TJDFT - 0718328-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718328-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: DROGARIA PRECO JUSTO LTDA, PAULO VITOR MARTINS RORIZ, MARIANA FREIRE DA SILVA RORIZ Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tendo em vista que o montante constrito dos ativos financeiros do executado Paulo Vitor Martins Roriz já foi levantado pelo credor, caso seja atribuído pelo e.
Relator efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte exequente para depositar o montante em juízo, no prazo de 15 dias, hipótese na qual, de toda sorte, os valores ficarão retidos até a decisão final do Tribunal (salvo determinação expressa para que sejam imediatamente restituídos ao executado/agravante).
Sem prejuízo, tendo em vista o insucesso de todas as diligências para a citação da executada Mariana Freire da Silva Roriz, intime-se a credor para que promova a sua citação, no prazo de 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2025 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2025 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2025 12:46
Recebidos os autos
-
21/08/2025 12:46
Outras decisões
-
20/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2025 17:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO VITOR MARTINS RORIZ em 14/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718328-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: DROGARIA PRECO JUSTO LTDA, PAULO VITOR MARTINS RORIZ, MARIANA FREIRE DA SILVA RORIZ Decisão O executado Paulo Vitor Martins Roriz, ID 230508448, suscitou nulidade de citação, e requereu o consequente desfazimento dos atos expropriatórios levados a efeito nos autos.
Diz que carta de citação por ele assinada estava endereçada à executada Drogaria Preço Justo LTDA, e não a ele, enquanto pessoa natural.
Assim, "não foi formalmente integrado ao processo", de modo que o prosseguimento da execução contra ele "atenta contra os postulados elementares do processo justo".
A parte exequente, ID 233579891, sustentou a validade do ato de citação, ao argumento, em síntese, de que assinatura do executado na carta de citação da empresa, e na procuração por ela juntada aos autos, posteriormente, denota a ciência incontroversa dele a respeito da ação, motivo porque a "finalidade da citação foi atendida".
Sucintamente relatados, decido.
Por ocasião do recebimento da ação foi prolatada decisão (ID 196921803) com força de mandado, a qual foi encaminha, via Correios, aos três executados.
A despeito do insucesso da diligência no tocante ao executado Paulo Vitor Martins Roriz (ID 201735408), tem-se(ID 199191650) que a carta de citação endereçada à Drogaria Preço Justo LTDA, em cujo quadro societário ele figura, foi por ele recebida, na condição de representante legal dessa pessoa jurídica.
A carta de citação encaminhada aos três executados têm o mesmo teor, pois são cópias da decisão de recebimento da inicial, a figurar os nomes dos três executados.
Nesse sentido, é inequívoco que o executado Paulo Vitor Martins Roriz, ao receber a carta dirigida à sociedade, teve ciência da ação, inclusive, contra ele.
Vale dizer que a finalidade do ato de citação é dar conhecimento sobre o processo.
Assim, é forçoso reconhecer que o ato de citação da empresa cumpriu o seu objetivo, inclusive em relação à pessoa de seu sócio (art. 188 do CPC).
Em arremate, apenas 4 (quatro) dias após a juntada da carta de citação da empresa aos autos, em 6/6/2024 (ID 199191650), ela compareceu em juízo e constituiu advogado, mediante a juntada de procuração assinada pelo executado Paulo Vitor Martins Roriz, cujos patronos são os mesmos por ele constituídos, em nome próprio.
Nesse sentido, sendo inequívoca a ciência desse executado a respeito da ação, desde o recebimento da carta de citação encaminhada à sociedade, o reconhecimento da validade do ato de citação, inclusive quanto a ele, é medida que se impõe.
Posto isso, indefiro os pedidos de ID 230508448.
Quanto ao mais, porque nada foi suscitado pelo executado Paulo Vitor no tocante à eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, ID 224833157 (R$ 3.991,87), ficam convertidos em penhora e devem ser direcionados ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Após, quanto à executada Mariana Freire, cite-a nos endereços inéditos localizados mediante as pesquisas realizadas pelo juízo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 11:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:53
Indeferido o pedido de PAULO VITOR MARTINS RORIZ - CPF: *34.***.*40-97 (EXECUTADO)
-
28/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULO VITOR MARTINS RORIZ em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718328-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: DROGARIA PRECO JUSTO LTDA, PAULO VITOR MARTINS RORIZ, MARIANA FREIRE DA SILVA RORIZ Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 10:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2025 12:44
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:44
Outras decisões
-
17/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:00
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:18
Outras decisões
-
28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de DROGARIA PRECO JUSTO LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:39
Outras decisões
-
13/05/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707702-10.2025.8.07.0001
Wilson Sandoval
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno de Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 17:05
Processo nº 0716000-88.2025.8.07.0001
Master Sign Reproducoes Graficas LTDA - ...
Age Tecnologia da Informacao LTDA
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 16:29
Processo nº 0710393-07.2024.8.07.0009
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Fenix Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 20:30
Processo nº 0710393-07.2024.8.07.0009
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Fenix Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 20:16
Processo nº 0737821-79.2024.8.07.0003
Fabiana Santana de Oliveira
Showpass Servicos de Ingressos LTDA
Advogado: Julia Gomes SAAD
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 19:21