TJDFT - 0703564-88.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:56
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDREIA ANTONIO MARTINS em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:29
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução opostos por ANDREIA ANTONIO MARTINS em face de ASSOCIAÇÃO DO CONDOMINIO BOULEVARD RESIDENCE, requerendo a desconstituição da penhora realizada pelo SISBAJUD, nos autos cumprimento de sentença nº 0714764-97.2022.8.07.0004.
De acordo com o previsto nos artigos 917, §1º e art. 525, § 11, do Código de Processo Civil o meio apropriado para alegar incorreção da penhora é impugnação, que deve ser apresentada por simples petição, no próprio processo de execução, no prazo de 15(quinze) dias, contado da ciência do ato.
A ação de Embargos foi apresentada em total desacordo com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que a parte executada deveria ter se manifestado nos próprios autos do cumprimento de sentença.
Trata-se, ademais, de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade Em caso análogo, já decidiu o Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS NO LUGAR DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inaplicável o princípio da fungibilidade se o executado, incidindo em erro grosseiro, opõe embargos à execução ao invés de oferecer impugnação ao cumprimento da sentença. 2.Recurso não provido. (Acórdão 1209139, 07351847420188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, reconheço a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, declaro o autor carecedor do direito de ação, pela falta de interesse de agir e, em consequência, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos dos art. 330, III e 485, I, do CPC.
Custas pela parte Embargante.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
19/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/03/2025 20:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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