TJDFT - 0738228-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0738228-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: DESPACHO Em resposta ao expediente encaminhado a este juízo pelo DETRAN/DF (id 249092559), esclareço que a decisão deste juízo que concedeu isenção de despesas relativas à guarda do bem (id 246461023) NÃO se estende aos débitos referentes a multas e infrações de trânsito, cujo pagamento permanece exigível do proprietário do bem, inclusive se imprescindíveis à liberação do veículo.
Vale pontuar, por fim, que não cabe a este juízo deferir o pedido - ainda que houvesse sido formulado pelo interessado Guilherme Bruno dos Santos.
Dê-se vista ao interessado, para ciência.
Oficie-se ao DETRAN/DF, conforme determinado acima.
Em seguida, arquive-se novamente o feito. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2025 18:57
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:41
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 20:52
Recebidos os autos
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08/09/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
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08/09/2025 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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15/08/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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15/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
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14/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 22:09
Expedição de Alvará.
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29/07/2025 22:02
Recebidos os autos
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29/07/2025 22:02
Outras decisões
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29/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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29/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:18
Processo Desarquivado
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18/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 15:01
Juntada de comunicação
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03/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:46
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 20:03
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:26
Expedição de Carta.
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:30
Recebidos os autos
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30/05/2025 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 18:08
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/05/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0738228-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO GABRIEL DA SILVA SOUSA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO GABRIEL DA SILVA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 212735486: No dia 8 de setembro de 2024, por volta das 17h30, na QR 301, lote 2, via pública, em frente à casa 2 – Itapoã/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de haxixe, acondicionada em papel, perfazendo a massa líquida de 5,02g (cinco gramas e dois centigramas).
No mesmo contexto, mas no interior da sua residência, situada à QD 326, conjunto E, casa 3 – Itapoã/DF, o denunciado, também com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 30,32g (trinta gramas e trinta e dois centigramas); 7 (sete) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 93,63g (noventa e três gramas e sessenta e três centigramas); 1 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 335,74g (trezentos e trinta e cinco gramas e setenta e quatro centigramas); 1 (uma) porção de maconha, acondicionada em recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 6,23g (seis gramas e vinte e três centigramas); 2 (duas) porções de cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 28,58g (vinte e oito gramas e cinquenta e oito centigramas); e 1 (uma) porção de haxixe, acondicionada em papel, perfazendo a massa líquida de 1,81g (um grama e oitenta e um centigramas), tudo conforme laudo de exame preliminar de substância (ID. 210335220).
Extrai-se dos autos que uma guarnição da PMDF realizava patrulhamento pela Quadra 301 do Condomínio Del Lago II – Itapoã, quando avistou o veículo GM/CELTA, de cor vermelha, de placas NGG-4F31.
Os ocupantes do automóvel eram o condutor, ora denunciado, e o passageiro Patrick Borges Ferreira.
Na ocasião, o denunciado, estava segurando uma garrafa long neck de cerveja, ao avistar a viatura, imediatamente abaixou a garrafa.
Diante das circunstâncias, os policiais procederam com a abordagem.
O denunciado não tinha CNH e se mostrou exaltado com a abordagem.
Em busca veicular, os policiais localizaram 1 (uma porção) de haxixe, em relação a qual o denunciado assumiu a propriedade, afirmando que era usuário de drogas.
Na sequência, o denunciado informou seu endereço residencial, situado próximo ao ponto da abordagem, autorizando a ida dos policiais ao local.
No imóvel, estavam o pai e o avô do denunciado.
Cientificado da situação, o pai do denunciado se mostrou surpreso e acompanhou as buscas, inclusive, indicando qual era o quarto de Pedro Gabriel.
No referido quarto, os policiais encontraram 1 (uma) balança de precisão e 1 (uma) faca com resquícios de entorpecentes.
Já em uma gaveta do armário da área de serviço, os policiais apreenderam: i) 1 (uma) balança de precisão; ii) 1 (uma) faca com resquícios de drogas; iii) 1 (uma) munição de revólver calibre .38; iv) 1 (uma) porção grande de cocaína; v) 1 (uma) porção menor de cocaína; vi) 1 (uma) porção pequena de haxixe; vii) 7 (sete) porções de maconha; viii) 1 (um) tablete de maconha; e ix) 1 (uma) porção grande de maconha envolta em saco plástico.
