TJDFT - 0700853-19.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:49
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 08:22
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEAL em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 20:25
Recebidos os autos
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04/06/2025 20:25
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEAL em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700853-19.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GUILHERME SOARES LEAL Polo Passivo: ROSANA FERNANDES DECISÃO Cuida-se de processo de conhecimento lastreado nas notas promissórias de ID 226294224, nominal a GUILHERME SOARES LEAL, pela suposta prestação de serviços fotográficos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai dos autos, verifica-se que a parte requerente não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou os títulos executivos, o que poderia ter sido feito por meio da apresentação de nota fiscal ou, ao menos, de eventuais registros fotográficos, considerando tratar-se do fornecimento de álbum fotográfico.
Não desconheço o fato de que a nota promissória é título de crédito dotado de abstração, sendo, portanto, não causal.
Todavia, diante da elevada quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas pelo autor neste E.
TJDFT — o que pode indicar possível mau uso da máquina judiciária —, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora adotada.
Ademais, considerando que a parte optou por ajuizar ação de conhecimento para cobrar o valor do título, impõe-se a exigência de algum lastro comprobatório acerca da efetiva prestação do serviço.
Em caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472).
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4.
Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5.
A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7.
Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato, trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário.
Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (TJDFT, Processo nº 0711879-44.2021.8.07.0005, Relator Antônio Fernandes da Luz, julgado em 18.11.2022) Diante do exposto, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que COMPLETE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou os títulos executivos em comento, juntamente com a nota fiscal respectiva, contemporânea ao serviço prestado no dia 18 de janeiro de 2023, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou apresentados os documentos, volvam-me conclusos para deliberação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
08/05/2025 22:54
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:54
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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23/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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03/04/2025 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 02:24
Recebidos os autos
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02/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEAL em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/02/2025 22:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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