TJDFT - 0707746-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707746-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, na qual o ente público pleiteia a condenação do requerido ao ressarcimento da quantia de R$ 27.268,48 (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e oito reais, quarenta e oito centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento.
Para tanto, narra que em 2017, durante operação rotineira, a viatura - Chevrolet S10, placa OVS-8837, chassi nº 9BG148FKOEC455052, prefixo nº 55.3194, tombamento nº 03600.205.342 - apresentou ruído anormal no motor e foi imediatamente recolhida ao Centro de Manutenção da PMDF.
Informa que, após inspeção técnica, foi identificada falha interna grave no motor, com danos a componentes essenciais, como virabrequim, válvulas e cabeçote.
Alega que, conforme o Inquérito Técnico nº 216/2017, foi constatado que o motor estava lacrado, em baixa quilometragem, com todas as manutenções preventivas em dia, não havendo qualquer evidência de mau uso ou negligência por parte dos condutores ou da equipe de manutenção.
Sustenta que Laudos emitidos por técnicos da PMDF e pela empresa Bradisel Comércio e Serviços de Autopeças Ltda., contratada oficialmente para manutenção, confirmaram que o dano decorreu de defeito de fabricação ou montagem, com folga nos parafusos da biela do motor — vício oculto e alheio à utilização regular do veículo.
Relata que após a Tomada de Contas Especial (TCE nº 2021.0008.11.0119), instaurada em 14/12/2021 e regularmente encerrada com o Pronunciamento nº 43/2022, foi reconhecida a responsabilidade exclusiva da montadora (General Motors) pelo prejuízo ao erário no valor atualizado de R$ 27.268,48 (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Inicial acompanhada de documentos.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 167869412 requerendo, inicialmente, a preliminar de prescrição.
No mérito alega que o inquérito técnico trazido aos autos ocorreu sem sua participação, representando a versão unilateral da parte autora acerca da falha ocorrida no veículo.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica no ID 173440235.
Na fase de especificação de provas, o autor nada requereu e o réu requereu produção de prova pericial.
Decisão saneadora de ID 178690094 deferiu a prova pericial requerida.
Da referida decisão foram opostos Embargos de Declaração pelo réu, via do qual foi dado parcial provimento para suprir a omissão e rejeitar a prescrição trienal (ID 182123458).
Laudo Pericial juntado no ID 208166158.
Intimadas as partes a se manifestarem acerca do Laudo, a parte autora apresentou impugnação e o réu pedido de esclarecimentos em relação ao Laudo Pericial (ID 210563596 e ID 214049324 ).
Laudo Complementar juntado no ID 215721185.
O Laudo Pericial foi homologado em decisão de ID 220581184.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc.
I do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
No mérito, observo que o pleito inicial não merece acolhimento.
Restou incontroverso que após a constatação de ruídos no motor o veículo/viatura oficial foi encaminhada à Empresa contratada para verificação, tendo se constatado que “...o parafuso da haste que prende a biela ao eixo virabrequim estava folgado e com isto danificou também as bronzinas e o eixo virabrequim” e informado que “... o veículo em questão se encontrava com todos os registros de manutenções periódicas e preventivas de acordo com as normas do CMan/PMDF em dias e com o nível de óleo lubrificante do motor normal (ID 163164640)”.
Contudo, muito embora a conclusão a que chegou a Empresa que prestou o serviço tenha sido no sentido de que a responsabilidade seja da Montadora, pelo problema ter sido a dilatação dos parafusos das bielas, o qual provocou a fundição dos cofos do virabrequim, empenando as válvulas e danificando o cabeçote (163164640 - Pág. 67), tal conclusão se deu de forma unilateral.
Ademais, embora a solução de Inquérito técnico Nº216/2017 (ID 163164640 - Pág. 11), tenha concluído que a responsabilidade é da Montadora, o relatório do próprio Inquérito técnico, juntado no ID 163164640-Pág. 10, concluiu que: Não houve reparação do bem danificado; - Não é possível atribuir responsabilidade pelo dano; - Os prejuízos devem ser absorvidos pelo erário; - Não há indício de infração disciplinar ou indício de crime cometido pelo usuário final do bem No mais, nota-se que no Processo Administrativo não foi propiciado ao requerido a ampla defesa e o contraditório.
Diante desse contexto, a fim de verificar a legalidade do posicionamento adotado pela Administração Pública, determinou-se a produção de prova pericial.
Do Laudo Pericial acostado aos autos extrai-se o seguinte (ID 208166158): “A não apresentação dos componentes substituídos comprometeu de forma significante a realização da perícia, sem o exame dos componentes danificados, restam apenas suposições, conjecturas dos possíveis e prováveis causadores dos danos.
O veículo avaliado estava em funcionamento e em condições de uso normais.
Tendo até aqui respondido a todos os quesitos levantados para a realização da perícia, encero os trabalhos perícias e fico a disposição para quaisquer esclarecimentos.” Após impugnação, foi apresentado Laudo Complementar (ID 215721185) que assim concluiu: “Conforme levantado no quesito 11, o veículo tem ano de fabricação 2014 e o defeito reclamado foi feito no ano de 2017, nesta data seriam no mínimo 2 anos de uso, embora as peças danificadas não tenham sido apresentadas, é difícil concluir que um defeito de fabricação tenha aparecido somente após todo esse período de uso, por se tratar de partes móveis, que estão em funcionamento a todo o momento quando o veículo está ligado.
Avarias semelhantes as relatadas, são observadas normalmente por falta de lubrificação do conjunto motriz e não por problemas na montagem, avarias relacionadas a montagem de componentes internos do motor, são observadas quase que instantaneamente após o funcionamento do mesmo.” Desse modo, em que pese a presunção relativa de veracidade e legalidade dos atos administrativos, pelas provas constantes dos autos tenho que, diante da impossibilidade de se afirmar que o defeito apresentado é pertinente a uma má fabricação, já que não houve apresentação por parte do autor dos componentes danificados, a presunção relativa acima fica afastada já que não logrou a parte autora em comprovar de forma indubitável sua versão dos fatos nem os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil, para os advogados de ambos os requeridos.
Sentença não sujeito ao duplo grau obrigatório, conforme art. 496, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 14:28:31.
Assinado digitalmente, nesta data. -
12/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:46
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:15
Outras decisões
-
11/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
09/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:08
Juntada de Petição de laudo
-
10/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:09
Juntada de Petição de laudo
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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08/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:01
Outras decisões
-
17/06/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:50
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:21
Outras decisões
-
08/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/12/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:40
Outras decisões
-
24/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 17:10
Outras decisões
-
16/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:55
Outras decisões
-
06/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:29
Outras decisões
-
07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:50
Outras decisões
-
05/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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