TJDFT - 0715438-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715438-62.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DANIEL PEREIRA XAVIER Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 05:14:01.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
15/09/2025 05:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA MARTA XAVIER em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 20:06
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:06
Deferido o pedido de MARIA MARTA XAVIER - CPF: *16.***.*44-91 (RECONVINTE).
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12/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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12/08/2025 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
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08/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:18
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA MARTA XAVIER em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715438-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: MARIA MARTA XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 235259741, sob a alegação de que há contradição, pois, não aplicou o artigo 90, §4º do Código de Processo Civil ao condená-lo em honorários advocatícios.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação da ré quanto aos embargos interpostos, tendo ela se manifestado (ID 238357179).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há contradição na sentença, pois, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, sem aplicar o §4º do mencionado artigo, com a redução da condenação pela metade.
Todavia, inexiste contradição na sentença embargada.
Ressalta-se que a contradição apta a ensejar a interposição de embargos de declaração é a contradição interna no julgado, o que sequer foi apontado pelo autor.
Além disso, observe o autor que o §4º do artigo 90, refere-se ao caso específico em que o réu reconhece o pedido e cumpre integralmente a obrigação, o que não corresponde ao presente caso que se trata de desistência.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA MARTA XAVIER em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715438-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: MARIA MARTA XAVIER SENTENÇA DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de conhecimento em desfavor do MARIA MARTA XAVIER, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que após a prestação de contas relativas ao Convênio nº 044/2013, firmado entre a Secretaria de Estado de Educação e a Associação Beneficente Evangélica - Creche Padre Francisco Miranda, foi instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial para apuração de possível prejuízo ao erário causado, em decorrência das irregularidades encontradas; que ao final do procedimento foi imputado à ré, na qualidade de diretora e responsável legal pela Associação, a responsabilidade pelo débito no valor originário de R$ 56.826,20 (cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte centavos); que a ré em nenhum momento se manifestou no curso do processo administrativo; e que as tentativas de composição administrativa restaram infrutíferas, pois a ré manteve-se inerte.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do débito no valor de R$ 112.089,37 (cento e doze mil, oitenta e nove centavos e trinta e sete centavos), devendo ser atualizado até a data do pagamento.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Apesar de citada (ID 221310982), a ré não apresentou contestação (ID 225255590).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 225255590), apenas o autor se manifestou informando não pretender produzir outras provas (ID 226789634).
A ré compareceu aos autos e alegou a prejudicial de prescrição (ID 227897650).
Intimado para se manifestar acerca da prescrição, o autor requereu a desistência da ação (ID 233795349). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O autor requereu a desistência da ação, sem que a ré tenha apresentado contestação.
Segundo a lei processual, para a homologação da desistência é necessário que não tenha ocorrido o julgamento, sendo a concordância do réu necessária apenas se já houver havido a apresentação de contestação, conforme art. 485, inciso VIII, §§4º e 5º.
Requisitos satisfeitos, a extinção do processo se dá sem o julgamento do mérito.
Destaca-se ser inaplicável ao caso a norma disposta no art. 488 do Código de Processo Civil, pois o autor requereu a desistência.
Logo, inadmissível análise do mérito.
Assim, em razão do pedido de desistência, incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil, razão pela qual o autor deverá arcar com os honorários advocatícios estabelecidos no artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que houve atuação do patrono da ré.
Sem custas, em razão de isenção legal.
Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigos 90 e 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:57
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:58
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA MARTA XAVIER em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:24
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA MARTA XAVIER em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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14/11/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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03/11/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/10/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 17:34
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:33
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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23/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/10/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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01/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:17
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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09/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/08/2024 06:50
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 06:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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