Por fim, o denunciado foi encaminhado à Delegacia de Polícia para procedimentos de praxe.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 221117931.
A denúncia foi recebida em 21 de janeiro de 2025, id. 222777051.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas LEONARD HENRIQUE MONTEIRO, MARTIN ALVES KERRY PITANCO, PATRICK BORGES FERREIRA e FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES DE SOUSA.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 230683368.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 232689540.
A Defesa, também por memoriais, id. 234011085, não argui, preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura isento de dúvidas, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28 da Lei 1.343/06.
Requer, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, além da substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 210335211; auto de apresentação e apreensão, id. 210335216; comunicação de ocorrência policial, id. 210335221; laudo preliminar de exame de substância, id. 210335220; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 226129614; laudo de exame de informática, id. 221954236; ata de audiência de custódia, id. 210523545; e folha de antecedentes penais, id. 210344312. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelos: auto de prisão em flagrante, id. 210335211; auto de apresentação e apreensão, id. 210335216; comunicação de ocorrência policial, id. 210335221; laudo preliminar de exame de substância, id. 210335220; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 226129614; laudo de exame de informática, id. 221954236, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas LEONARD HENRIQUE MONTEIRO e MARTIN ALVES KERRY PITANCO.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento dos delitos.
Noticiou que ficou bastante nervoso durante a abordagem e, já dentro do camburão, passou a chutar o interior do veículo, momento em que os policiais lançaram spray de pimenta em seu interior.
Informou que seu pai não autorizou a entrada dos agentes em sua residência, tampouco acompanhou as buscas, tendo, inclusive, sido algemado e deixado do lado de fora do portão.
Relatou que os policiais entraram em sua casa e, após algum tempo, saíram apenas com uma caixa onde estavam objetos de seu uso pessoal relacionados ao consumo de entorpecentes.
Afirmou que foram encontradas cerca de 600 (seiscentos) a 700 (seiscentos) gramas de maconha, substância que seria destinada exclusivamente ao seu próprio consumo, já tendo, inclusive, fumado parte dela.
Acrescentou que foi encontrado um pedaço de cocaína, com aproximadamente 18 (dezoito) a 20 (vinte) gramas, bem como uma balança de precisão, a qual utilizava para conferir a quantidade da substância adquirida.
Explicou que prefere comprar entorpecentes em maior volume para evitar visitas frequentes a pontos de venda e que aquela quantidade duraria cerca de quatro a cinco meses.
Por fim, declarou que trabalhou com seu pai desde os 16 anos de idade e que, apesar de não ter buscado tratamento específico, indicou não estar mais fazendo uso das substâncias.
A negativa de autoria apresentada pelo réu não se sustenta diante do robusto conjunto probatório colhido nos autos.
Ainda que o acusado tenha alegado que as substâncias entorpecentes encontradas em sua residência seriam destinadas ao consumo pessoal, os elementos colhidos na fase inquisitorial, especialmente a significativa quantidade de drogas, os utensílios típicos de fracionamento e acondicionamento, como balanças de precisão e facas com resquícios, além da diversidade de substâncias ilícitas (maconha, haxixe e cocaína), são incompatíveis com a figura do mero usuário.
Além disso, a presença de munição de arma de fogo reforça o contexto de ilicitude associado ao tráfico.
Nesse sentido, a testemunha LEONARD HENRIQUE MONTEIRO, policial, em juízo, noticiou que estava em patrulhamento na região do Itapoã, especificamente no bairro Del Lago II, quando, ao dobrar uma esquina, deparou-se com um veículo vindo na direção contrária, cujo condutor estava consumindo uma cerveja long neck, fato claramente observado pela guarnição.
Ao perceber a aproximação da viatura, o condutor tentou esconder a garrafa, o que motivou a abordagem, inicialmente tratada como infração de trânsito.
Durante a busca no interior do veículo, foi localizada a garrafa de cerveja e, além disso, porções de maconha e haxixe.
O condutor, identificado como Pedro, assumiu a propriedade das drogas encontradas no carro e autorizou, de forma clara e registrada em vídeo, que os policiais se dirigissem até sua residência, afirmando que “podem ir lá que vocês não vão encontrar nada”.
