TJDFT - 0700071-06.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte Requerida para que proceda ao depósito dos honorários periciais, ante a concordância manifestada ao ID 243631418.
Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
I. -
13/08/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 07:32
Recebidos os autos
-
13/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para a autora apresentar seus quesitos.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 232980305, intimando-se a il. perita para declinar os respectivos honorários.
I. -
20/05/2025 23:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Segue Decisão Saneadora.
No que concerne ao ônus probatório, é certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do NCPC impõe à requerente provar o alegado.
Todavia, tenho por imperioso registrar que se trata de contrato de prestação de serviços de abastecimento de água, enquadrando-se a autora como destinatária final, atraindo a incidência das impositivas prescrições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90); em especial a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VI, daquele Estatuto.
No caso dos autos, a verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
Assim, inverto o ônus da prova, cabendo parte ré elucidar os pontos controvertidos abaixo delineados.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes, as seguintes: - eventual irregularidade do registro realizado pelo relógio medidor de consumo de água no imóvel descrito na inicial e a existência de consumo faturado em excesso; De outro lado, é a correspondente questão de direito: - a ocorrência de cobrança a maior do consumo de água.
Tais questões podem ser elucidadas, por ora, pela produção de prova pericial, na modalidade perícia elétrica.
Nomeio como perito a engenheira eletricista AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA, CPF *42.***.*29-64, e-mail [email protected] para funcionar como "expert" do juízo, ciente o mesmo de que o compromisso decorre da própria lei (Art. 466 do CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. É o quesito judicial: - eventual (ir)regularidade do registro realizado pelo(s) relógio(s) medidor(es) de consumo de água no imóvel descrito na inicial e a existência de consumo faturado em excesso, nos temos dos documentos anexados no ID 221998732 a ID 221998736.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se a parte ré para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, em favor do perito. -
22/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2025 11:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2025 17:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2025 22:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 16:26
Juntada de Petição de comprovante
-
04/02/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2025 07:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 06:50
Recebidos os autos
-
08/01/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 06:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705904-17.2025.8.07.0000
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Marcos Fabricio Moraes Garzon
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 20:12
Processo nº 0702827-46.2025.8.07.0017
Ronaldo Barbosa de Miranda Santos
Emival de Oliveira Pinheiro
Advogado: Cleiton Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 16:14
Processo nº 0720823-08.2025.8.07.0001
Luciano Carvalho Cunha
Leonilce Teixeira Januario
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 09:37
Processo nº 0711582-54.2023.8.07.0009
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Luzivan Neri da Silva
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 17:46
Processo nº 0703575-79.2023.8.07.0007
Navarra S.A.
Viviany de Fatima Lucas Pereira Pinheiro
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 16:18