TJDFT - 0736265-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:38
Recebidos os autos
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26/07/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736265-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA CUSTODIO DE MELO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Amélia Custódio de Melo em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
A autora alega que os contratos firmados entre as partes, nº 040700077069 e 040700077580, contêm cláusulas abusivas quanto à taxa de juros remuneratórios, fixada em 23% a.m., valor muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Pede a revisão contratual, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
Requereu ainda a concessão da tutela de urgência para cessar os descontos em sua conta, bem como a inversão do ônus da prova.
Foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a liminar, conforme decisão de Id. 218844178.
A parte ré apresentou contestação (Id. 223438798.
Preliminarmente, sustenta a carência da ação por falta de interesse processual e a inépcia da petição inicial.
No mérito, defende a legalidade das taxas pactuadas, justificando a elevação com base no risco de inadimplemento dos contratos que celebra, dada sua atuação em nicho de mercado de crédito de alto risco.
Aduz que a taxa média do BACEN não é parâmetro adequado para definição de abusividade e sustenta que não houve qualquer irregularidade nos descontos efetuados.
A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (Id. 224324544).
Na fase de dilação probatória, a autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova (Id. 224443933).
A parte requerida, por sua vez, ao Id. 226150505, pediu a produção de prova testemunhal, bem como prova pericial socioeconômica da parte autora, com apresentação de quesitos específicos.
DECIDO.
De início, REJEITO as preliminares de falta de interesse processual e de inépcia da petição inicial.
A autora apresenta interesse de agir ao pleitear a revisão contratual de cláusulas que considera abusivas, e a petição inicial descreve de forma suficientemente clara os pontos que pretende ver discutidos em juízo, bem como apresenta elementos objetivos e valores para permitir a compreensão da controvérsia e a atuação jurisdicional.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito e passo à sua organização, conforme preceitua o art. 357, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, diante da natureza do contrato firmado pelas partes.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
A autora é pessoa idosa, hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, e apresentou elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações.
DEFIRO, pois, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Quanto à produção de provas, por se tratar de matéria essencialmente documental e técnica, a prova oral seria irrelevante para o deslinde da causa, razão pela qual INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
INDEFIRO também a produção de prova pericial socioeconômica.
Os quesitos apresentados ao Id. 226150505 podem ser devidamente respondidos pela própria parte requerida, por meio de manifestação técnica ou documental, o que não prejudica a análise do caso concreto e suas variáveis.
Ademais, a condição de hipossuficiência da parte autora já foi devidamente comprovada nos autos.
No que se refere à instrução probatória, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Isso porque os documentos constantes dos autos, notadamente os contratos firmados entre as partes, os demonstrativos de pagamento apresentados pela parte autora, bem como os extratos e pareceres técnicos juntados pela requerida permitem o julgamento da lide.
Cientifiquem-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo: 15 dias (observando-se o prazo em dobro para a Defensoria Pública).
Após, sem novos requerimentos, anote-se a conclusão para julgamento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
28/04/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:47
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/12/2024 23:59.
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08/12/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a AMELIA CUSTODIO DE MELO - CPF: *21.***.*90-10 (AUTOR).
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22/11/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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