A residência estava localizada nas proximidades, na Quadra 326, e, ao chegarem, foram recebidos pelo pai do conduzido, que demonstrou surpresa, mas acompanhou as buscas.
No local, os policiais identificaram forte odor de maconha e localizaram quantidade significativa da substância, além de faca com vestígios de entorpecente e balança de precisão.
O policial afirmou que, em nenhum momento, houve qualquer tipo de violência por parte da equipe, e que, caso houvesse, haveria registro em exame de corpo de delito ou recusa pela Polícia Civil de receber o conduzido.
Explicou que as imagens captadas foram selecionadas, pois o equipamento da viatura não grava continuamente, sendo priorizada a filmagem do momento em que o acusado autoriza a entrada em sua residência.
Afirmou ainda que, após essa autorização, a equipe seguiu os protocolos legais, e que o vídeo com tal autorização foi devidamente anexado aos autos.
Igualmente, a testemunha MARTIN ALVES KERRY PITANCO, também policial, em juízo, noticiou que O policial militar Martin Alves relatou que, durante patrulhamento na cidade do Itapoã, avistou um veículo Celta de cor vermelha, cujo condutor estava ingerindo bebida alcoólica no momento da abordagem.
Em razão disso, foi realizada a abordagem policial, durante a qual o indivíduo se mostrou impaciente e alterado, não sendo possível afirmar se tal comportamento era decorrente apenas do álcool ou também de alguma substância entorpecente.
Durante a busca pessoal, foi encontrada com o abordado uma porção de substância semelhante ao haxixe.
Diante da situação, foi solicitado o apoio de uma equipe de trânsito, que verificou possíveis infrações relacionadas ao veículo.
O abordado foi questionado sobre a existência de outras drogas em sua residência e, embora não tenha confirmado expressamente a posse, afirmou ser usuário e autorizou a ida da guarnição até sua casa, informando que nada mais seria encontrado no local.
Como a residência estava próxima, os policiais se deslocaram até lá, onde foram recebidos pelo pai e pelo avô do conduzido.
O pai foi informado sobre a situação e, diante da autorização prévia do filho, os policiais procederam às buscas.
No quarto do abordado, foi localizada uma balança de precisão, uma faca com resquícios de droga e material utilizado para embalo.
Já na área de serviço, especificamente dentro de uma gaveta de um móvel, foram encontradas porções de cocaína, maconha e haxixe.
O pai do conduzido demonstrou surpresa com os fatos, afirmando também ser usuário, mas alegando desconhecimento da existência das substâncias apreendidas dentro da casa.
O policial esclareceu que, embora o pai tenha inicialmente se mostrado assustado, pois, segundo relatado, estaria dormindo no momento da chegada da guarnição, acompanhou todas as diligências de forma tranquila.
Após a apreensão dos objetos e entorpecentes, todos foram encaminhados à delegacia de polícia para os procedimentos cabíveis.
A testemunha PATRICK BORGES FERREIRA, em Juízo, informou conhecer Pedro Gabriel desde a infância, destacando que ambos cresceram no mesmo condomínio e mantêm amizade há muitos anos, especialmente por participarem de atividades esportivas juntos, como partidas de futebol.
Declarou que já foi usuário de drogas, especificamente maconha, mas que, desde os acontecimentos relacionados ao presente caso, decidiu abandonar o uso da substância, reconhecendo que tal hábito lhe causava problemas.
Esclareceu que está há alguns meses sem utilizar entorpecentes, buscando se afastar do ambiente que o levava ao consumo.
A testemunha FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES DE SOUSA, em Juízo, foi informada de que não tinha obrigação legal de depor por ser familiar do acusado e, diante dessa prerrogativa, manifestou expressamente sua vontade de não prestar depoimento, tendo sido dispensado pela autoridade judicial.
Como se observa, as declarações prestadas pelos policiais que participaram da abordagem e das diligências subsequentes são convergentes e coerentes entre si, descrevendo com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos.
Ambos relataram, de forma harmônica, que o acusado foi flagrado com entorpecente dentro do veículo e, de maneira espontânea, autorizou a ida da guarnição até sua residência, onde foi localizada grande quantidade de drogas e materiais característicos da prática de tráfico.
