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:56
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/05/2025 22:58
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:56
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:56
Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/04/2025 23:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715804-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SAMUEL FONSECA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tramitação prioritária - IDOSO.
Emende-se a inicial para: a) apresentar a última declaração de imposto de renda com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; b) apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio; c) apresentar o contrato firmado entre as partes; d) esclareça qual o procedimento descrito no ID n. 230578168 foi negado, pois no documento de ID n. 230578169 consta apenas a negativa de fornecimento dos materiais.
Apresente prova documental da negativa.
Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 18 Vara Cível de Brasília
-
27/03/2025 01:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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27/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/03/2025 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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