TJDFT - 0710426-79.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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19/07/2025 00:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/07/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:51
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RAILTON DOS SANTOS VASCONCELOS em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 21:30
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710426-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAILTON DOS SANTOS VASCONCELOS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 232244278, conforme petição de ID 238882571 e comprovante de pagamento de ID 239644155, no valor de R$ 2.175,89, impondo-se, desse modo, a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:02
Deferido o pedido de RAILTON DOS SANTOS VASCONCELOS - CPF: *32.***.*48-27 (EXEQUENTE).
-
09/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:30
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:09
Deferido o pedido de RAILTON DOS SANTOS VASCONCELOS - CPF: *32.***.*48-27 (REQUERENTE).
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14/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/05/2025 15:05
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710426-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAILTON DOS SANTOS VASCONCELOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por RAILTON DOS SANTOS VASCONCELOS em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em resumo, que o réu debitou de sua conta bancária a quantia de R$2.063,73, referente aos honorários sucumbenciais a que fora condenado no processo n. 0711989-45.2023.8.07.0014, no qual lhe foi concedida gratuidade de justiça, razão pela qual a cobrança estaria suspensa.
Requer a devolução do valor descontado.
O requerido apresentou defesa (ID 221002257), afirmando a legitimidade do desconto.
Aduz que o autor teria realizado uma renegociação de dívida, o que teria alterado sua condição econômica.
Requer a improcedência do pedido.
O autor se manifestou em réplica. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Cumpre observar que nos termos da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O § 2º do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) determina que a concessão de gratuidade não isenta o beneficiário do pagamento de honorários de sucumbência.
Assim, caso o beneficiário seja condenado, o juiz deve fixar o percentual referente aos honorários.
No entanto, a cobrança da verba fica sob condição suspensiva.
Caso seja demonstrada a modificação na situação financeira do beneficiário, poderá a parte ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, referente aos honorários advocatícios.
Ocorre que, no caso dos autos, não houve pedido de cumprimento de sentença, tendo a ré debitado administrativamente o valor que entendeu devido, diretamente da conta do autor.
Portanto, o débito diretamente na conta do autor se apresenta irregular, devendo ser devolvido ao autor o valor descontado indevidamente.
Não foi solicitado a repetição do indébito em dobro, razão pela qual, será de maneira simples.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente o valor de R$2.063,73 (dois mil e sessenta e três reais e setenta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA a contar de cada cobrança e com juros legais de mora pela Taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 11:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/01/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de RAILTON DOS SANTOS VASCONCELOS em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/12/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2024 02:20
Recebidos os autos
-
08/12/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:01
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 11:16
Denegada a prevenção
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18/10/2024 19:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/10/2024 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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