TJDFT - 0721265-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721265-71.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FACILITE S/A REU: INSPIRE MARKET INOVA SIMPLES (I.S.) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FACILITE S/A, em desfavor de INSPIRE MARKET INOVA SIMPLES (I.S.), partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, para regularizar a representação processual, juntar cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinada e proceder o recolhimento das custas processuais, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, nada providenciou. É o relatório.
Fundamento e decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial, pelas inadequações acima descritas, impede a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte as correções necessárias.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se apenas a parte autora, vez que não formada a relação processual.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2025 19:25
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:25
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de FACILITE S/A em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FACILITE S/A em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de FACILITE S/A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721265-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FACILITE S/A REU: INSPIRE MARKET INOVA SIMPLES (I.S.) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimentos das custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025.
ROGER VITOR NEVES E SILVA 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
25/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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