TJDFT - 0717095-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717095-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0713130-70.2025.8.07.0001 - Ação de Obrigação de Fazer Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por BASIC CONSTRUÇÕES LTDA – EPP em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora alega que celebrou contrato de locação comercial com o réu para funcionamento de empreendimento no CCBB/DF, o qual foi sucessivamente prorrogado até março de 2025.
Sustenta que, a pedido do locador, realizou vultosas benfeitorias no imóvel, mediante promessa verbal de nova prorrogação contratual, mas, ao final, o réu recusou-se a renovar a locação e notificou o encerramento do contrato.
Afirma que tal conduta lhe causou prejuízos materiais e morais, pleiteando tutela de urgência para manutenção do contrato até decisão final, obrigação de fazer e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedida a tutela de urgência pleiteada para determinar ao réu que mantivesse o contrato de locação firmado com a autora durante o curso do processo e se abstivesse de promover a desocupação do espaço, ID 229280978.
Na contestação ID 232277913, o réu sustenta, preliminarmente, a tempestividade da defesa e a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
No mérito, afirma que exerceu regularmente o direito de não renovar o contrato, comunicando a autora com antecedência, inexistindo cláusula de prorrogação compulsória ou renovação automática.
Alega que não há provas concretas de acordo verbal para renovação, que todos os negócios foram formalizados conforme as normas internas, e que as alegações da autora são unilaterais e sem respaldo documental.
Defende a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou dano moral, considerando eventual aborrecimento como fato não indenizável, requerendo a total improcedência da ação e condenação da autora em custas e honorários.
Na réplica ID 235632898, a autora suscita preliminarmente a nulidade da contestação por vício formal, pois esta identifica equivocadamente outra pessoa como autora e contém trechos duplicados, requerendo seu desentranhamento.
Sustenta a conexão desta demanda com ação de despejo movida pelo réu, pugnando pela reunião dos feitos.
No mérito, rebate as alegações do réu, afirmando que houve legítima expectativa de renovação da locação diante das sucessivas prorrogações e das reformas solicitadas e acompanhadas pelo locador, configurando violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança.
Argumenta que o réu manipulou justificativas, inclusive divergindo nos fundamentos apresentados nesta ação e na de despejo, e que agiu de forma contraditória e abusiva para impedir o exercício do direito à renovatória e se beneficiar dos investimentos realizados, pleiteando a procedência integral da demanda.
Processo nº 0717095-56.2025.8.07.0001 - Ação de Despejo Trata-se de ação de despejo com pedido de liminar proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de BASIC CONSTRUÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos, visando a desocupação de espaço comercial no CCBB/DF, locado por contrato firmado em 2020 e prorrogado até 15/03/2025, com cláusula expressa de desocupação ao final do prazo.
O autor alega que a ré permaneceu no imóvel após o término contratual, configurando esbulho possessório, além de inadimplência pontual e má prestação de serviços, inclusive com diversas reclamações de clientes e irregularidades.
Requer liminar para desocupação imediata, condenação ao pagamento de aluguéis, condomínio e multa contratual de 20%, bem como custas e honorários .
Na contestação ID 242132149, a ré sustenta a conexão desta ação com a Ação de Obrigação de Fazer já em trâmite na 19ª Vara Cível, que teria garantido liminarmente sua permanência no imóvel, argumentando que a rescisão contratual viola a boa-fé objetiva, pois o autor teria incentivado investimentos e reformas com expectativa de renovação.
Alega inexistência de inadimplência relevante, pois eventuais atrasos foram pontuais e quitados, e que as reclamações de clientes são pontuais e inerentes à atividade.
Defende direito à renovação compulsória pelo tempo de locação e pelo investimento de R$ 151.800,00 em benfeitorias úteis e necessárias, com direito de retenção e indenização, invocando ainda a função social da propriedade e da empresa para preservar 18 empregos.
Na réplica, o autor reafirma que o contrato foi prorrogado até 15/03/2025 com cláusula de desocupação automática e que a ré permaneceu no imóvel em descumprimento à liminar, fato comprovado por fotografias.
Sustenta que não há direito à renovação compulsória, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 51 da Lei 8.245/91, nem foi ajuizada ação renovatória no prazo legal.
Afirma que as benfeitorias foram realizadas às expensas da locatária, sem direito a indenização ou retenção, e que a função social não pode legitimar a ocupação irregular.
Requer a rejeição integral da contestação, a confirmação da liminar com expedição de mandado de despejo, aplicação de multa diária pelo descumprimento e condenação da ré ao pagamento de aluguéis, encargos e multa contratual.
São os relatórios.
No processo nº 0713130-70.2025.8.07.0001, foi reconhecida a conexão das demandas e determinada a reunião dos processos para apreciação conjunta.
Passo ao saneamento e organização dos processos.
As preliminares já foram resolvidas e não vislumbro a ausência de pressupostos processuais.
Verifica-se que o ponto controvertido central reside em apurar se houve conduta abusiva por parte do BANCO DO BRASIL S.A. ao recusar a renovação do contrato de locação firmado com a BASIC CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, após sucessivas prorrogações e a realização de benfeitorias no imóvel, bem como se tais benfeitorias foram realizadas a pedido ou com a anuência do locador, e a natureza das benfeitorias realizadas, com a consequente análise de eventual obrigação do locador de indenizar ou permitir retenção do imóvel.
Diante da necessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos, concedo à BASIC CONSTRUÇÕES LTDA – EPP o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o rol de testemunhas, caso tenha interesse, requerer eventual prova pericial e especificar outros meios de prova que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 04:26
Recebidos os autos
-
26/08/2025 04:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:08
Outras decisões
-
01/08/2025 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/08/2025 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2025 09:00
Recebidos os autos
-
01/08/2025 09:00
Declarada incompetência
-
31/07/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2025 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 15:43
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:49
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:49
Outras decisões
-
19/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
24/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717095-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: BASIC CONSTRUCOES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados NÃO FORAM CUMPRIDOS (ID 233115771 e ID 233115772).
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca das certidões do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 12:25:05.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
22/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:54
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 16:48
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para DESPEJO (92)
-
03/04/2025 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2025 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706373-14.2022.8.07.0018
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Magazine Luiza S/A
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 10:09
Processo nº 0705231-06.2025.8.07.0006
Petronio Alves de Jesus
Marize Alves de Azevedo
Advogado: Alessandro Rodrigues Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 11:07
Processo nº 0751608-87.2024.8.07.0000
Jorge Miguel do Egypto Feitoza Albernas ...
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Alinne Feitoza Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 18:33
Processo nº 0703491-31.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Bruno Oliveira de Moura
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 18:19
Processo nº 0715438-62.2024.8.07.0018
Maria Marta Xavier
Distrito Federal
Advogado: Daniel Pereira Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 06:50