TJDFT - 0701306-11.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de WC GESTAO EDUCACIONAL LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de IAPLE INSTITUTO DE APOIO PEDAGOGICO LETICIA LTDA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:42
Deferido em parte o pedido de IAPLE INSTITUTO DE APOIO PEDAGOGICO LETICIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701306-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IAPLE INSTITUTO DE APOIO PEDAGOGICO LETICIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA CRISTINA XAVIER VIANA MORAIS EXECUTADO: WC GESTAO EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAMS DE OLIVEIRA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO de: WC GESTAO EDUCACIONAL LTDA, REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAMS DE OLIVEIRA COSTA, encaminhado para o endereço: Rua 18, N 15, Residencial Centrale, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71940-540 e Quadra 6 Conjunto 1, Setor Habitacional Vicente Pires - Trecho 3, BRASÍLIA - DF - CEP: 72001-503, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, aguarda-se o prazo indicado na certidão de ID: 245131146 para a PARTE EXEQUENTE fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
08/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/07/2025 15:40
Decorrido prazo de WC GESTAO EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-73 (EXECUTADO) em 30/06/2025.
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01/07/2025 03:43
Decorrido prazo de WC GESTAO EDUCACIONAL LTDA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:22
Deferido o pedido de IAPLE INSTITUTO DE APOIO PEDAGOGICO LETICIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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03/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/06/2025 13:24
Processo Desarquivado
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03/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de WC GESTAO EDUCACIONAL LTDA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701306-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IAPLE INSTITUTO DE APOIO PEDAGOGICO LETICIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA CRISTINA XAVIER VIANA MORAIS REQUERIDO: WC GESTAO EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAMS DE OLIVEIRA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da Sentença de ID 232658423, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para declarar a rescisão contratual e condenar a embargante à restituição da quantia paga pela requerente, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, ao deixar de analisar documentação por ela colacionada (ID 230272557), os quais, segundo, alega, comprovariam a prestação dos serviços contratados.
Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos, para sanar a suposta omissão apontada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A via aclaratória, portanto, não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia, nem à simples manifestação de inconformismo com o desfecho do julgamento.
No caso concreto, a sentença embargada analisou de forma expressa e fundamentada os elementos constantes nos autos, inclusive aqueles colacionados pela própria embargante, concluindo, de forma motivada, que não houve comprovação da efetiva execução dos serviços contratados, nos moldes e prazos avençados.
A decisão destacou, inclusive, que a documentação apresentada consistia majoritariamente em mensagens trocadas anteriormente à assinatura do contrato, não sendo apta a demonstrar o cumprimento das obrigações assumidas, tampouco a entrega formal de cronogramas, relatórios ou materiais pedagógicos previstos no instrumento.
Verifica-se, portanto, que não há omissão a ser suprida, mas tão somente a tentativa da parte embargante de reabrir a discussão do mérito, mediante reinterpretação das provas já devidamente apreciadas na sentença, com o nítido propósito de alterar o resultado do decisum, providência que somente poderá ser buscada por meio do recurso cabível.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na decisão proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os Embargos.
Intimem-se. -
12/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/05/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701306-11.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IAPLE INSTITUTO DE APOIO PEDAGOGICO LETICIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA CRISTINA XAVIER VIANA MORAIS REQUERIDO: WC GESTAO EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAMS DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, em 18/10/2023, celebrou com a parte requerida contrato de prestação de serviços de consultoria educacional, pelo qual o réu se comprometeu a realizar o planejamento de cursos preparatórios para concursos públicos, aperfeiçoamento ou capacitação profissional; a criação de projetos de orientação, com consultoria para os docentes; e a criação de produtos para o ensino presencial e online; no período de out/2023 a fev/2024, pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Afirma ter realizado o pagamento integral pelos serviços contratados, entretanto o demandado não prestou os serviços mencionados, ainda que tenha estabelecido diversos contatos com este.
Diz ter contratado os serviços de consultoria do demandado, no fito de incrementar a atividade desenvolvida pela sua empresa, inclusive, para ampliação dos serviços prestados para a modalidade online, de forma a atender o público que não possui disponibilidade para o deslocamento até a unidade de ensino e que o inadimplemento contratual dos requeridos, ocasionou-lhe frustração e diversos transtornos.
Defende, ainda, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, por entender caracterizada a relação consumerista entre as partes.
Requer, desse modo, seja rescindido o contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes, com a condenação do réu a restituir-lhe a quantia paga, devidamente atualizada e acrescida dos juros legais, o que perfaz o importe de R$ 13.745,60 (treze mil setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos).
Em sua defesa (ID 230272555), a requerida impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a parte autora, na condição de pessoa jurídica prestadora de serviços educacionais, não se enquadra no conceito de consumidor final, tampouco se mostra vulnerável na relação contratual.
Sustenta que se trata de relação paritária entre as empresas atuantes em setores semelhantes.
