TJDFT - 0732857-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 14:26
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de TAYRONE NAYARA SOARES DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732857-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: TAYRONE NAYARA SOARES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de ID. 240372237.
Para tanto, a embargante afirmou que houve omissão quanto ao argumento de que: (i) o valor de R$ 3.000,00, a título de auxílio localidade remota, é devido de forma integral, independentemente da data de desligamento, conforme estabelecido no Termo de Concessão de Bolsa; (ii) não há prova do efetivo recebimento do auxílio de localidade em conta bancária individualizada; (iii) não devem ser aplicados juros de mora e correção monetária, tendo em vista a culpa exclusiva da autora pelo pagamento indevido e ausência de má-fé da embargante.
Ao final, apontou contradição sob o argumento de que a sentença refutou o critério da defesa para o cálculo proporcional da bolsa-formação, sem apresentar fundamentos técnicos detalhados. (ID. 241650449).
A parte embargada rechaçou os argumentos das embargantes e pugnou pela rejeição dos embargos (ID. 242676657). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão e/ou contradição na sentença atacada, porquanto todas as teses foram enfrentadas pelo juízo.
Os argumentos invocados para modificar o ato judicial revelam tão somente o inconformismo da parte autora com a posição jurídica adotada pelo Juízo em relação à condenação de restituição de valores em face da requerida.
A sentença foi clara ao fundamentar que, com o desligamento da embargante do programa em 5/6/2023, cessou a obrigação de pagamento integral das verbas, sendo incabível o pagamento total do benefício relativo a um mês completo.
O princípio da proporcionalidade foi aplicado de forma lógica e fundamentada, ainda que não tenha havido menção expressa à integralidade do auxílio localidade remota, conforme alegado.
Assim, não há omissão relevante, pois o tema foi, ainda que implicitamente, apreciado ao se adotar o critério proporcional para as verbas devidas.
No que tange à ausência de prova do efetivo recebimento do valor do auxílio localidade remota em conta bancária da embargante, a sentença considerou suficientes os elementos existentes no processo para concluir pelo recebimento.
A alegação da embargante, nesse ponto, busca rediscutir matéria de prova, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração.
A embargante aponta contradição porque a sentença refutou o critério da defesa para o cálculo proporcional da bolsa-formação, mas sem apresentar fundamentos técnicos detalhados.
No entanto, verifica-se que a sentença fundamentou que não seria razoável atribuir mais de 50% do valor mensal para apenas 5 dias de atividade, afastando a proporcionalidade sustentada pela embargante.
Assim, inexiste contradição.
A irresignação acerca da aplicação de juros e correção monetária não merece melhor sorte.
Isso porque os referidos encargos são implícitos ao pedido principal, conforme art. 322, §1º, do CPC.
Além disso, restou fundamentado no julgado que a requerida foi notificada via e-mail, em 3 ocasiões distintas, para devolver os valores recebidos indevidamente, mas quedou-se inerte.
Tal circunstância reforça o arbitramento dos encargos em face do enriquecimento injustificado e da manutenção patrimonial da parte vencedora da demanda.
Destarte, em face da ausência dos requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos declaratórios, caso as partes pretendam a modificação da decisão, deverão interpor os recursos adequados.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/07/2025 14:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732857-49.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Correção Monetária (7697) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: TAYRONE NAYARA SOARES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte AUTORA/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 03/07/2025.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
03/07/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732857-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: TAYRONE NAYARA SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para que se manifeste acerca da petição de ID. 229865792, juntando os documentos arrolados na parte final da petição.
Em seguida, dê-se vista ao réu e, por fim, tornem conclusos para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de TAYRONE NAYARA SOARES DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:06
Outras decisões
-
21/03/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de TAYRONE NAYARA SOARES DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:56
Outras decisões
-
03/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:23
Outras decisões
-
13/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:22
Outras decisões
-
07/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703604-64.2025.8.07.0006
Fernando Antonio Peixoto
Paulo Mendes Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Ludmila Colen Franco Cirino de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 17:42
Processo nº 0722757-29.2024.8.07.0003
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Claudia de Lira Sales Alves
Advogado: Domingos Danylo Silva Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 11:35
Processo nº 0700981-27.2025.8.07.0006
Paloma Burgo Santos
Beatriz Ramos dos Santos
Advogado: Paloma Burgo Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 08:39
Processo nº 0702078-74.2025.8.07.0002
Stanley Carvalho da Cruz
Eduardo Alarcao Solano Filho
Advogado: Nicole Emanuele dos Santos Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 22:13
Processo nº 0722094-57.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Aricia Franca Gloria Dias
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2022 10:17