TJDFT - 0716994-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:46
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 12:41
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:41
Deferido o pedido de LEONARDO AREBA PINTO - CPF: *36.***.*55-74 (EXEQUENTE).
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07/08/2025 21:16
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2025 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2025 20:33
Recebidos os autos
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06/08/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/08/2025 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO AREBA PINTO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LEONARDO AREBA PINTO em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716994-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO AREBA PINTO EXECUTADO: KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA, DANIEL GUARANY NINAUT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por LEONARDO AREBA PINTO em face de KEEP - GESTAO EM NEGOCIOS LTDA, JESIMIEL DOS SANTOS BEZERRA e DANIEL GUARANY NINAUT, partes qualificadas nos autos.
O processo foi originalmente distribuído ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que reconheceu de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do título executado (ID 231289582, cláusula 7.2), e declinou da competência para este Juízo, considerando tratar-se da localidade de domicílio de um dos executados pessoa física, e da sede da pessoa jurídica. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Com efeito, com a devida vênia ao entendimento do i.
Magistrado da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, entendo que o feito não deva ser processado neste Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
No caso, as partes contratantes elegeram o foro de Brasília/DF como competente para dirimir questões atinentes ao título de crédito livremente firmado (ID 231289582).
Nesse cenário e no contexto da competência relativa – situação evidenciada no presente caso –, o art. 63 do CPC dispõe a respeito da possibilidade de as partes elegerem o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, desde que conste de instrumento escrito e se refira expressamente a determinado negócio jurídico, bem como sobre a permissão de o juiz reputar ineficaz tal disposição contratual de modo a determinar a remessa dos autos ao foro do domicílio do demandado, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a eleição de foro consta de instrumento escrito e alude expressamente a negócio jurídico específico, visto que o objeto do contrato havido entre as partes é um instrumento particular de confissão de dívida de honorários advocatícios, devidamente assinado pelos devedores.
Assim, produzindo efeito a eleição de foro, o declínio da competência, de ofício, somente seria possível, caso verificada, de plano, a abusividade da citada cláusula.
Entretanto, não se identifica razão para aplicação da excepcionalidade constante do art. 63, 3º, do CPC.
Naturalmente, isso ocorre quando o foro de eleição for manifestamente prejudicial ao exercício da ampla defesa da parte executada.
No caso, não se pode concluir, de antemão, que a manutenção dos autos no Juízo de Brasília implicaria prejuízo na tutela da defesa dos interesses do executado, em razão de especial dificuldade de acesso à justiça.
Ademais, não se revela possível extrair que os executados se encontrem em situação de vulnerabilidade a ponto de justificar a presunção de que as disposições contratuais não foram fixadas de forma livre, de acordo com a autonomia da vontade.
Desta feita, evidenciada a natureza relativa da competência territorial para o processamento e julgamento da ação de execução fundada em documento devidamente assinado pelo devedor, bem como a validade formal da cláusula de eleição de foro, revela-se inadmissível a declaração de ofício da incompetência pelo magistrado.
Nessa perspectiva, a respeitável decisão que declinou de ofício de competência relativa e afastou a prevalência do foro de eleição apartou-se do entendimento dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo os quais, o declínio depende de provocação do interessado.
Nesse sentido, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial prestigia a liberdade das partes, salvo na hipótese de abusividade da cláusula de eleição de foro em que é permitido ao juiz, de ofício, determinar a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu.
Art. 63, § 3º, CPC. 2.
O reconhecimento de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro previsto no §3º do referido artigo somente se dá no caso em que o foro escolhido for em outra unidade da federação e causar dificuldade na defesa do réu. 3.
Tratando-se a hipótese dos autos de ação de despejo fundada em contrato de locação impõe-se regra de competência territorial e relativa descrita no artigo 58, II da Lei do Inquilinato, Lei nº 8.245/1991, que dispõe que o foro do lugar da situação do imóvel é competente para conhecer e julgar ações pertinentes ao contrato de locação, salvo se outro houver sido eleito no contrato. 4.
No caso, evidenciado que o imóvel está localizado na área do foro do Juízo Suscitado, não se revelando uma escolha de maneira aleatória, e ausente qualquer elemento que aponte abusividade da cláusula ou circunstância que obste o direito de defesa, deve ser observada a cláusula de eleição de foro constante no contrato de locação.
Precedentes desta Câmara. 5.
Conflito negativo conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1686748, 07061724220238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU INEFICÁCIA.
INADEQUAÇÃO.
I.
A competência para conhecer e julgar ação de cobrança calcada em contrato civil é de ordem territorial e, por conseguinte, de natureza relativa, razão por que não pode ser controlada de ofício pelo juiz.
II.
Ressalvadas as exceções legais, a incompetência territorial não pode ser conhecida ex officio, cabendo ao réu argui-la "como questão preliminar de contestação", a teor do que dispõem os artigos 64, caput e § 1º, e 65, caput, do Código de Processo Civil.
III.
O artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza o pronunciamento de ofício da ineficácia de cláusula de eleição de foro abusiva, ou seja, de cláusula de eleição de foro imposta por um dos contratantes de maneira a prejudicar o exercício do direito de defesa pelo outro contratante, não outorgando ao juiz a prerrogativa de declarar ineficaz cláusula de eleição de foro mediante arguição genérica de abusividade, muito menos para declinar da competência para o foro do domicílio do próprio autor da demanda.
IV.
A eleição de foro convencionada em contrato paritário, civil ou empresarial, não pode ser considerada ineficaz pelo simples fato de que não coincide com as regras de competência da legislação processual ou da legislação de organização judiciária.
V.
Salvo nas hipóteses em que representar grave acinte à boa-fé objetiva ou à função social do contrato e, ao mesmo tempo, impor grande dificuldade de defesa à parte demandada, deve ser respeitada a eleição de foro regularmente convencionada em contratos civis e empresariais, presente o princípio da intervenção mínima consagrado nos artigos 113 e 421-A do Código Civil.
VI.
A cláusula de eleição serve exatamente ao propósito dos contratantes de escolher o foro onde serão dirimidos os litígios oriundos do contrato, não havendo nada de ilegal ou abusivo na eleição de foro que não corresponda ao local da celebração do contrato, ao local do cumprimento das obrigações ou ao domicílio os contratantes.
VII.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1662167, 07390721520228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, não se tratando de relação de consumo, mas de vínculo de natureza negocial, não é permitido ao juiz pronunciar de ofício a incompetência relativa, mas apenas pela iniciativa e vontade das partes.
Aliás, de acordo com o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Nesse contexto, devem prevalecer as regras livremente pactuadas entre as partes, inclusive aquela que estabelece o foro para resolução de eventual conflito entre contratantes, não havendo que se falar em violação ao princípio do Juiz Natural.
Por fim, registre-se que o acervo de processos deste Juízo é de aproximadamente 6.000 (seis mil processos), muitos deles de elevada complexidade.
Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao Egrégio TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, nos termos do art. 66, II c/c 951 do CPC e dos arts. 21, I, e 205 do RITJDFT. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Câmaras Cíveis, na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 do TJDFT.
Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia da íntegra do processo.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:41
Declarada incompetência
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04/04/2025 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/04/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 12:06
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:06
Declarada incompetência
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02/04/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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