TJDFT - 0723728-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 07:18
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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26/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723728-48.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA DA SILVA OLIVEIRA, pelos quais alega a existência de omissão no julgado, consistente na ausência de exame e decisão sobre o pedido de gratuidade justiça.
Conforme determina o artigo 1.022, inciso II, do CPC/15 “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (...) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Com razão a parte embargante acerca da apontada omissão, por ter formulado o pedido de gratuidade na petição inicial, o qual restou sem apreciação.
A requerente é aposentada e recebe benefício do INSS, ostentando situação financeira que lhe garante direito à benesse da gratuidade de justiça, que deve ser deferida.
Assim, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, para, corrigindo a omissão apontada, deferir a gratuidade de justiça à parte autora, constituindo a presente decisão parte integrante da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 17:57
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723728-48.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por dano moral e restituição do indébito, requerida por ANA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispõe o art. 337 nos parágrafos 1º e 2º do CPC que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O § 2º do referido dispositivo estabelece que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Tecnicamente, não precisa ser exatamente o mesmo pedido, basta que se decida sobre a mesma relação jurídica (objeto litigioso).
Como é cediço, a litispendência é o estado de pendência do processo e produz o efeito imediato de impedir a instauração válida e eficaz de outro processo para o julgamento de demanda idêntica.
No processo de nº 0723720-71.2023.8.07.0003, o qual tramita perante este juízo, verifico a existência das mesmas partes e a requerente formulou igual pedido.
Nessa esteira, evidencia-se a litispendência que impede a propositura de nova ação idêntica.
Diante do exposto, reconheço a litispendência, com suporte no art. 485, V do Estatuto Processual Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem análise do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 13:57
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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