TJDFT - 0708690-51.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:05
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GENISVALDO RAMOS FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708690-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: GENISVALDO RAMOS FERREIRA SENTENÇA BANCO DAYCOVAL S.A. propôs ação busca e apreensão em face de GENISVALDO RAMOS FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Menciona a parte autora ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo VW/GOL, 2021/2022, placa REM4B27, chassi 9BWAG45U9NT023601, Renavam *12.***.*84-13, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$46.961,21, em 48 prestações iguais e sucessivas de R$ 1.794,07, de 26/06/2023 a 28/05/2027, contrato n.º 14-1725328/23 (ID 178458652).
Afirma o descumprimento pela parte ré do avençado a partir da parcela de 13/08/2023, nada obstante notificada (ID 178458658), restando uma dívida de R$ 51.913,20 (ID 178458653).
Requer a parte autora a busca e apreensão do bem, assim como seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no respectivo patrimônio.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (IDs 178457044 a 178458662 e 180077820).
Antes de recebida a inicial, o réu regularizou a representação processual e pediu a gratuidade de justiça (IDs 180501840 a 1805039450.
Liminar de busca e apreensão deferida e gratuidade de justiça concedida ao réu no ID 180236185.
Bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD no ID 181198962.
Mandado de busca e apreensão cumprido em 16/03/2024 (ID 190281717), quando o veículo estava estacionado no Supermercado Melhor Riacho Fundo II/DF, QUADRA QC 3, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71882-108.
O réu não foi intimado nessa ocasião.
Restrição RENAJUD baixada no ID 192086082.
Contestação no ID 192267331, com preliminar de falta de pressuposto processual decorrente da ausência de constituição em mora.
No mérito, sustenta vício na notificação extrajudicial realizada, pois assinada por terceiro.
Também sustenta a existência de abusividade dos juros moratórios contratados.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 195303215, com impugnação à gratuidade concedida à ré.
Intimadas as partes para especificarem as provas, apenas o autor se manifestou (ID 197357552), com pedido de julgamento antecipado. É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente, o réu suscita falta de pressuposto processual, em razão da ausência da respectiva constituição em mora.
Contudo, além de o réu não explicar as razões de não ter sido constituído em mora, essa alegação aparentemente está fundamentada nas alegações do mérito de abusividade das taxas de juros contratadas e de vício na notificação extrajudicial.
Esses elementos devem ser analisados no mérito.
Rejeito, pois, a preliminar.
Outrossim, o autor impugna a concessão da gratuidade de justiça concedida ao réu.
Entretanto, não apresenta elemento de prova para afastar o entendimento do juízo de que o requerido é economicamente hipossuficiente, corroborado pelos documentos de IDs 180503947 e 180503946.
Rejeito, pois, essa impugnação.
Não havendo outras questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo VW/GOL, 2021/2022, placa REM4B27, chassi 9BWAG45U9NT023601, Renavam *12.***.*84-13, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$46.961,21, em 48 prestações iguais e sucessivas de R$ 1.794,07, de 26/06/2023 a 28/05/2027, contrato n.º 14-1725328/23 (ID 178458652).
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial encaminhada à parte ré (ID 178458658).
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar, entenda-se executada a liminar e citado devedor, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º [5 dias], o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, o réu apresentou contestação, na qual suscitou vício na notificação extrajudicial, pois assinada por terceiro, bem como a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas.
Sobre o a notificação, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1132 dos respectivos recursos repetitivos, firmou esta tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No caso dos autos, a notificação extrajudicial enviada pela autora foi enviada para o mesmo endereço indicado pelo réu no contrato, qual seja QC 4, CONJUNTO 9, CASA 3, RIACHO FUNDO II/DF, conforme IDs 178458652 e 178458658.
O AR foi recebido por terceiro.
Nos termos do entendimento firmado, foi suficiente o envio dessa notificação extrajudicial, sendo dispensável a prova do recebimento pelo réu.
Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim, caracterizado o inadimplemento, impõe-se a declaração do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como prevêem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Feitas estas considerações, passo à análise do pedido revisional feito pelo réu em sua contestação.
O Decreto-Lei nº 911/69, acerca da resposta à petição inicial da ação de busca e apreensão de veículo gravado com garantia fiduciária, dispõe que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Depreende-se, da disposição contida no § 4º acima transcrito, que a purga da mora pelo devedor fiduciário não lhe retira a possibilidade de apresentação de contestação questionando os valores pagos.
No entanto, comungo do entendimento de que somente com o pagamento da integralidade da dívida poderá o devedor fiduciante discutir eventual abusividades ou ilegalidades das cláusulas contratuais.
Nesse descortino cito os seguintes julgados das Turmas Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
PURGA DA MORA.
AUSENTE.
DECRETO-LEI 911/69.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
INVIABILIDADE. 1.
Nos termos do verbete sumular n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Financeiras, o que engloba os serviços de mútuo com alienação fiduciária em garantia. 2.
O artigo 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69 exige, para a purgação da mora, o pagamento integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas), conforme o valor apresentado na petição inicial pelo credor fiduciário. 3.
Nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade do débito, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel, objeto de alienação fiduciária, no patrimônio do credor fiduciário. 4.
Em sintonia ao posicionamento firmado em vastos precedentes desta Corte de Justiça há necessidade de purga de mora para possibilitar ao devedor a discussão sobre eventuais cláusulas abusivas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1668771, 07204315020218070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ENCARGOS.
ABUSIVIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSENTE.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A purga da mora é caracterizada pelo pagamento da integralidade da dívida.
Na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de cláusulas contratuais sem que tenha ocorrido a purga da mora. 2.
Dos parágrafos 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, conclui-se que somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de valor que entenda ter pago a maior. 3.
Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora.
Houve a consolidação da propriedade e posse em nome da instituição financeira.
Impossível a discussão e revisão de cláusulas contratuais pleiteadas na reconvenção. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1664865, 07064075320218070008, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, é autorizado ao devedor fiduciante discutir possíveis ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, a devedora não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1646284, 07103205220218070005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, como o réu não efetuou a purga da mora, não conheço do pedido revisional, pois incompatível com o procedimento especial da busca e apreensão em alienação fiduciária.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 93015109, fl. 80 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva, nas mãos do autor do VW/GOL, 2021/2022, placa REM4B27, chassi 9BWAG45U9NT023601, Renavam *12.***.*84-13.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 51.913,20, em 17/11/2023), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade ora deferida à parte ré.
Desbloqueio RENAJUD já realizado no ID 192086082.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GENISVALDO RAMOS FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 22:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:10
Mandado devolvido dependência
-
23/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de GENISVALDO RAMOS FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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10/12/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 20:39
Recebidos os autos
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05/12/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 20:39
Recebida a emenda à inicial
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05/12/2023 20:39
Outras decisões
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05/12/2023 20:39
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 19:15
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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17/11/2023 12:04
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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17/11/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/11/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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