TJDFT - 0719776-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, conforme Decisão ID 241024736.
Publicado regularmente a Decisão, o(a) causídico(a) da parte autora não se manifestou satisfatoriamente, deixando de cumprir os itens 1, 4 e 5 da referida Decisão. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança uma vez que defiro à parte os benefícios da AJG.
Sem honorários.
Oficie-se à OAB/BA nos termo da Decisão ID 241024736.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
Gama-DF, 9 de setembro de 2025 17:13:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/09/2025 18:01
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:01
Indeferida a petição inicial
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09/09/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2025 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:11
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Em que pese os argumentos tecidos na petição, concedo o prazo suplementar de 15 dias para que o autor ( HELDER DA SILVEIRA PORTO) cumpra integralmente a decisão ID n. 241024736, sob pena de extinção e providências insertas no último parágrafo de referida decisão. -
13/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência/anulação/revisão de relação contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por HELDER DA SILVA PORTO em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pela qual pretende a parte autora a declaração de inexistência, nulidade e abusividade na contratação de empréstimo via cartão de crédito RMC, e danos morais no montante de R$ 15.000,00, alegando que foi realizado sem o conhecimento da parte autora.
Em consulta ao sistema informatizado na data de hoje, constata-se que a parte autora, por meio de seu patrono, distribuiu outra ação no TJDFT em face da mesma instituição financeira, sob as mesmas alegações e formulando os mesmos pedidos, inclusive utilizando a mesma peça processual.
Lado outro, compulsando ainda o sistema do tribunal, verifico que o patrono da parte autora (Dr.
DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES - OAB BA44300 - CPF: *34.***.*74-26) ingressou com pelo menos 10 demandas nos juízos cíveis deste Tribunal, em todas visando a declaração de inexistência, nulidade e abusividade na contratação de empréstimo via cartão de crédito RMC.
Ainda, analisando as demandas, constata-se que as petições iniciais são semelhantes e diferem apenas quanto aos autores e ao montante do débito impugnado.
O STJ, por meio do Tema Repetitivo nº 1198, submeteu a seguinte questão a julgamento: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." Ainda, a Recomendação nº 159 de 23/10/2024 do CNJ orienta os magistrados e tribunais a adoção de medidas para identificar e prevenir eventual litigância abusiva.
Assim sendo, com respaldo nessas considerações e no intuito de combater a sobrecarga do sistema judiciário diante da atual prática da litigância repetitiva e predatória, determino que a parte autora emende a inicial para: 1) especificar a sua causa de pedir, juntando aos autos o contrato firmado com a instituição ré, ou caso não os possua trazer expresso nos pedidos respectivos a descrição mais completa possível de tais contratos (valor total, número de parcelas, valor da parcela, data de início e fim); 2) anexar o requerimento formulado em via administrativa, que questiona tal dívida; 3) anexar via de outro documento de identidade, que não a CNH apresentada, de preferência com foto e assinatura; Quanto ao causídico e o número de processos por esta ajuizados, destaco que de acordo com o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Conforme já mencionado acima em consulta realizada por este juízo no sítio eletrônico do Tribunal, constata-se por mera amostragem que a advogada da parte autora atua em múltiplas ações distribuídas nesta unidade da federação, o que caracteriza o exercício habitual da advocacia, exigindo, portanto, a inscrição suplementar na OAB/DF.
Assim, emende-se ainda a inicial para: 4) discorrer acerca da atuação nesta UF, sobretudo quanto à quantidade de processos além do limite de atuação fora da UF de cadastro principal, o que em desconformidade com o Estatuto da Advocacia e da OAB; Neste item, comprovar, se o caso, a inscrição suplementar na OAB/DF, visto que o advogado apresentou número de inscrição da OAB/BA. 5) anexar também via da procuração com assinatura física com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial; Prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento das determinações em sua integralidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Por fim, advirto que a ausência de tal regularização no prazo assinalado poderá acarretar além da extinção do feito, por ausência de pressupostos processuais válidos e em razão de indeferimento da inicial, a expedição de ofício à OAB/BA, informando sobre a atuação irregular do causídico neste TJDFT, para que sejam adotadas as providências cabíveis para apuração de eventual infração disciplinar, sem prejuízo de requerimento da tomada de providências administrativas perante o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE deste Tribunal. -
30/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719776-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER DA SILVEIRA PORTO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível entre as partes em epígrafe.
Instada a esclarecer qual é o fundamento jurídico para o ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição Judiciária, a parte autora se quedou inerte, conforme certificado ao ID nº 238362078.
Decido.
A parte autora possui endereço abrangido por Circunscrição Judiciária autônoma (Gama/DF) e a parte ré, por sua vez, está sediada em Belo Horizonte.
Portanto, nenhuma das partes reside em Brasília.
Além disso, esta circunscrição não é o lugar do cumprimento da obrigação ou praça do pagamento do título, tampouco o foro de eleição ou o local do fato.
