TJDFT - 0712220-37.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:57
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712220-37.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: LUANA ALVES DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta entre as partes em epígrafe.
No caso, verifica-se que padece a parte autora de legitimidade para figurar no polo ativo do presente feito, tendo em vista que a nota promissória está, conforme pesquisa realizada de ofício por este Juízo, ao sistema SNIPER, nominada a Rômulo Santana de Araújo, CPF *05.***.*64-68, que é sócio administrador da empresa BSB Formaturas Eireli (pessoa jurídica), tendo sido, posteriormente, endossada à parte exequente.
Nesse compasso, segundo o art. 8º, I, da Lei 9.099/95, o cessionário de direito de pessoa jurídica não poderá ser parte no processo instituído por esta Lei.
Nesse sentido, traz-se a colação o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CESSIONÁRIO DE CRÉDITO PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ART. 8, 1º DA LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso do credor interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial de Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o argumento de que o referido título se refere à contrato de compra e venda de produtos contendo cláusulas abusivas e que colocam o consumidor em situação de vulnerabilidade.
Trata-se de um contrato de compra e venda de panelas cujo valor total perfaz R$ 13.185,00. 2.
O título executivo extrajudicial que se executa é um contrato de compra e venda de mercadorias (ID 58055055) que envolve a cessão de crédito entre pessoas jurídicas, conforme se vê no item 4.2 (ID 58055055 -pág 2) e 5.3 (ID 58055055 - pág 3) do contrato. 3.
Nos termos do parágrafo 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, os cessionários de direito de pessoa jurídica não podem ajuizar ação em sede de Juizados Especiais.
Nesse quadro fático-jurídico e processual, a empresa Hy Cite Brasil (sequer comprovado se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte) é cessionária de crédito no contrato em questão, de modo a prevalecer a conclusão jurídica de ilegitimidade da parte requerente para pleitear a cobrança perante os juizados especiais cíveis, por ser cessionária de direito de pessoa jurídica (Lei 9.099/95, art. 8º, § 1º, inciso I). 4.
Desse modo, a r. sentença deve ser mantida, todavia pelo fundamento acima em razão de expressa vedação desta postulação em Juizados Especiais. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
A súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios de sucumbência. (Acórdão 1879908, 0705828-55.2023.8.07.0002, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJe: 01/07/2024.) Destarte, diante da ilegitimidade da parte autora, a EXTINÇÃO prematura do feito, é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no arts. 8º inc.
I e 51, inc.
IV, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte demandante.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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