TJDFT - 0710716-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Gratuidade De Justiça.
Ausência De Comprovação Da Hipossuficiência.
Não Recolhimento Do Preparo Recursal.
Deserção.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo de instrumento por ausência de comprovação da hipossuficiência e consequente não recolhimento do preparo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, após regular intimação, justifica o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de pressuposto processual de admissibilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 932, III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, incluindo aquele que não observa os requisitos legais, como o recolhimento do preparo. 4.
A parte agravante foi expressamente intimada para comprovar sua hipossuficiência ou recolher o preparo nos termos do art. 1.007 do CPC, bem como fora advertida de que a omissão acarretaria a inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. 5.
O agravante foi devidamente intimado para suprir a documentação ausente e advertido sobre a consequência do não atendimento, mas permaneceu inerte quanto à integralidade das informações exigidas e não recolheu o preparo. 6.
A documentação apresentada foi incompleta, pois deixou de incluir extratos de todas as instituições financeiras com as quais mantém vínculo, bem como a declaração de imposto de renda, inviabilizando a aferição da real situação econômica. 7.
A ausência de comprovação da hipossuficiência e o não recolhimento do preparo impedem o conhecimento do recurso, independentemente do conteúdo de seu mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação adequada da hipossuficiência, após intimação, impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual. 2.
O não recolhimento do preparo, quando não comprovada a hipossuficiência, configura causa de inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 1.007 do CPC. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 99, §7º; 101, §2º; e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1946354, 0750161-98.2023.8.07.0000, Rel.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 19.11.2024, DJe 03.12.2024. -
21/08/2025 13:48
Conhecido o recurso de PAULO LECIR DA SILVA DOS ANJOS - CPF: *63.***.*66-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
07/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:14
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2025 17:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/06/2025 17:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0710716-05.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO LECIR DA SILVA DOS ANJOS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PAULO LECIR DA SILVA DOS ANJOS contra decisão proferida na execução movida pelo BANCO SANTANDER S/A, que acolheu parcialmente a impugnação ao bloqueio de valores (ID 225454369).
No que se refere ao pedido de gratuidade, a decisão determinou ao agravante que demonstrasse a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Em síntese, o agravante alega a impenhorabilidade dos valores; nulidade de citação por edital e ausência do título original.
Requer, ao final, a devolução das quantias penhoradas e a extinção do processo de execução sem resolução do mérito.
O agravante foi intimado a comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher o preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC, além de se manifestar acerca da intempestividade deduzida nas contrarrazões (ID 70914265).
Todavia, o agravante não atendeu ao despacho, tendo juntado contracheques relativos ao mês de dezembro/2024 e extrato bancário do Banco Itaú, se omitindo quanto às demais instituições as quais mantém relacionamento e a declaração do imposto de renda.
Na origem, o Juiz da causa indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 232542818.
Embora o agravante alegue não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, não apresentou documentação idônea e suficiente a comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento do benefício. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é atribuição do Relator não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o recurso é manifestamente inadmissível, pois o agravante, apesar de intimado, deixou de comprovar a hipossuficiência alegada, requisito essencial para o deferimento da justiça gratuita.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
20/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:02
Negado seguimento a Recurso
-
19/05/2025 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710716-05.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO LECIR DA SILVA DOS ANJOS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PAULO LECIR DA SILVA DOS ANJOS contra decisão proferida na execução movida pelo BANCO SANTANDER S/A, que acolheu parcialmente a impugnação ao bloqueio de valores (ID 225454369).
No que se refere ao pedido de gratuidade, a decisão determinou ao agravante que demonstrasse a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Em síntese, o agravante alega a impenhorabilidade dos valores; nulidade de citação por edital e ausência do título original.
Requer, ao final, a devolução das quantias penhoradas e a extinção do processo de execução sem resolução do mérito.
Em análise dos pressupostos recursais, verifica-se que o recurso não foi instruído com o devido preparo, requerendo o agravante a concessão da gratuidade da justiça.
Ressalte-se que tal pedido ainda não foi apreciado nos autos de origem.
A pesquisa de bens via SISBAJUD em nome do agravante revelou a existência de contas ativas nas seguintes instituições: Itaú Unibanco, Nubank, Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal, Santander e Banco Pan, além de vínculos com as instituições PicPay e Nu Investimentos.
Quanto aos documentos apresentados, o agravante anexou o extrato bancário do Itaú Unibanco referente ao período de 19/01/2025 a 20/03/2025, faturas do Nubank com vencimento em janeiro e fevereiro de 2025, e três contracheques referentes ao mês de dezembro de 2024.
Embora a assistência jurídica integral e gratuita seja garantia constitucional assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC), o interessado na concessão da benesse deve apresentar documentação idônea que comprove tal alegação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Para a adequada análise do pedido de gratuidade é necessário que o agravante complemente a documentação juntada.
Caso seja empregado, pensionista ou aposentado, deverá apresentar os três últimos comprovantes de rendimentos; caso não exerça atividade remunerada, deverá juntar extratos bancários dos dois últimos meses, bem como outros documentos que demonstrem a real necessidade da gratuidade, como extratos de cartão de crédito e comprovantes de despesas mensais.
Ante ao exposto, INTIME-SE o agravante para comprovar a hipossuficiência alegada, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso; e para se manifestar acerca da alegação de intempestividade suscitada nas contrarrazões.
Faculta-se, caso assim entenda, apresentar o comprovante do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, do CPC.
Após, conclusos.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
22/04/2025 08:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
14/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
21/03/2025 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2025 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711660-07.2025.8.07.0000
Itau Unibanco S.A.
Patricia Santos Leal - ME
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 17:11
Processo nº 0714647-16.2025.8.07.0000
Hugo Alves Pimenta
Juizo da Terceira Vara Criminal de Brasi...
Advogado: Glauber Soares Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 17:42
Processo nº 0704176-38.2025.8.07.0000
Francisco Adelino Pinho da Silva
Jefferson de Matos Silva
Advogado: Roberto Augusto Nunes Franciscon
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 17:33
Processo nº 0702861-21.2025.8.07.0017
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Matheus Nogueira dos Santos
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 17:15
Processo nº 0704189-37.2025.8.07.0000
Ouro Branco Empreendimentos Imobiliarios...
Rafael Antonio da Silva
Advogado: Marcelo Candiotto Freire
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 18:12