No mérito, aduz que os serviços contratados foram prestados, em consonância com o objeto contratual pactuado, tendo o representante da empresa ré contribuído desde antes da assinatura formal do contrato com orientações e estratégias para ampliação do público-alvo e consultorias contínuas, inclusive após o termo final da vigência contratual (29/02/2024).
Afirma que a empresa autora manifestou insatisfação com os resultados financeiros do projeto antes mesmo de concluída a execução do contrato, tendo inclusive solicitado a interrupção dos serviços com menos de 30 (trinta) dias de vigência, frustrando o desenvolvimento dos projetos sugeridos.
Informa que a demandante não cumpriu pontualmente com a obrigação contratual de pagamento, tendo quitado a segunda parcela, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), apenas em 07/12/2023, um mês após a data estipulada em contrato (07/11/2023).
Assevera que a inadimplência ensejaria a rescisão contratual por justa causa, conforme cláusula expressa no instrumento celebrado entre as partes.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos autorais.
A parte autora, em réplica (ID 230915526), reitera a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida, sustentando que, embora se trate de pessoa jurídica, é inegável a sua condição de destinatária final do serviço contratado.
Destaca que os serviços de consultoria educacional foram contratados para uso próprio da empresa, não havendo qualquer intenção de revenda ou integração à cadeia produtiva.
Afirma que os argumentos da empresa ré carecem de provas concretas, limitando-se a mensagens soltas e desconexas, que não demonstram a efetiva entrega das obrigações contratuais.
Alega que os documentos apresentados são datados de períodos anteriores à assinatura do contrato (2023) e não guardam pertinência com o objeto contratual.
Assevera que a ré não cumpriu com o cronograma pactuado, tampouco entregou os produtos previstos no contrato, como planejamento pedagógico, conteúdos estruturados, cronogramas e materiais digitais.
Relata que, mesmo após o pagamento integral dos serviços, permaneceu sem retorno ou atendimento adequado.
Enfatiza que o retorno das atividades pela ré só se deu no mês de fevereiro/2024, quando o contrato já estava em vias de expiração, o que por si só evidenciaria o descumprimento das obrigações.
Por fim, reiterou os argumentos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, uma vez que os serviços contratados foram direcionados à atividade-fim da empresa autora, incorporando-se à sua cadeia produtiva.
Trata-se, pois, de instrumento de suporte direto à atividade empresarial, sem configuração de destinação final nos moldes exigidos pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora, desde que utilize o produto ou serviço como destinatária final e esteja em posição de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, nos termos da teoria finalista mitigada, in verbis: CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA .
REGRA.
MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO .
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica . 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo . 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor . 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5 .
A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6 .
Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes.
A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio.
Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia.
Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art . 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7.
Recurso especial a que se nega provimento . (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA) No caso dos autos, trata-se de relação paritária entre empresas do mesmo setor, com conhecimento técnico equivalente, o que afasta a vulnerabilidade necessária à aplicação do microssistema consumerista.
Além disso, os serviços contratados não se destinam a uso próprio da contratante, mas à ampliação de suas atividades empresariais, sendo incorporados ao seu processo produtivo.
Assim, incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo a relação ser regida pelas normas do direito civil comum.
Delimitado tal marco, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por inconteste, ante a confirmação da própria requerida, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015) que, em 18/10/2023, as partes celebraram contrato de prestação de consultoria e assessoramento, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), o qual foi integralmente quitado.
Desse modo, a controvérsia posta cinge-se em verificar se faz jus a autora à rescisão do referido contrato, com a consequente restituição da quantia paga e aos danos morais que alega ter suportado.
O contrato juntado aos autos (ID 222747219) possui objeto claro e prazo definido (18/10/2023 a 29/02/2024), com previsão de entrega de planejamento de cursos, conteúdos estruturados e suporte à implantação de ensino online.
A empresa ré, contudo, não logrou êxito em demonstrar (art. 373, II, do CPC/2015) a efetiva execução das atividades pactuadas, nos moldes e prazos ajustados.
A documentação apresentada pela demandada consiste, em grande parte, em mensagens trocadas antes da formalização do contrato, e não demonstra o cumprimento concreto das etapas previstas no instrumento particular, como a entrega de produtos pedagógicos, planos estruturados, cronogramas ou relatórios de desempenho.
Além disso, o simples oferecimento de sugestões ou ideias não supre a obrigação de prestação efetiva dos serviços técnicos assumidos, cuja execução exigiria formalização mínima — como cronogramas de trabalho, materiais de planejamento, relatórios de progresso ou evidência de encontros e reuniões executivas.
Assim, ainda que a autora tenha manifestado descontentamento com os resultados obtidos ou tentado interromper o contrato antes de sua finalização, tal fato não exime a contratada da obrigação de comprovar o cumprimento das atividades que lhe competiam, especialmente diante da ausência de qualquer contraprestação substancial até o mês de fevereiro de 2024, limite temporal para o término da avença.