Ainda que a relação entre as partes seja de consumo e que a parte autora alegue que o processamento da ação na circunscrição judiciária de Brasília é mais favorável, não há plausibilidade no fundamento apresentado pela parte autora.
A escolha aleatória do foro não está amparada em qualquer fundamento jurídico e não é plausível.
Importante salientar, no ponto, o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório e permite, nesse caso, a declinação da competência de ofício.
A jurisprudência atual, mesmo em relações de consumo, vem admitindo que o critério de definição de competência não pode ser aleatório.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COBRANÇA.
CONTRATO.
SEGURO.
CONSUMIDOR COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLÍNIO.
DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
No caso de o consumidor figurar no polo ativo da relação processual, há faculdade para que proponha ação em seu próprio domicílio, a teor do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, ou no domicílio do réu, com fundamento na regra geral disposta nos artigos 42 e seguintes do Código e Processo Civil. 2.
Sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural, não pode o consumidor, aleatória e arbitrariamente, escolher, como no caso dos autos originários, sem justificativa plausível, foro diverso de seu domicílio, do domicílio do réu ou do eleito no contrato, situação que, tal como defendido pelo Juízo suscitado, corresponde ao denominado foro shopping, a qual deve ser refutada. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante - 20 ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1279367, 07151735620208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MATÉRIA: PASEP.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO LOCAL DO FATO OU DO AUTOR, QUE É RESIDENTE NA LONGÍNQUA CAPITAL CEARENSE (FORTALEZA).
ESCOLHA ALEATÓRIA, QUE NÃO JUSTIFICA O AJUIZAMENTO A MILHARES DE KILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de conhecimento que declinou ex officio de sua competência, sob o fundamento de que a ação deveria ser ajuizada na comarca de Fortaleza, domicílio do autor, ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, considerando ser o local em que foi realizado o ato que deu origem ao feito.
Entende que a propositura do feito em Brasília consiste em abusividade de escolha aleatória, fere o princípio do juiz natural e as regras de fixação de competência, por isso, permite o reconhecimento da incompetência de ofício. 2.
Nos termos do artigo 53, III, b, do CPC, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. 3.
Já o artigo 101, §1º, do Código de Defesa do Consumidor faculta a propositura de ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços no domicílio do autor. 4.
No caso dos autos, verifica-se que demandante tem domicílio na cidade de Fortaleza/CE.
Constata-se, ainda, que os fatos que deram origem ao presente feito (saques da conta do PASEP) também ocorreram naquela cidade. 4.1.
Portanto, ao propor a ação nesta capital, o demandante realizou a escolha de competência de forma aleatória, o que não encontra previsão no ordenamento jurídico. 5.
Jurisprudência: "O Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda em que se discutem saques não identificados na conta vinculada ao PASEP, porquanto ostenta a função de administrador dos recursos. 2.
O consumidor possui a faculdade de escolher o foro competente para conhecimento da demanda consumerista, podendo optar pelo seu próprio domicílio, o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, ou o domicílio do réu, porquanto não está impedido de abrir mão da garantia que tem de escolha do juízo de seu domicílio quando entender que isso seja o mais conveniente.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 3.
Sendo razoáveis os argumentos do consumidor pela escolha do foro da sede da Instituição Financeira demandada, mantém-se a competência do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília/DF para processamento e julgamento do feito. 6.
Agravo provido". (07225155520198070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 18/3/2020). 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1246770, 07023505020208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O simples fato de se estar diante de relação de consumo não permite concluir, por si só, tratar-se de competência absoluta, tendo em vista que a Lei n. 8.078/90 não faz essa expressa determinação, afinal o seu art. 6º, inciso VIII, apenas preconiza ser direito do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos. 2.
Em complemento, é assente o entendimento da 2ª Câmara Cível deste e.
Tribunal no sentido de ser relativa a competência territorial no âmbito das relações de consumo, razão pela qual se afigura vedada, regra geral, a sua modificação de ofício pelo Juízo, nos termos do enunciado n. 33 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nada obstante isso, há que se fazer o necessário distinguishing entre a hipótese dos autos, que cuida de questão anterior à própria discussão acerca da competência e que remete ao princípio do juiz natural, e o teor do referido enunciado de Súmula. 4.
Considerando o reconhecimento pela Lei n. 8.078/90 da vulnerabilidade do consumidor no mercado e a fim de facilitar a defesa de seus direitos, o art. 101, I, do CDC[1] autoriza o consumidor a propor ação no foro do seu domicílio. 5.
A jurisprudência pátria, todavia, entende que esta norma protetiva, instituída em benefício do consumidor, não o obriga.
Assim, admite-se que o consumidor opte por um dos demais foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu (art. 46 do CPC), do lugar do ato ou fato para a reparação do dano (art. 53, IV, "a", do CPC) ou do lugar do cumprimento da obrigação (art. 53, III, "d", do CPC). 6.
