TJDFT - 0709484-92.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709484-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIVAL FERRAZ DA SILVA REQUERIDO: CARLOS DE TAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (processo nº 0728511-24.2025.8.07.0000).
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025 13:30:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2025 10:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2025 03:41
Decorrido prazo de EMIVAL FERRAZ DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:38
Outras decisões
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15/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2025 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de EMIVAL FERRAZ DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2025 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/06/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:57
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 14:57
Gratuidade da justiça não concedida a EMIVAL FERRAZ DA SILVA - CPF: *35.***.*12-34 (AUTOR).
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29/05/2025 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2025 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709484-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIVAL FERRAZ DA SILVA REQUERIDO: CARLOS DE TAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência, em que o Autor postula o embargo de obra e demolição.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 07:41:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 22:28
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:28
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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