Ademais, ainda que o pagamento da segunda parcela do contrato tenha sido paga com atraso de 30 (trinta) dias, não se extrai dos autos qualquer notificação formal ou providência da empresa ré no sentido de suspender, condicionar ou rescindir o vínculo em razão desse atraso, anuindo, assim, tacitamente, com a situação ocorrida.
Restando, pois, demonstrado o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da ré, é de rigor o acolhimento do pedido de rescisão contratual, com devolução integral dos valores pagos.
No tocante aos danos morais, embora a pessoa jurídica possa ser titular de honra objetiva (art. 52 do CC e Súmula 227 do STJ), a jurisprudência da Corte Superior exige comprovação de abalo efetivo à imagem ou reputação (REsp 1.463.777/MG), o que não se verificou nos autos, uma vez que a parte autora não demonstrou, (art. 373, I, do CPC/2015), que a conduta atribuída à ré tenha causado prejuízo à sua imagem perante terceiros.
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados desde Tribunal: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO OBJETO DE PLEITO LIMINAR ANTECIPATÓRIO.
EXTRA PETITA.
NÃO RECONHECIMENTO.
REPARAÇÃO DE INFILTRAÇÕES.
OMISSAO.
RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Não é extra petita sentença que condena em pedido que fora objeto de pleito liminar antecipatório, mesmo que o pedido não tenha sido repetido na petição inicial no capítulo "do pedido".
Os pleitos liminares são sempre o que se pretende em tutela definitiva. 2.
Constatada a omissão da ré no dever de reparação de infiltrações decorrentes de falta de impermeabilização adequada na laje superior do prédio, emerge a responsabilidade em indenizar pelos danos materiais causados à autora. 3.
Os danos morais, conquanto possam ser reconhecidos em favor da pessoa jurídica (art. 52 CC e súmula 227 do STJ), para que isto ocorra mister que se prove que o ato ilícito abalou a honra objetiva, ou seja, o bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade, o que não ocorreu na espécie. 4.
Recursos desprovidos. (Acórdão 1891994, 07186358720228070020, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
APELAÇÃO.
CONHECIMENTO EM PARTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINARES.
REJEITADAS.
DEVOLUÇÃO DE RECEBÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
A controvérsia recursal situa-se no cabimento da condenação de instituição financeira de cartão de crédito ao pagamento de indenização a título de danos morais em virtude do não repasse de recebíveis a pessoa jurídica.
II.
Questões em discussão. 2.
A causa de pedir recursal deve guardar relação com aquela deduzida na petição inicial, pois é sobre ela que se exerce o contraditório e a ampla defesa e, nos seus limites, o Juízo aprecia a lide, razão por que não se conhece de irresignação relativa a pedido de repetição de indébito em dobro, não formulado na inicial (art.1.013, § 1º, do CPC). 3.
Rejeitada a preliminar de inépcia recursal porque o recurso apresenta suficiente insurgência ante a sentença, visto que impugna especificamente os pontos que deseja reforma, como a questão concernente ao seu direito à indenização por danos morais, na forma exigida pelo art. 1.010 do CPC. 4. É reconhecida a preclusão da questão relativa ao deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte apelante, visto que não interposto recurso cabível no momento oportuno, nos termos do art. 507 do CPC. 5.
Conforme súmula do STJ, “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (n. 227).
No entanto, o entendimento firmado no STJ é no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo ser demonstrado o abalo à sua imagem comercial (REsp n. 1.463.777/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) 6.
A despeito de ter sido decretada a revelia da parte ré, são presumidas como verdadeiras tão somente as alegações de fato, como as concernentes à prestação dos serviços e o não repasse de quantia, a teor do art. 344 do CPC, o que não implica em reconhecimento do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica e, por conseguinte, a configuração do dano moral.
III.
Razões de decidir. 7.
A ausência de prova de que os fatos narrados tenham implicado no abalo à credibilidade da pessoa jurídica impõe o não reconhecimento do direito à indenização por danos extrapatrimoniais.
IV.
Dispositivo. 8.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (Acórdão 1951044, 0707553-30.2024.8.07.0007, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 22/01/2025.) Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em 18/10/2023, bem como para CONDENAR a parte requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) paga, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os respectivos desembolsos (ID 222747224, 222747225 e 222747227).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 20:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2025 20:59
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/04/2025 19:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:26
Deferido o pedido de IAPLE INSTITUTO DE APOIO PEDAGOGICO LETICIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
28/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/03/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/03/2025 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/03/2025 02:24
Recebidos os autos
-
16/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 03:14
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 19:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 20:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:35
Indeferido o pedido de IAPLE INSTITUTO DE APOIO PEDAGOGICO LETICIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-60 (REQUERENTE)
-
16/01/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/01/2025 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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