TJDFT - 0729238-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 20:44
Juntada de Certidão
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10/11/2023 20:44
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:21
Deferido o pedido de CARLA LIMA SANTOS VIVIANI - CPF: *54.***.*47-64 (REQUERENTE).
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06/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/10/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
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16/09/2023 07:39
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CARLA LIMA SANTOS VIVIANI em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729238-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA LIMA SANTOS VIVIANI REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
No tocante à exibição de documentos, registro que o pedido não se enquadra no rol de competências do artigo 3°, da Lei nº 9.099/95 e, em face do procedimento próprio definido no Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
As partes celebraram contrato de prestação de serviços em 29/12/2021, ocasião em que a autora reservou diárias de veículo automotor anunciado pela ré, para o período de 31/12/2021 a 04/01/2022, pelo valor de R$832,19 (ID 160419572 - Pág. 1 a 160419581 - Pág. 2).
No entanto, no momento da retirada do veículo a empresa locadora (Movida) não localizou a reserva, embora confirmada e devidamente paga (ID 160419581 - Pág. 2), e a outra reserva custou à autora o valor de R$1.042,04 (ID 160419587 - Pág. 1).
Requereu a autora indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Não obstante os argumentos deduzidos na contestação, a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 333, II, do CPC), impondo-se reconhecer que a empresa prestou serviço defeituoso e não demonstrou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, porquanto a autora demonstrou a reserva feita e o respectivo lançamento no cartão de crédito em 29/12/2021.
Nesse contexto, considerando que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados à autora (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
Quanto ao dano material reclamado, que é efetivo e concreto, a prova documental produzida comprovou que a autora desembolsou o valor de R$1.042,04 (um mil e quarenta e dois reais e quatro centavos) para suportar a outra reserva de veículo automotor.
Assim, configurado o inadimplemento contratual da ré, a autora tem direito ao reembolso do valor pago pela segunda reserva.
Por outro lado, a situação vivenciada não vulnerou atributos de personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Em face do exposto, em relação ao pedido de exibição de documentos, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a incompatibilidade do pedido da autora ao rito especial dos Juizados Especiais.
Outrossim, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de pagar à autora o dano material de R$1.042,04 (um mil e quarenta e dois reais e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, acrescido de juros de mora a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 24 de agosto de 2023. -
24/08/2023 18:02
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 02:29
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729238-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA LIMA SANTOS VIVIANI REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 17:10:08. -
28/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
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24/07/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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