TJDFT - 0703259-98.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:34
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/05/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 03:17
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO MAIA LOPES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO MAIA LOPES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703259-98.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FLAVIO MAIA LOPES REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste a parte autora. É incontroverso nos autos que a parte autora realizou matrícula e pagou a primeira mensalidade para cursar odontologia no período vespertino junto a requerida, contudo, a ré comunicou o cancelamento do curso.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de pedido administrativo de reembolso da mensalidade paga, além da efetiva rescisão contratual.
Consta no ID 228975513, email enviado pela ré em 07/02/2025, onde comunica a indisponibilidade do curso escolhido.
O autor acostou aos autos, ainda, fatura que aponta o pagamento da mensalidade no valor de R$ 946,17, formulário preenchido e assinado de autorização para depósito em conta, relativo ao reembolso da mensalidade paga, além de senha da central de atendimento da requerida.
Referidos documentos se mostram suficientes para apontar que o autor procedeu as diligências necessárias para reaver a quantia paga, considerando a rescisão unilateral promovida pela requerida, tendo atendido ao ônus processual que lhe competia, apresentando as provas que lhe eram possíveis (art. 373, I, do CPC).
Lado outro, não merece guarida a alegação da ré de que não houve protocolo do requerimento preenchido e que o autor estaria se valendo de sua própria torpeza.
Em verdade, verifica-se que é a ré que vem se valendo de sua própria torpeza.
Isso porque, foi a ré que promoveu o cancelamento de forma unilateral do curso, possuía em seus cadastros todos os dados dos alunos matriculados, contudo, não demonstrou nos autos que diligenciou perante os alunos, em especial a parte autora, tomando as devidas providencias para proceder ao reembolso da quantia paga pelo requerente.
Destaca-se que, nem mesmo após ciência acerca da presente ação, sabendo que lhe competia restituir ao autor, tendo inclusive os dados bancários já indicados no documento acostado junto a exordial, promoveu tal diligência.
A ré é uma Instituição de grande porte, possui setores específicos e dados de todos os alunos, de forma que teria meios para, de imediato, em razão do cancelamento promovido por ela, entrar em contato para buscar dados para promover a restituição ou até mesmo promover o estorno na fatura, considerando que o pagamento da mensalidade se deu por cartão de crédito - ID 228975509, contudo, nada fez.
Deste modo, faz jus a parte autora a rescisão contratual e a devolução da quantia paga com as devidas correções.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: I - DECLARAR a rescisão contratual entre as partes, sem ônus a parte autora, devendo a ré SE ABSTER de realizar cobranças relativo ao contrato (curso de odontologia vespertino, RGM 42865221), objeto dos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida, até o limite de R$ 5.000,00, por conseguinte CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência deferida – ID 228979050; II - CONDENAR a ré a proceder a restituição à parte autora da quantia de R$ 946,17 (novecentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), com atualização desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/04/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO MAIA LOPES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:17
Recebidos os autos
-
14/04/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/04/2025 14:08
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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02/04/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:24
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 19:59
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/03/2025 19:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/03/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:27
Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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