Entretanto, em nenhuma das hipóteses, é facultado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro que não corresponda àqueles previstos legalmente, sob pena de violação não simplesmente das regras de fixação da competência, mas, antes disso, ao princípio do juiz natural. 7.
No ponto, anote-se que o princípio do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF) impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja feita de forma prévia, notadamente para que as partes não escolham o órgão que irá julgá-las.
Esse princípio, portanto, precede e fundamenta a fixação, pela lei, das regras relativas à competência. 8.
Na espécie, os agravantes, domiciliados no Estado do Ceará, pleiteiam a cobrança de diferença de valores supostamente depositados a menor em suas contas vinculadas ao PASEP.
Os saques dos saldos relativos às mencionadas contas foram igualmente realizados perante agências bancárias localizadas naquele Estado da federação.
Nesse cenário, observada violação ao mencionado princípio, é permitido ao órgão julgador, de ofício, zelar pela higidez do princípio do juiz natural, afigurando-se adequada a declinação de sua competência àquele Estado da Federação. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1241306, 07225476020198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INICIAL ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
PEDIDO DE AUTOR DE REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE SEU DOMICÍLIO.
DECLINAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LEIS DISTRITAIS 467/93 E 705/94.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 803/09 (PDOT - PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL).
SETOR HABITACIONAL JARDINS MANGUEIRAL.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO SEBASTIÃO. 1. "2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro 'com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado' (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). 2. "Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício ( )." (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
A Região Administrativa de São Sebastião (RA XIV) foi instituída pela Lei Distrital 467, de 25 de junho de 1993, e teve seus limites territoriais definidos pela Lei 705, de 10 de maio de 1994, a qual especificou coordenadas geográficas que abarcam a área do Setor Habitacional Jardins Mangueiral. 4.
A Lei Complementar 803/2009 do Distrito Federal ? Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF (PDOT) ?, por sua vez, previu expressamente o Setor Mangueiral e a Expansão do Setor Mangueiral como integrantes da Região Administrativa de São Sebastião. 5.
A Portaria 4/2015 da SEGETH (Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação) não inseriu ? nem poderia fazê-lo, contrariando o disposto em lei complementar (de hierarquia superior) ? o Setor Mangueiral na Região Administrativa do Jardim Botânico.
Limitou-se, apenas, a atribuir a essa região a competência administrativa para a expedição de "alvarás de funcionamento de atividades econômicas" e "cartas de habite-se" de estabelecimentos e imóveis localizados no Setor Habitacional Mangueiral, incluindo sua expansão. 6.
Conflito de competência admitido e declarado competente para processar e julgar o processo de origem o JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO, Juízo Suscitante. (Acórdão 1247186, 07047296120208070000, Relator: ANA CANTARINO, , Relator Designado:MARIA IVATÔNIA 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/5/2020, publicado no DJE: 15/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contaria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural.
Não se fere, neste caso, a Súmula 33 do STJ, pois ela não foi concebida para hipóteses em que a escolha do foro é inteiramente aleatória, conforme o seguinte julgado recente do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
FORO DO DOMÍCÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS DAS PARTES.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
A presente ação trata de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais, a qual se qualifica como ação fundada em direito pessoal, e a parte autora reside em São Sebastião/DF e o réu, em Taguatinga/DF. 1.1.
O art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do réu. 2.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 3.
No entanto, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 4.
Diante da informação da parte autora de que escolheu o local de ajuizamento da ação por equívoco e da constatação de que ambas as partes residem em local diverso do declinado na inicial, é possível o reconhecimento da incompetência do juízo inicial, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória do foro. 5.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1401054, 07333217820218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos ao Juízo competente de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária da Gama/DF, foro de domicílio da autora consumidora, independentemente de preclusão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
23/06/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:05
Declarada incompetência
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04/06/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de HELDER DA SILVEIRA PORTO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719776-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER DA SILVEIRA PORTO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora, à luz da regra geral de competência estatuída pelo art. 46 do CPC, acerca da distribuição aparentemente aleatória desta demanda perante a presente Circunscrição Judiciária (Brasília/DF), considerando que a parte autora reside no Gama/DF (ID 233028200), Região Administrativa atendida por circunscrição judiciária autônoma da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e a parte ré tem domicílio em Belo Horizonte/MG, conforme endereçamento declinado na peça de ingresso.
Também não se verifica cláusula de eleição de foro que atraia a competência para Brasília e, ainda que houvesse, não produziria efeito, conforme dicção do art. 63, §1º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio da parte autora, será privilegiada a competência presumidamente mais favorável para ela, de acordo com o CDC, ou seja, uma das Varas Cíveis do Gama/DF.
I. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
08/05/2025 21:42
Recebidos os autos
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08/05/2025 21:41
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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