As testemunhas também confirmaram a ausência de qualquer ilegalidade ou violência na condução da diligência, e que o pai do réu acompanhou as buscas, mesmo tendo se mostrado surpreso inicialmente.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já a testemunha Patrick, ouvida em juízo, limitou-se a confirmar que conhece o réu desde a infância, mantendo com ele laços de amizade e convivência em atividades esportivas.
Declarou ter sido usuário de drogas no passado, mas não apresentou qualquer informação concreta sobre os fatos imputados ao acusado.
Sua fala revelou-se irrelevante para o deslinde da controvérsia penal, por não conter dados objetivos sobre a prática delitiva ou sobre a conduta do réu em relação ao tráfico.
Como se nota, O réu foi abordado em via pública portando substância entorpecente (haxixe), fato que, por si só, justificou a intervenção policial.
Ato contínuo, autorizou a entrada dos agentes em sua residência, onde foram apreendidas diversas porções de maconha (algumas em quantidade expressiva, como 335,74g (trezentos e trinta e cinco gramas e setenta e quatro centigramas), além de 28,58g (vinte e oito gramas e cinquenta e oito centigramas de cocaína e porções adicionais de haxixe.
Também foram localizadas balanças de precisão e utensílios com resíduos de droga, elementos estes que denotam não só o armazenamento, mas o preparo para distribuição das substâncias ilícitas.
O laudo técnico juntado aos autos confirma a natureza das substâncias apreendidas, destacando a diversidade (maconha, cocaína e haxixe) e a quantidade significativa, incompatível com a tese de uso próprio.
O detalhamento das apreensões por peso e tipo de acondicionamento (sacolas plásticas, tabletes, papéis) reforça a prática sistemática e organizada, típica da traficância, comprometendo a credibilidade da alegação de consumo pessoal.
Dessa forma, a conduta imputada ao acusado não se limita a um desvio individual de comportamento, mas insere-se em um contexto mais amplo de comprometimento da ordem pública e da saúde coletiva.
O tráfico de drogas fomenta a violência, a desestruturação de comunidades e a dependência química, sobretudo entre jovens e pessoas em situação de vulnerabilidade.
A repressão penal, nesse caso, atende à necessidade de proteção do bem jurídico, saúde pública, expressamente tutelado pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 226129614) que se tratava de: 01 (uma) porção de “maconha”, com 30,32g (trinta gramas e trinta e dois centigramas); 07 (sete) porções de “maconha”, com 93,63g (noventa e três gramas e sessenta e três centigramas); 01 (uma) porção de “maconha” com 335,74g (trezentos e trinta e cinco gramas e setenta e quatro centigramas); 01 (uma) porção de “maconha”, com 6,23g (seis gramas e vinte e três centigramas; 02 (duas) porções de “cocaína”, com 28,58g (vinte e oito gramas e cinquenta e oito centigramas); 01 (uma) porção de “haxixe”, com 5,02g (cinco gramas e dois centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR PEDRO GABRIEL DA SILVA SOUSA, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 223153825); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, verifico a ausência a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa, ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Razão por que minoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), mas fixo a pena intermediária, por força da Súmula 231 do STJ, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, salvo se preso por outro por outro motivo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes e demais objetos, descritos nos itens 1 a 9 e 11 a 12, do AAA nº 620/2024 de id. 210335216, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que toca ao aparelho celular descrito no item 10, do referido AAA nº 620/2024 de id. 210335216, por ter sido apreendido no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
Caso referido aparelho não sejam do interesse do IC, fica desde já autorizada a destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. e.
BRASÍLIA/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/04/2025 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/03/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 20:05
Juntada de ata
-
27/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 13:03
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:00
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/01/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 00:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:27
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
30/09/2024 13:27
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/09/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
12/09/2024 22:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/09/2024 22:22
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
10/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 11:59
Juntada de Alvará de soltura
-
10/09/2024 11:44
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
10/09/2024 11:25
Juntada de Certidão - sepsi
-
10/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
10/09/2024 11:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/09/2024 11:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
10/09/2024 11:09
Juntada de gravação de audiência
-
09/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/09/2024 11:58
Juntada de laudo
-
09/09/2024 07:34
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
09/09/2024 05:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/09/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/09/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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