TJDFT - 0702267-98.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702267-98.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DEBORAH GOUVEIA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte ré foi devidamente citada (id. 239887789), mas não apresentou contestação, razão pela qual decreto a sua revelia. 2.
Não obstante, a parte ré efetuou o depósito judicial a título de purga da mora (id. 240825980 e id. 244986342). 3.
Ouça-se a parte autora acerca dos depósitos realizados nos autos, especialmente quanto à integral purga da mora, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento. 5.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:06
Decretada a revelia
-
08/08/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/08/2025 22:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 04:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:27
Gratuidade da justiça não concedida a DEBORAH GOUVEIA OLIVEIRA - CPF: *18.***.*44-30 (REU).
-
28/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/07/2025 12:20
Juntada de Petição de comprovante
-
23/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:04
Outras decisões
-
02/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702267-98.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DEBORAH GOUVEIA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de id. 239985657, porquanto não foram inseridas restrições RENAJUD por ocasião destes autos. 2.
Ademais, ouça-se a parte autora acerca dos novos documentos apresentados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 4.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 5.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 6.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e o objeto discutidos em juízo, bem como o fato de que a ré efetuou o pagamento à vista de R$ 37.094,71 (id. 240565391). 7.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 8.
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a. cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge ou companheiro; b. cópia dos extratos detalhados de todos os seus cartões de crédito e contas bancárias, dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. d. cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[1] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[2]. 9.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para decisão.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [2] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
27/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:32
Outras decisões
-
27/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:07
Juntada de Petição de comprovante
-
25/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
06/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:21
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702267-98.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: D.
G.
O.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Determinação de emenda à inicial não atendida. 2.
Segundo o art. 20, parágrafos, da Resolução Contran 807, de 15/12/2020, a responsabilidade pela veracidade e alteração dos dados constantes nos cadastros do Detran é exclusiva da instituição credora, de modo que não prospera a alegação de que cabe ao devedor providenciar a retificação das informações referentes ao veículo dado em garantia. 3.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
REGISTRO DO CONTRATO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
OBRIGATORIEDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.071/2020.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 807.
FALTA DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O registro do contrato de garantia de alienação fiduciária na repartição pública competente para o licenciamento – DETRAN – tornou-se obrigatório após a edição da Lei nº 14.071, de 13/10/2020, que alterou a Lei nº 9.503/97 e incluiu o art. 129-B. 2.
A Resolução Contran nº 807, de 15/12/2020, regulamenta a nova redação do art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, inserida pela Lei nº 14.071/2020, no sentido da obrigatoriedade do registro, pela instituição credora, do contrato de garantia por alienação fiduciária do veículo nos órgãos de trânsito competentes, com exclusão do registro em qualquer outra entidade. 3.
O registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames não é suficiente para cumprir o dispositivo do art. 129-B do CTB, uma vez que possui caráter privado e não dispõe de qualquer interação com o sistema de dados mantidos pelos órgãos de trânsito oficiais, servindo apenas como uma segurança para a própria financeira, não se revestindo de fé pública. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1932093, 0702272-78.2024.8.07.0012, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.) APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
ARTIGO 1.361 PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO CIVIL.
LEI 14.071/2020.
RESOLUÇÃO 807 CONTRAN.
REGISTRO DO CONTRATO NO DETRAN.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil, estabelece que a propriedade fiduciária de veículos é constituída mediante o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, “na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”. 2.
A Lei 14.071/2020, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, tornou obrigatório o registro do contrato de garantia de alienação fiduciária no DETRAN, entidade executiva de trânsito. 3.
A Resolução CONTRAN 807, de 15/12/2020, regulamentou a redação dada pela Lei 14.071/2020 ao artigo 129-B do CTB e reforçou a obrigatoriedade do registro, pela instituição credora, do contrato de garantia por alienação fiduciária do veículo nos órgãos de trânsito competentes, com exclusão do registro em qualquer outra entidade. 3.1 Além disso, a Resolução estabeleceu que “a responsabilidade pela veracidade das informações enviadas aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal é exclusiva da instituição credora” (artigo 20, parágrafo 1º). 4. o Sistema Nacional de Gravames (SNG) é um sistema privado, criado pela Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados – CETIP, instituição privada, que não possui interação com o banco de dados dos órgãos de trânsito oficiais.
Portanto, o registro no citado sistema não substituiu o registro no DETRAN, repartição competente para o licenciamento, nos termos dos artigos 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil e 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, com redação dada pela Lei 14.071/2020 e regulamentado pela Resolução 807 do CONTRAN. 5.
Ausente a comprovação de que o veículo está registrado em nome do devedor fiduciante, deve ser mantida a Sentença de extinção do feito. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1714938, 0708746-36.2022.8.07.0012, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/06/2023, publicado no DJe: 23/06/2023.) 5.
Desse modo, concedo à autora o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para juntada da prova de que o requerido é proprietário atual do veículo, ou que, registrado o bem em nome de terceiro, a posse do bem foi transferida ao devedor fiduciante. 6.
Retire-se o sigilo, não sendo o caso uma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 7.
Caso a parte autora não atenda integralmente ao comando judicial, anote-se a conclusão dos autos para extinção.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:18
Outras decisões
-
15/04/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 11:38
Recebidos os autos
-
22/03/2025 11:38
Outras decisões
-
19/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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